Colunas de pedra no interior do Palácio de Justiça de Bruxelas

Direito penal · Lisboa

Advogado criminal em Lisboa, para arguidos e vítimas

Está envolvido num processo-crime, como arguido ou como vítima? O que pode fazer depende do papel que tem no processo e da fase em que ele está. O primeiro passo é perceber exatamente o que aconteceu. Depois dizemos-lhe o que pode pedir ao Ministério Público e ao tribunal.

Os processos penais são acompanhados pela Dra. Sara Ribeiro Santos, sócia fundadora, com mais de 35 anos de advocacia.

Áreas que acompanhamos

Em que situação se encontra?

O direito penal cobre situações muito diferentes. Estas são as que mais nos chegam.

«Fui constituído arguido»

Passou a ter direitos próprios, como o silêncio sobre os factos e a assistência de advogado, e o dever de prestar termo de identidade e residência. Presume-se inocente até haver condenação definitiva.

«Perdi dinheiro num negócio que era um engano»

A burla simples depende de queixa, que tem de ser apresentada no prazo de seis meses a contar do dia em que soube do facto e de quem o praticou.

«Sofro agressões ou ameaças em casa»

A violência doméstica é um crime público: o Ministério Público investiga mesmo sem queixa da vítima, e o juiz pode proibir contactos ou afastar o agressor da residência.

«Fui apanhado a conduzir com álcool»

A partir de 1,2 g/l de álcool no sangue é crime, com pena de prisão ou multa e proibição de conduzir. Abaixo desse valor, a partir de 0,5 g/l, é contraordenação.

«Falaram mal de mim nas redes sociais»

A injúria e a difamação são crimes particulares: além da queixa, é preciso constituir-se assistente e deduzir acusação particular.

«Recebi uma coima e não concordo»

Da decisão da autoridade administrativa que aplica uma coima cabe impugnação para o tribunal, com prazo curto a contar da notificação.

O que costuma correr mal

Descuidos com consequências

  1. Deixar passar o prazo da queixa

    Nos crimes semipúblicos e particulares, o direito de queixa extingue-se seis meses depois de a vítima saber do facto e de quem o praticou.

  2. Assinar autos sem os ler

    Autos, declarações e termos ficam no processo. Leia antes de assinar e peça a correção do que não corresponder ao que disse.

  3. Tratar o processo sumário como formalidade

    Quem é detido em flagrante pode ser julgado em poucos dias. Chegar ao tribunal sem preparar a defesa limita o que se pode fazer na audiência.

Como trabalhamos

Como tratamos um processo penal

  1. 01

    Enquadramento

    Identificamos o crime em causa, o tipo de processo e o papel que tem nele: arguido, ofendido, assistente ou lesado.

  2. 02

    Prazos

    Contamos os prazos que estão a correr, incluindo os de prescrição, e marcamos o que tem de ser feito primeiro.

  3. 03

    Prova

    Reunimos documentos, mensagens e testemunhas e pedimos as diligências que o Ministério Público ou o juiz devem fazer.

  4. 04

    Audiências e recurso

    Estamos consigo nos atos em que tem de estar presente e recorremos das decisões desfavoráveis, quando há fundamento.

Porquê a Ribesa

O que conta num processo-crime

  • Uma sócia advogada há mais de 35 anos, com prática em contencioso penal

    A Dra. Sara Ribeiro Santos fez formação da Ordem dos Advogados em prescrição do procedimento criminal (2021), uma das primeiras verificações num processo com factos antigos.

  • Crime e contraordenação no mesmo escritório

    O Dr. Samuel Benjamim intervém em processos criminais e contraordenacionais, o que ajuda quando o mesmo facto dá origem aos dois.

  • O mesmo advogado do início ao fim

    Um só advogado acompanha o processo, da primeira notificação ao recurso, com os outros sócios quando o caso toca outras áreas.

  • Sem promessas de absolvição

    O resultado depende da prova e da decisão do tribunal, e a lei não permite prometê-lo. O que lhe damos é uma leitura franca das hipóteses do seu processo.

A opinião de quem já nos procurou

4,8/ 5
52 avaliações no Google (setembro de 2026)
  • Tive um problema em meu arrendamento e busquei a ajuda da Ribesa Advogados, fui atendido com excelência, pontuais, tiraram todas as duvidas possíveis e me deram a melhor direção para o meu…

    Menez B.

  • Nota Excelente. Escritório moderno, equipa simpática. Óptimo aconselhamento na área de família. Todo o meu processo foi conduzido pela Dra. Sara Santos, muito profissional, que sempre…

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  • Fui atendida pela Dr Sara, e enalteço seu profissionalismo, sempre pronta a responder a questões relacionadas com regulação do poder parental, e sempre disponivel para me atender.

    Carmen C.

  • Excelentes profissionais, confiança e total transparência. Sempre presentes e disponíveis no acompanhamento ao longo de todo o processo e em todos os esclarecimentos.

