Molho de chaves antigas pendurado sobre uma mesa de madeira

Heranças e sucessões · Lisboa

Advogado de heranças e partilhas em Lisboa

Quer proteger a família ou resolver uma herança que ficou parada? Testamentos, doações a filhos, partilhas e inventários seguem regras que ninguém pode afastar, como a legítima. Começamos pelo que já sabe e pelos documentos que tem, e explicamos o que se aplica à sua família e por onde começar.

A área de heranças e sucessões é acompanhada pelo Dr. Ricardo Ribeiro Santos e pelo Dr. Samuel Benjamim, sócios fundadores.

Situações que acompanhamos

Qual destas é a sua pergunta?

Umas questões resolvem-se em vida, outras só depois da morte. Em ambas, a lei protege a parte do cônjuge, dos filhos e dos pais.

«Quero deixar mais a um dos filhos»

Pode fazê-lo por testamento ou por doação, mas só dentro da quota disponível. Havendo cônjuge e filhos, a legítima é de dois terços da herança.

«Doei a casa a um filho e os outros protestam»

Em regra, as doações a filhos voltam à conta da partilha, para igualar os irmãos (a colação). O doador pode dispensá-la, mas a doação não pode ofender a legítima dos outros.

«Vivo em união de facto e não somos casados»

O unido de facto não é herdeiro legal. Pode ser beneficiado em testamento, dentro da quota disponível, e a lei dá-lhe, em certas condições, o direito de continuar a viver na casa de morada de família durante algum tempo.

«Morreu um familiar e há bens por dividir»

Até à partilha, a herança fica em comum e é administrada pelo cabeça de casal. Depois divide-se por acordo ou, se não houver acordo, por inventário.

«Quero contestar um testamento»

Um testamento pode ser nulo ou anulável, por exemplo se o testador não conseguia entender o que declarava. A ação tem prazo, contado desde que se conhece o testamento e o motivo.

«O meu irmão recebeu tudo em vida»

Doações que ultrapassem a quota disponível chamam-se inoficiosas. Os herdeiros legitimários podem pedir a sua redução para repor a legítima.

Áreas jurídicas

Situações em que a Ribesa pode ajudar

Veja alguns dos temas que podem ser analisados no âmbito desta área jurídica.

Antes de decidir

Decisões difíceis de desfazer

  1. Um testamento que ofende a legítima

    A parte que excede a quota disponível pode ser reduzida depois da morte. O testamento não produz o efeito pretendido e deixa os herdeiros a discutir.

  2. Uma doação feita sem pensar na partilha

    Uma doação a um filho pode ou não entrar na conta da partilha, conforme o que ficar escrito. A escritura de doação é o momento de o decidir.

  3. Prazos para contestar que passam

    A ação para reduzir doações excessivas e a ação para anular um testamento têm prazos de caducidade. Depois deles, a questão deixa de poder ser discutida.

Como trabalhamos

Em vida ou depois da morte, com o mesmo advogado do princípio ao fim

  1. 01

    Conhecer a família

    Percebemos quem são os herdeiros, que bens existem e o que já foi doado ou escrito em testamento.

  2. 02

    Fazer as contas

    Calculamos a legítima e a quota disponível, para saber o que a lei permite no seu caso.

  3. 03

    Preparar os atos

    Redigimos ou revemos o testamento, a doação, a habilitação ou o acordo de partilha.

  4. 04

    Representar em tribunal

    Sem acordo, representamo-lo no inventário ou na ação sobre o testamento ou as doações.

Quem acompanha

O que conta numa herança

  • Dois sócios fundadores com prática em heranças

    A área é acompanhada pelo Dr. Ricardo Ribeiro Santos e pelo Dr. Samuel Benjamim, sócios fundadores. O Dr. Ricardo trabalha sobretudo em heranças, partilhas e imobiliário; o Dr. Samuel junta a prática em sucessões à negociação e ao imobiliário.

  • Quando a família tem uma empresa

    Passar uma empresa familiar aos filhos, em vida ou por herança, junta sucessões e direito das sociedades. O escritório recebe muitas vezes estes casos, e os sócios tratam-nos em conjunto.

