Volante e painel de um automóvel a circular numa rua arborizada

Responsabilidade civil · Lisboa

Pedir ou contestar uma indemnização, com advogado em Lisboa

Sofreu um prejuízo por culpa de outra pessoa ou empresa? Um acidente, uma obra mal feita, uma inundação vinda do andar de cima, uma seguradora que não quer pagar. Na consulta inicial vemos quem responde pelo dano, o que faz sentido pedir e quanto tempo ainda tem.

Os processos de responsabilidade civil são acompanhados pela Dra. Sara Ribeiro Santos, sócia fundadora, com mais de 35 anos de advocacia.

Situações que acompanhamos

Que dano está em causa?

A responsabilidade civil trata de danos: quem os causou, quem tem de indemnizar e em quanto. O que muda de caso para caso é quem responde, o que tem de provar e o prazo que tem.

«Tive um acidente e fiquei com despesas»

Quem causa um dano com culpa tem de indemnizar o lesado pelas despesas e pelos rendimentos perdidos. Se forem graves, também pela dor e pelo sofrimento.

«A seguradora do responsável recusou pagar»

Nos seguros obrigatórios, como o automóvel, pode exigir o pagamento diretamente à seguradora. A recusa pode ser discutida em tribunal.

«O vizinho de cima inundou-me a casa»

Quem tem uma coisa a seu cargo, como uma canalização, com o dever de a vigiar, responde pelos danos que ela cause, salvo se provar que não teve culpa.

«O cão de outra pessoa atacou-me»

Quem usa animais no seu próprio interesse responde pelos danos que resultem do perigo próprio do animal, mesmo sem ter culpa.

«Estão a exigir-me uma indemnização»

Uma carta a pedir dinheiro não é uma decisão. O pedido pode não ter fundamento, ter um valor exagerado ou já estar prescrito. Não assuma a culpa por escrito antes de ver os factos.

«Quem me causou o dano estava a trabalhar»

Quem encarrega outra pessoa de uma tarefa responde pelos danos que ela cause no exercício dessas funções, se o próprio trabalhador também for responsável.

Áreas jurídicas

Situações em que a Ribesa pode ajudar

Veja alguns dos temas que podem ser analisados no âmbito desta área jurídica.

Antes de avançar

Como se perde uma indemnização

  1. Deixar passar os três anos

    O direito à indemnização prescreve, em regra, três anos depois de o lesado saber que tem esse direito, mesmo sem conhecer ainda o responsável ou o valor total dos danos.

  2. Não guardar prova do dano

    Fotografias, faturas, relatórios médicos e contactos de testemunhas perdem-se depressa. Fora dos casos em que a lei presume a culpa, é o lesado que a tem de provar.

  3. Aceitar a primeira proposta

    Uma declaração de quitação assinada pode impedir pedidos futuros. Antes de aceitar, convém saber se os danos já estão todos conhecidos.

O que fazemos

Do que aconteceu ao valor da indemnização, com um só advogado

  1. 01

    Leitura do caso

    Ouvimos o que aconteceu e vemos os documentos para perceber se há responsabilidade e de quem.

  2. 02

    Contas do dano

    Separamos despesas, rendimentos perdidos e danos não patrimoniais, com a prova de cada parcela.

  3. 03

    Reclamação

    Dirigimos o pedido ao responsável ou à seguradora e negociamos, quando o acordo servir os seus interesses.

  4. 04

    Tribunal

    Sem acordo, propomos a ação no tribunal competente e representamo-lo em todas as fases.

Porquê a Ribesa

O que conta num pedido de indemnização

  • Advogada há mais de 35 anos, com prática em contencioso civil

    Os processos de responsabilidade civil são acompanhados pela Dra. Sara Ribeiro Santos, sócia fundadora, que advoga há mais de 35 anos.

  • Um só advogado do início ao fim

    Quem ouve o seu caso na primeira consulta é quem o acompanha até ao fim, com os outros sócios quando o assunto toca outras áreas.

  • No escritório ou por videochamada

    Recebemos no Campo Pequeno, em Lisboa, ou por videochamada, para clientes de todo o país. Respondemos ao pedido em 24 horas úteis.

  • Honestidade sobre o resultado

    A lei não permite a nenhum advogado prometer o desfecho de um processo ou o valor de uma indemnização. Dizemos-lhe o que a prova permite pedir e os riscos que vemos.

A opinião de quem já nos procurou

4,8/ 5
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  • Excelentes profissionais, confiança e total transparência. Sempre presentes e disponíveis no acompanhamento ao longo de todo o processo e em todos os esclarecimentos.

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  • Profissionalismo alicerçado com uma boa dose de respeito pelos conflitos pessoais dos seus clientes. Informação sempre cabal e ao dispor de quem os procura.