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  • Profissionalismo alicerçado com uma boa dose de respeito pelos conflitos pessoais dos seus clientes. Informação sempre cabal e ao dispor de quem os procura.

    Paulo C.

  • Profissionais de excelência, pela sua ética profissional, competência e confiança transmitida. Recomendo todos os serviços prestados pela Ribesa Advogados.

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  • Fiquei muito satisfeito com o excelente serviço prestado pela equipa. Ótimos profissionais, confiáveis, competentes e sempre ao dispor para ajudar.

    Vitor C.

  • Estou bastante satisfeito com o trabalho realizado. Serviço de qualidade! Equipa competente e sempre disponível durante todo o processo.

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  • Empresa com excelentes profissionais e 100% confiável. Sempre disponíveis para ajudar, acompanhando todo o processo até ao fim!

    Tatiana N.

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Av. Júlio Dinis, n.º 2, em Lisboa

Junto ao Campo Pequeno. De segunda a sexta, das 10h às 18h, mediante marcação, no escritório ou por videochamada.

Morada
Av. Júlio Dinis, n.º 2, 2.º Esq.
1050-131 Lisboa
Metro
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Estacionamento
Parque do Campo Pequeno5 minutos a pé

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Para aprofundar

Perguntas frequentes sobre direito penal

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Qual a diferença entre crime público, semipúblico e particular?

No crime público, o Ministério Público abre o processo logo que tem notícia do facto, sem depender de queixa. No semipúblico, é preciso queixa do ofendido. No particular, além da queixa, o ofendido tem de se constituir assistente e deduzir acusação particular.

Qual a diferença entre crime e contraordenação?

O crime é julgado nos tribunais e pode levar a pena de prisão ou multa. A contraordenação é decidida por uma autoridade administrativa, como a ANSR nas infrações rodoviárias, e é punida com coima e, por vezes, sanções acessórias. Da decisão administrativa cabe impugnação para o tribunal.

O processo pode acabar sem julgamento?

Pode. O inquérito é arquivado se não houver indícios suficientes. Em crimes menos graves, o Ministério Público pode suspender provisoriamente o processo, com injunções ou regras de conduta, se o arguido e o assistente concordarem e o juiz de instrução também. Cumpridas as condições, o processo é arquivado.

Uma condenação fica no registo criminal para sempre?

Não. As decisões são canceladas do registo depois de decorridos certos prazos sobre a extinção da pena, que variam com a gravidade da condenação, desde que entretanto não haja nova condenação. Em alguns casos, o tribunal pode determinar que a condenação não conste dos certificados pedidos para fins de emprego.

O que é ser assistente num processo-crime?

É a posição do ofendido, ou de outra pessoa com legitimidade, que pede para colaborar com o Ministério Público no processo. O assistente pode apresentar provas, acusar em certos casos e recorrer. Tem de ser representado por advogado e paga taxa de justiça, salvo se tiver apoio judiciário.

Posso recorrer de uma condenação?

Sim, em regra. O prazo geral de recurso é de 30 dias a contar da notificação da decisão ou do depósito da sentença na secretaria. O recurso é apresentado com motivação e conclusões e exige advogado.

Conteúdo jurídico revisto porDra. Sara Ribeiro SantosSócia fundadora · Família, penal e civil

Revisto em

Informação geral sobre a lei portuguesa. Não substitui a análise do seu caso, que depende dos factos e dos documentos.

Base legal citada (13)
  • arts. 57.º a 61.º e 196.º CPP (arguido, direitos, TIR); art. 32.º CRP (presunção de inocência)
  • arts. 113.º a 116.º CP (queixa, prazo de seis meses, desistência)
  • art. 217.º, n.º 3 CP (burla simples depende de queixa)
  • art. 152.º CP (violência doméstica, crime público); art. 31.º Lei 112/2009 e art. 200.º CPP (afastamento da residência, proibição de contactos)
  • art. 292.º CP e art. 69.º CP (condução em estado de embriaguez, proibição de conduzir); arts. 81.º e 146.º Código da Estrada (contraordenação)
  • arts. 180.º, 181.º e 188.º CP; arts. 50.º e 68.º CPP (crimes particulares, assistente, acusação particular)
  • arts. 59.º e 38.º RGCO (DL 433/82) (impugnação judicial da decisão administrativa; facto que é crime e contraordenação)
  • arts. 381.º e seguintes CPP (processo sumário)
  • arts. 118.º a 121.º CP (prescrição)
  • arts. 281.º e 282.º CPP (suspensão provisória do processo)
  • arts. 11.º e 13.º Lei 37/2015 (cancelamento do registo; não transcrição)
  • arts. 68.º a 70.º CPP (assistente); Regulamento das Custas Processuais (taxa de justiça do assistente)
  • arts. 399.º, 411.º e 412.º CPP (recurso, 30 dias, motivação e conclusões)

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