«Divorciámo-nos e a casa continua em nome dos dois»
A partilha dos bens do casal pode ser feita no divórcio ou mais tarde, por acordo ou em inventário. Enquanto não é feita, os bens comuns continuam a ser dos dois.

Família e sucessões · Lisboa
Um divórcio com a casa por partilhar, uma união de facto que termina com a morte de um dos dois, filhos de relações diferentes numa herança. Ajudamos a ver o problema inteiro e a decidir por onde começar.
As questões de família são acompanhadas pela Dra. Sara Ribeiro Santos e as heranças pelo Dr. Ricardo Ribeiro Santos, sócios fundadores.
Onde família e herança se tocam
Muitas vezes o problema não cabe numa só área. Estes são os cruzamentos que mais vemos.
A partilha dos bens do casal pode ser feita no divórcio ou mais tarde, por acordo ou em inventário. Enquanto não é feita, os bens comuns continuam a ser dos dois.
O unido de facto não é herdeiro legal. Pode ser beneficiado em testamento, dentro da quota disponível, e a lei dá-lhe, em certas condições, o direito de continuar a viver na casa de morada de família durante algum tempo.
O cônjuge e os filhos são herdeiros legitimários. Havendo cônjuge e filhos, a legítima é de dois terços da herança; do terço restante pode dispor em testamento ou por doação.
Todos os filhos herdam em igualdade, sejam de que relação forem. O cônjuge divide a herança com eles em partes iguais, com um mínimo de um quarto.
Em regra, as doações a filhos voltam à conta da partilha, para igualar os irmãos. O doador pode dispensar essa regra, mas a doação não pode ofender a legítima dos outros herdeiros.
A partilha por acordo é possível, mas quem representa o menor precisa de autorização do Ministério Público. Em certos casos, o inventário é obrigatório.
Por onde começar
Cada tema tem uma página própria, com o que a lei prevê e o que convém fazer primeiro.
Antes de assinar
Comunhão de adquiridos, comunhão geral ou separação de bens: o regime do casamento decide o que é do casal e o que é de cada um, no divórcio e na herança.
É muitas vezes o bem mais importante. No divórcio, na separação de unidos de facto e na morte de um dos dois, a lei dá-lhe regras próprias.
Mudam a forma como a herança se divide. Feitos sem ter em conta a legítima, podem ser reduzidos e criar o conflito que se queria evitar.
Como trabalhamos
Vemos o casamento ou a união, os filhos, os bens e as dívidas, e o que já foi decidido ou assinado.
Primeiro o que tem prazo ou afeta os filhos. Depois a casa, os bens e a herança.
Procuramos acordos claros e completos, que evitem novos conflitos. Quando não há acordo, preparamos o processo.
Se o caso junta família e herança, os dois sócios trabalham em conjunto e o cliente tem um só interlocutor.
Quem acompanha
A Dra. Sara Ribeiro Santos acompanha as questões de família e o Dr. Ricardo Ribeiro Santos as heranças e partilhas. Quando o caso junta as duas, trabalham em conjunto.
Nas decisões sobre os filhos, o critério da lei é o interesse da criança. É também o nosso ponto de partida.
Muitos destes casos resolvem-se por acordo, na conservatória ou no notário. Quando não há acordo, seguem para tribunal.
A lei não permite a um advogado prometer o resultado de um caso. Dizemos-lhe o que a lei prevê e os riscos de cada opção.
A opinião de quem já nos procurou
Óptimo aconselhamento na área de família. Todo o meu processo foi conduzido pela Dra. Sara Santos, muito profissional, que sempre esclareceu todas as minhas dúvidas e mostrou-se sempre…
Filipa R.
Tive um problema em meu arrendamento e busquei a ajuda da Ribesa Advogados, fui atendido com excelência, pontuais, tiraram todas as duvidas possíveis e me deram a melhor direção para o meu…
Menez B.
Fui atendida pela Dr Sara, e enalteço seu profissionalismo, sempre pronta a responder a questões relacionadas com regulação do poder parental, e sempre disponivel para me atender.
Carmen C.
Excelentes profissionais, confiança e total transparência. Sempre presentes e disponíveis no acompanhamento ao longo de todo o processo e em todos os esclarecimentos.
Sofia O.
Profissionalismo alicerçado com uma boa dose de respeito pelos conflitos pessoais dos seus clientes. Informação sempre cabal e ao dispor de quem os procura.
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Tatiana N.
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Marcar consultaSim. Depois do divórcio, o ex-cônjuge deixa de ser herdeiro do outro. A partilha dos bens do casal é diferente da partilha da herança e pode ser feita no próprio divórcio ou mais tarde.
Em regra, sim. A separação de facto não afasta o cônjuge da herança; só o divórcio ou a separação judicial de pessoas e bens o fazem. É uma das razões para não adiar o divórcio quando a separação já é definitiva.
Depende do regime de bens. Na comunhão de adquiridos, o regime mais comum, os bens herdados por um dos cônjuges são próprios dele e não se dividem no divórcio. Na comunhão geral, a regra é outra.
Não, a menos que faça testamento. Pode deixar-lhe bens dentro da quota disponível. A lei dá-lhe, em certas condições, o direito de continuar na casa de morada de família e de pedir a pensão de sobrevivência.
Pode, dentro da quota disponível. Com cônjuge e filhos, dois terços da herança estão reservados por lei; o terço restante pode ser deixado a quem quiser, incluindo um dos filhos, por testamento ou doação.
Sim. Na consulta vemos as questões de família e de herança em conjunto e dizemos-lhe o que fazer primeiro. Se for preciso, o caso passa a ser acompanhado pelos dois sócios.
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