Molho de chaves antigas pendurado sobre uma mesa de madeira

Impugnar testamento · Lisboa

O testamento deixou-o de fora ou não parece a vontade do falecido?

Um testamento pode ser anulado ou reduzido, mas só pelos motivos que a lei prevê e dentro de prazos. Na consulta vemos se há fundamento no seu caso e quanto tempo tem para agir.

As impugnações de testamento são acompanhadas pelo Dr. Ricardo Ribeiro Santos e pelo Dr. Samuel Benjamim, sócios fundadores.

Situações que acompanhamos

Qual é o problema com o testamento?

A lei distingue o testamento nulo, o anulável e o que apenas excede a quota disponível. Cada um tem regras e prazos diferentes.

«Deixou tudo a um irmão e nada a mim»

Se é filho, cônjuge ou pai do falecido, é herdeiro legitimário e o testamento não pode tocar na sua legítima. A parte que a ofende pode ser reduzida.

«Não estava em condições quando assinou»

É anulável o testamento de quem, no momento, não conseguia entender o sentido do que declarava ou não decidia livremente, mesmo que por uma causa passageira. Registos clínicos e testemunhas são a prova habitual.

«Foi pressionado ou enganado»

Uma disposição feita sob coação, por engano provocado por outra pessoa (dolo) ou por erro do testador pode ser anulada, nas condições que a lei fixa.

«Deixou os bens a quem o tratava na doença»

A lei declara nulas as disposições a favor do médico, enfermeiro ou sacerdote que o assistiram na doença de que morreu, se o testamento foi feito durante essa doença.

«Fui deserdado no testamento»

A deserdação só vale pelos motivos que a lei enumera. O deserdado pode impugná-la em tribunal, alegando que o motivo invocado não existe.

«O testamento tem falhas de forma»

O testamento público é escrito pelo notário e o cerrado é aprovado por ele. A falta das formalidades exigidas pode tornar o testamento nulo.

Antes de avançar

Três pontos que decidem uma impugnação

  1. Os prazos

    A ação de anulação caduca dois anos depois de o interessado conhecer o testamento e o motivo; a de nulidade, ao fim de dez. A redução por ofensa da legítima e a impugnação da deserdação têm prazos próprios.

  2. A prova

    Tem de se provar o motivo: registos clínicos, testemunhas, as circunstâncias em que o testamento foi feito. Com o tempo, parte dessa prova fica mais difícil de obter.

  3. Confirmar o testamento sem querer

    Quem confirma o testamento deixa de poder invocar a sua nulidade ou anulabilidade. Antes de assinar uma partilha ou receber bens com base nele, convém analisar o caso.

Como tratamos a impugnação

Do testamento à decisão sobre avançar

  1. 01

    Ler o testamento

    Obtemos a certidão do testamento e vemos a forma, a data e cada disposição.

  2. 02

    Avaliar o fundamento

    Confrontamos o testamento com a legítima, com o estado de saúde do testador e com as circunstâncias do ato.

  3. 03

    Reunir a prova

    Pedimos os documentos clínicos a que a lei dá acesso e identificamos as testemunhas.

  4. 04

    Agir

    Propomos a ação no tribunal, ou pedimos a redução no inventário, e aceitamos um acordo quando serve os seus interesses.

Porquê a Ribesa

O que muda por ser tratado aqui

  • Testamentos vistos por quem faz partilhas

    O Dr. Ricardo Ribeiro Santos advoga há mais de 20 anos e hoje trabalha sobretudo em heranças e partilhas. Vê o testamento a pensar também na partilha que vem a seguir. O Dr. Samuel Benjamim, sócio fundador, também acompanha estes casos.

  • Processos clínicos longos lidos com método

    Provar o estado de saúde do testador pode exigir ler anos de registos médicos. Lemo-los à procura do que o tribunal vai querer ver.

  • Um só advogado do princípio ao fim

    Quem analisa o testamento é quem o representa na ação e na partilha. Os outros sócios entram quando o caso toca outras áreas.

  • Se não houver fundamento, dizemos-lho

    Uma impugnação sem base custa tempo e dinheiro. Se, vistos os documentos, entendermos que não há motivo legal, dizemos-lho na consulta. Nenhum advogado pode garantir o resultado, e a lei não permite que o prometa.

A opinião de quem já nos procurou

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Para aprofundar

Perguntas sobre impugnar um testamento

Se a sua dúvida não estiver aqui, pergunte-a no pedido de consulta.

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Quanto tempo tenho para impugnar um testamento?

Depende do motivo. A ação de anulação caduca ao fim de dois anos e a de nulidade ao fim de dez, contados desde que o interessado conheceu o testamento e a causa. Para impugnar uma deserdação, o prazo é de dois anos a contar da abertura do testamento.

Como sei se a pessoa deixou testamento?

Os testamentos públicos e os cerrados aprovados por notário ficam registados. Com a certidão de óbito, pode pedir-se aos serviços do Instituto dos Registos e do Notariado informação sobre se existe testamento e em que cartório está.

Um testamento feito no hospital pode ser anulado?

Não pelo sítio onde foi feito. O que conta é se o testador, naquele momento, entendia o que declarava e decidia livremente. Se não, o testamento é anulável, e a prova assenta em registos clínicos, testemunhas e nas circunstâncias do ato.

Posso contestar um testamento que não mexe na minha legítima?

Pode, se houver um vício: incapacidade do testador, coação, dolo, erro ou falta de forma. Se o problema for só a parte que lhe cabe como filho, cônjuge ou pai, o caminho é a redução por inoficiosidade, e não a anulação.

É preciso advogado para impugnar um testamento?

A impugnação faz-se por ação em tribunal e, em regra, dado o valor em causa, é obrigatório constituir advogado. Quem não tem meios para o pagar pode pedir apoio judiciário à Segurança Social.

Ainda posso impugnar depois de feita a partilha?

Pode, se estiver dentro do prazo. Mas quem confirmou o testamento, por exemplo cumprindo-o sabendo do vício, perde o direito de invocar a nulidade ou a anulabilidade.

Conteúdo jurídico revisto porDr. Ricardo Ribeiro SantosSócio fundador · Heranças e imobiliário

Revisto em

Informação geral sobre a lei portuguesa. Não substitui a análise do seu caso, que depende dos factos e dos documentos.

Base legal citada (11)
  • arts. 2156.º a 2159.º CC (legítima e quota disponível)
  • arts. 2168.º a 2178.º CC (redução de liberalidades inoficiosas; caducidade da ação de redução)
  • art. 2199.º CC (incapacidade acidental: anulabilidade)
  • art. 2201.º CC (erro, dolo e coação: anulabilidade)
  • art. 2194.º CC (nulidade de disposições a favor do médico, enfermeiro ou sacerdote)
  • arts. 2204.º a 2211.º CC (formas do testamento: público e cerrado) e art. 220.º CC (nulidade por falta de forma)
  • art. 2308.º CC (caducidade: 10 anos para a nulidade, 2 anos para a anulabilidade, desde o conhecimento do testamento e da causa)
  • art. 2309.º CC (confirmação do testamento)
  • arts. 2166.º e 2167.º CC (deserdação; impugnação em dois anos a contar da abertura do testamento)
  • art. 40.º CPC (patrocínio judiciário obrigatório)
  • Lei 34/2004 (apoio judiciário)

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