Adulto e criança de mão dada, vistos de costas, a caminhar por uma alameda com folhas de outono

Família e sucessões · Lisboa

Família e sucessões: quando a separação, os filhos e a herança se cruzam

Um divórcio com a casa por partilhar, uma união de facto que termina com a morte de um dos dois, filhos de relações diferentes numa herança. Ajudamos a ver o problema inteiro e a decidir por onde começar.

As questões de família são acompanhadas pela Dra. Sara Ribeiro Santos e as heranças pelo Dr. Ricardo Ribeiro Santos, sócios fundadores.

Onde família e herança se tocam

Situações que juntam as duas matérias

Muitas vezes o problema não cabe numa só área. Estes são os cruzamentos que mais vemos.

«Divorciámo-nos e a casa continua em nome dos dois»

A partilha dos bens do casal pode ser feita no divórcio ou mais tarde, por acordo ou em inventário. Enquanto não é feita, os bens comuns continuam a ser dos dois.

«Vivemos juntos, mas não somos casados»

O unido de facto não é herdeiro legal. Pode ser beneficiado em testamento, dentro da quota disponível, e a lei dá-lhe, em certas condições, o direito de continuar a viver na casa de morada de família durante algum tempo.

«Quero proteger o meu cônjuge e os meus filhos»

O cônjuge e os filhos são herdeiros legitimários. Havendo cônjuge e filhos, a legítima é de dois terços da herança; do terço restante pode dispor em testamento ou por doação.

«Há filhos de relações diferentes»

Todos os filhos herdam em igualdade, sejam de que relação forem. O cônjuge divide a herança com eles em partes iguais, com um mínimo de um quarto.

«Doámos a casa a um dos filhos»

Em regra, as doações a filhos voltam à conta da partilha, para igualar os irmãos. O doador pode dispensar essa regra, mas a doação não pode ofender a legítima dos outros herdeiros.

«Morreu um dos pais e há um filho menor»

A partilha por acordo é possível, mas quem representa o menor precisa de autorização do Ministério Público. Em certos casos, o inventário é obrigatório.

Antes de assinar

Decisões que pesam nas duas áreas

  1. O regime de bens

    Comunhão de adquiridos, comunhão geral ou separação de bens: o regime do casamento decide o que é do casal e o que é de cada um, no divórcio e na herança.

  2. A casa de morada de família

    É muitas vezes o bem mais importante. No divórcio, na separação de unidos de facto e na morte de um dos dois, a lei dá-lhe regras próprias.

  3. Testamentos e doações em vida

    Mudam a forma como a herança se divide. Feitos sem ter em conta a legítima, podem ser reduzidos e criar o conflito que se queria evitar.

Como trabalhamos

Como tratamos estes casos

  1. 01

    O quadro completo

    Vemos o casamento ou a união, os filhos, os bens e as dívidas, e o que já foi decidido ou assinado.

  2. 02

    As prioridades

    Primeiro o que tem prazo ou afeta os filhos. Depois a casa, os bens e a herança.

  3. 03

    O acordo, quando é possível

    Procuramos acordos claros e completos, que evitem novos conflitos. Quando não há acordo, preparamos o processo.

  4. 04

    Um só acompanhamento

    Se o caso junta família e herança, os dois sócios trabalham em conjunto e o cliente tem um só interlocutor.

Quem acompanha

Família e heranças no mesmo escritório

  • Dois sócios, duas matérias

    A Dra. Sara Ribeiro Santos acompanha as questões de família e o Dr. Ricardo Ribeiro Santos as heranças e partilhas. Quando o caso junta as duas, trabalham em conjunto.

  • O interesse dos filhos primeiro

    Nas decisões sobre os filhos, o critério da lei é o interesse da criança. É também o nosso ponto de partida.

  • Acordo quando é possível, tribunal quando é preciso

    Muitos destes casos resolvem-se por acordo, na conservatória ou no notário. Quando não há acordo, seguem para tribunal.

  • Sem promessas sobre o resultado

    A lei não permite a um advogado prometer o resultado de um caso. Dizemos-lhe o que a lei prevê e os riscos de cada opção.

A opinião de quem já nos procurou

4,8/ 5
52 avaliações no Google (setembro de 2026)
  • Óptimo aconselhamento na área de família. Todo o meu processo foi conduzido pela Dra. Sara Santos, muito profissional, que sempre esclareceu todas as minhas dúvidas e mostrou-se sempre…

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    Tatiana N.

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Para aprofundar

Perguntas frequentes sobre família e sucessões

Se a sua dúvida não estiver aqui, pergunte-a no pedido de consulta.

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O divórcio muda a herança?

Sim. Depois do divórcio, o ex-cônjuge deixa de ser herdeiro do outro. A partilha dos bens do casal é diferente da partilha da herança e pode ser feita no próprio divórcio ou mais tarde.

Estamos separados há anos, mas não nos divorciámos. Ele ainda é meu herdeiro?

Em regra, sim. A separação de facto não afasta o cônjuge da herança; só o divórcio ou a separação judicial de pessoas e bens o fazem. É uma das razões para não adiar o divórcio quando a separação já é definitiva.

Os bens que herdei entram no divórcio?

Depende do regime de bens. Na comunhão de adquiridos, o regime mais comum, os bens herdados por um dos cônjuges são próprios dele e não se dividem no divórcio. Na comunhão geral, a regra é outra.

O meu companheiro de união de facto herda se eu morrer?

Não, a menos que faça testamento. Pode deixar-lhe bens dentro da quota disponível. A lei dá-lhe, em certas condições, o direito de continuar na casa de morada de família e de pedir a pensão de sobrevivência.

Posso deixar mais a um dos filhos?

Pode, dentro da quota disponível. Com cônjuge e filhos, dois terços da herança estão reservados por lei; o terço restante pode ser deixado a quem quiser, incluindo um dos filhos, por testamento ou doação.

Posso tratar das duas questões na mesma consulta?

Sim. Na consulta vemos as questões de família e de herança em conjunto e dizemos-lhe o que fazer primeiro. Se for preciso, o caso passa a ser acompanhado pelos dois sócios.

Conteúdo jurídico revisto porDra. Sara Ribeiro SantosSócia fundadora · Família, penal e civil

Revisto em

Informação geral sobre a lei portuguesa. Não substitui a análise do seu caso, que depende dos factos e dos documentos.

Base legal citada (9)
  • arts. 1717.º, 1721.º, 1722.º, 1732.º e 1733.º CC (regimes de bens; bens próprios na comunhão de adquiridos; comunhão geral e bens excluídos)
  • arts. 1788.º e 1789.º CC (efeitos do divórcio); art. 2133.º, n.º 3, CC (cônjuge divorciado ou separado judicialmente não é chamado à herança)
  • art. 1793.º CC (casa de morada de família no divórcio)
  • arts. 2133.º, 2139.º e 2156.º a 2161.º CC (herdeiros legais e legitimários; concurso do cônjuge com os filhos, mínimo de 1/4; legítima de 2/3 com cônjuge e filhos)
  • art. 36.º, n.º 4, CRP (filhos nascidos fora do casamento não podem ser discriminados)
  • arts. 2104.º a 2118.º CC (colação; dispensa no art. 2113.º); arts. 2168.º a 2178.º CC (liberalidades inoficiosas)
  • Lei 7/2001, arts. 3.º e 5.º (união de facto: casa de morada de família e pensão de sobrevivência)
  • art. 2.º DL 272/2001 e art. 2102.º CC (herdeiro menor: autorização do Ministério Público; inventário obrigatório)
  • arts. 1905.º e 1906.º CC (responsabilidades parentais; alimentos)

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