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Separador relvado e arborizado da Avenida da República, em Lisboa, a poucos metros do escritório

O escritório

Av. Júlio Dinis, n.º 2, em Lisboa

Junto ao Campo Pequeno. De segunda a sexta, das 10h às 18h, mediante marcação, no escritório ou por videochamada.

Morada
Av. Júlio Dinis, n.º 2, 2.º Esq.
1050-131 Lisboa
Metro
Campo Pequeno (linha amarela)Saída Av. da República, lado Av. de Berna
Estacionamento
Parque do Campo Pequeno5 minutos a pé

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  • Análise da sua situação e dos documentos
  • No escritório ou por videochamada
  • O valor do trabalho seguinte é acordado antes de começar
  • Sem compromisso de avançar

Como funciona a consulta inicial e quanto custa

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Para aprofundar

O que nos perguntam sobre responsabilidade civil

Se a sua dúvida não estiver aqui, pergunte-a no pedido de consulta.

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Quanto tempo tenho para pedir uma indemnização?

O prazo geral é de três anos a contar do momento em que soube que tinha direito à indemnização, mesmo que ainda não saiba quem é o responsável nem o valor total dos danos. Se o facto for também crime com prazo de prescrição mais longo, pode aplicar-se esse prazo. Quando o dano resulta do incumprimento de um contrato, o prazo pode ser o ordinário, de vinte anos, mas é prudente não contar com isso.

Tenho de provar a culpa de quem me causou o dano?

Em regra, sim: fora dos contratos, é o lesado que tem de provar a culpa. Há exceções importantes. A lei presume a culpa de quem tem coisas ou animais à sua guarda e de quem exerce atividades perigosas, e em alguns casos, como os acidentes com veículos, há responsabilidade mesmo sem culpa. Num contrato, presume-se a culpa de quem não cumpriu.

E se eu também tive alguma culpa no que aconteceu?

Se um facto culposo do lesado contribuiu para o dano, o tribunal decide, com base na gravidade das culpas de ambos e nas consequências, se a indemnização é paga por inteiro, reduzida ou mesmo excluída. Ter alguma culpa não significa, por si, perder o direito.

É obrigatório ter advogado para pedir uma indemnização?

Nos tribunais comuns, é obrigatório nas ações de valor superior a 5 000 euros. Nos julgados de paz, que decidem ações de responsabilidade civil até 15 000 euros, o advogado não é obrigatório, mas nem todos os concelhos têm julgado de paz. Quem não tem meios pode pedir apoio judiciário à Segurança Social.

Recebi uma carta a exigir-me uma indemnização. Tenho de pagar?

Não necessariamente. A carta é a posição de quem a enviou, não uma decisão. Convém verificar se os factos são verdadeiros, se o valor corresponde a danos reais e se o direito já prescreveu. Se tem um seguro de responsabilidade civil, por exemplo associado ao seguro da casa, participe o caso à seguradora.

Posso pedir a indemnização sem saber ainda o valor total dos danos?

Pode. A lei não obriga a indicar logo a importância exata: pode fazer um pedido genérico e concretizá-lo mais tarde, ou aumentá-lo no processo se os danos se revelarem maiores. Os danos futuros também são indemnizáveis, desde que previsíveis.

Conteúdo jurídico revisto porDra. Sara Ribeiro SantosSócia fundadora · Família, penal e civil

Revisto em

Informação geral sobre a lei portuguesa. Não substitui a análise do seu caso, que depende dos factos e dos documentos.

Base legal citada (14)
  • art. 483.º CC (princípio geral da responsabilidade por factos ilícitos)
  • art. 487.º CC (ónus da prova da culpa)
  • art. 493.º, n.º 1, CC (danos causados por coisas com dever de vigilância)
  • art. 496.º CC (danos não patrimoniais)
  • art. 498.º CC (prescrição: 3 anos a contar do conhecimento do direito; prazo mais longo se o facto for crime)
  • art. 500.º CC (responsabilidade do comitente)
  • art. 502.º CC (danos causados por animais)
  • art. 503.º CC (responsabilidade pelo risco na circulação de veículos)
  • arts. 564.º e 569.º CC (danos futuros; pedido sem valor exato)
  • art. 570.º CC (culpa do lesado)
  • arts. 798.º e 799.º CC (responsabilidade contratual e presunção de culpa do devedor)
  • art. 309.º CC (prazo ordinário de prescrição)
  • art. 40.º CPC e art. 44.º Lei 62/2013 (LOSJ) (patrocínio obrigatório; alçada de 5 000 euros)
  • arts. 9.º e 38.º Lei 78/2001 (julgados de paz: competência até 15 000 euros; patrocínio facultativo)

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