«Deixou tudo a um irmão e nada a mim»
Se é filho, cônjuge ou pai do falecido, é herdeiro legitimário e o testamento não pode tocar na sua legítima. A parte que a ofende pode ser reduzida.

Impugnar testamento · Lisboa
Um testamento pode ser anulado ou reduzido, mas só pelos motivos que a lei prevê e dentro de prazos. Na consulta vemos se há fundamento no seu caso e quanto tempo tem para agir.
As impugnações de testamento são acompanhadas pelo Dr. Ricardo Ribeiro Santos e pelo Dr. Samuel Benjamim, sócios fundadores.
Situações que acompanhamos
A lei distingue o testamento nulo, o anulável e o que apenas excede a quota disponível. Cada um tem regras e prazos diferentes.
Se é filho, cônjuge ou pai do falecido, é herdeiro legitimário e o testamento não pode tocar na sua legítima. A parte que a ofende pode ser reduzida.
É anulável o testamento de quem, no momento, não conseguia entender o sentido do que declarava ou não decidia livremente, mesmo que por uma causa passageira. Registos clínicos e testemunhas são a prova habitual.
Uma disposição feita sob coação, por engano provocado por outra pessoa (dolo) ou por erro do testador pode ser anulada, nas condições que a lei fixa.
A lei declara nulas as disposições a favor do médico, enfermeiro ou sacerdote que o assistiram na doença de que morreu, se o testamento foi feito durante essa doença.
A deserdação só vale pelos motivos que a lei enumera. O deserdado pode impugná-la em tribunal, alegando que o motivo invocado não existe.
O testamento público é escrito pelo notário e o cerrado é aprovado por ele. A falta das formalidades exigidas pode tornar o testamento nulo.
Antes de avançar
A ação de anulação caduca dois anos depois de o interessado conhecer o testamento e o motivo; a de nulidade, ao fim de dez. A redução por ofensa da legítima e a impugnação da deserdação têm prazos próprios.
Tem de se provar o motivo: registos clínicos, testemunhas, as circunstâncias em que o testamento foi feito. Com o tempo, parte dessa prova fica mais difícil de obter.
Quem confirma o testamento deixa de poder invocar a sua nulidade ou anulabilidade. Antes de assinar uma partilha ou receber bens com base nele, convém analisar o caso.
Como tratamos a impugnação
Obtemos a certidão do testamento e vemos a forma, a data e cada disposição.
Confrontamos o testamento com a legítima, com o estado de saúde do testador e com as circunstâncias do ato.
Pedimos os documentos clínicos a que a lei dá acesso e identificamos as testemunhas.
Propomos a ação no tribunal, ou pedimos a redução no inventário, e aceitamos um acordo quando serve os seus interesses.
Porquê a Ribesa
O Dr. Ricardo Ribeiro Santos advoga há mais de 20 anos e hoje trabalha sobretudo em heranças e partilhas. Vê o testamento a pensar também na partilha que vem a seguir. O Dr. Samuel Benjamim, sócio fundador, também acompanha estes casos.
Provar o estado de saúde do testador pode exigir ler anos de registos médicos. Lemo-los à procura do que o tribunal vai querer ver.
Quem analisa o testamento é quem o representa na ação e na partilha. Os outros sócios entram quando o caso toca outras áreas.
Uma impugnação sem base custa tempo e dinheiro. Se, vistos os documentos, entendermos que não há motivo legal, dizemos-lho na consulta. Nenhum advogado pode garantir o resultado, e a lei não permite que o prometa.
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Marcar consultaDepende do motivo. A ação de anulação caduca ao fim de dois anos e a de nulidade ao fim de dez, contados desde que o interessado conheceu o testamento e a causa. Para impugnar uma deserdação, o prazo é de dois anos a contar da abertura do testamento.
Os testamentos públicos e os cerrados aprovados por notário ficam registados. Com a certidão de óbito, pode pedir-se aos serviços do Instituto dos Registos e do Notariado informação sobre se existe testamento e em que cartório está.
Não pelo sítio onde foi feito. O que conta é se o testador, naquele momento, entendia o que declarava e decidia livremente. Se não, o testamento é anulável, e a prova assenta em registos clínicos, testemunhas e nas circunstâncias do ato.
Pode, se houver um vício: incapacidade do testador, coação, dolo, erro ou falta de forma. Se o problema for só a parte que lhe cabe como filho, cônjuge ou pai, o caminho é a redução por inoficiosidade, e não a anulação.
A impugnação faz-se por ação em tribunal e, em regra, dado o valor em causa, é obrigatório constituir advogado. Quem não tem meios para o pagar pode pedir apoio judiciário à Segurança Social.
Pode, se estiver dentro do prazo. Mas quem confirmou o testamento, por exemplo cumprindo-o sabendo do vício, perde o direito de invocar a nulidade ou a anulabilidade.
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