  • Documentos antigos lidos com rigor

    Escrituras, doações e anos de extratos são lidos um a um. As contas da herança só são seguras se os documentos estiverem todos vistos.

  • Honestidade sobre o resultado

    Nenhum advogado pode garantir o desfecho de uma partilha ou de uma ação sobre um testamento, e a lei não permite que o prometa. Dizemos-lhe o que a lei prevê para o seu caso e os riscos de cada opção.

A opinião de quem já nos procurou

4,8/ 5
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Para aprofundar

O que nos perguntam sobre heranças e testamentos

Se a sua dúvida não estiver aqui, pergunte-a no pedido de consulta.

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Posso deixar tudo a um só filho em testamento?

Não, se tiver outros filhos ou cônjuge. A lei reserva-lhes a legítima, que com cônjuge e filhos é de dois terços da herança. Pode deixar a esse filho a quota disponível, além da parte que já lhe cabe como herdeiro.

O cônjuge herda mesmo havendo filhos?

Sim. O cônjuge é herdeiro legitimário e divide a herança com os filhos em partes iguais, com um mínimo de um quarto. Se o casamento era em regime de comunhão, recebe também a sua meação nos bens comuns, que não faz parte da herança.

É possível afastar um filho da herança?

Só pela deserdação, feita em testamento e com um dos motivos fixados na lei, como a condenação por certos crimes contra o testador ou a família próxima, ou a recusa sem justa causa de alimentos. O filho deserdado pode impugnar a deserdação em tribunal.

Posso renunciar à herança dos meus pais enquanto são vivos?

Em regra, não: a lei proíbe contratos sobre a herança de uma pessoa viva. Desde 2018 há uma exceção para os casais: na convenção antenupcial, os noivos que casem em separação de bens podem renunciar reciprocamente à condição de herdeiro legitimário do outro.

Um testamento pode ser alterado depois de feito?

Sim. O testamento é revogável a todo o tempo, no todo ou em parte, e o testador não pode renunciar a essa faculdade. Um testamento posterior revoga o anterior naquilo em que forem incompatíveis.

Se houver um herdeiro menor, é obrigatório fazer inventário?

Não necessariamente. A partilha por acordo com um herdeiro menor é possível, mas o representante precisa de autorização do Ministério Público. O inventário é obrigatório quando o Ministério Público entende que o interesse do menor exige a aceitação da herança a benefício de inventário.

Conteúdo jurídico revisto porDr. Ricardo Ribeiro SantosSócio fundador · Heranças e imobiliário

Revisto em

Informação geral sobre a lei portuguesa. Não substitui a análise do seu caso, que depende dos factos e dos documentos.

Base legal citada (12)
  • arts. 2156.º a 2161.º CC (legítima; 2/3 com cônjuge e filhos)
  • arts. 2168.º a 2178.º CC (liberalidades inoficiosas e redução; caducidade da ação de redução)
  • arts. 2104.º a 2118.º CC (colação; dispensa de colação no art. 2113.º)
  • art. 2139.º CC (concurso do cônjuge com os filhos; mínimo de 1/4)
  • arts. 2166.º e 2167.º CC (deserdação e sua impugnação)
  • arts. 2028.º CC e 1700.º, n.º 1, c), e 1707.º-A CC, na redação da Lei 48/2018 (proibição de pactos sucessórios; renúncia recíproca à condição de herdeiro legitimário)
  • arts. 2308.º CC (prazos das ações de nulidade e anulação do testamento)
  • arts. 2311.º a 2313.º CC (revogabilidade do testamento)
  • art. 2102.º CC (inventário quando o Ministério Público entenda necessário para o incapaz)
  • art. 2.º DL 272/2001 (autorização do Ministério Público para atos de representantes de incapazes)
  • Lei 7/2001, art. 5.º (direitos do unido de facto sobre a casa de morada de família)
  • arts. 2079.º e seguintes CC (cabeça de casal)

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