Adulto e criança de mão dada, vistos de costas, a caminhar por uma alameda com folhas de outono

Família · Lisboa

Direito da família em Lisboa: divórcio, filhos e partilha

Quer divorciar-se, separou-se e não sabe o que fazer à casa, ou há filhos e é preciso decidir onde vivem e quem paga o quê. Na consulta vemos o que já está acordado, o que falta e como fechar o resto.

As questões de família são acompanhadas pela Dra. Sara Ribeiro Santos, sócia fundadora, com mais de 35 anos de advocacia.

Situações que acompanhamos

Qual destas perguntas é a sua?

Um divórcio ou uma separação resolve-se em três frentes: o casamento, os filhos e os bens. Nem sempre ao mesmo tempo, e nem sempre pela mesma ordem.

«Quero divorciar-me»

Se estiverem de acordo, o divórcio por mútuo consentimento pode ser pedido a todo o tempo, em regra na conservatória. Sem acordo, corre no tribunal e exige um fundamento previsto na lei, como a separação de facto há um ano consecutivo.

«Separámo-nos e não sabemos o que fazer à casa»

O acordo sobre a casa de morada de família diz quem lá vive. Sem acordo, o tribunal pode atribuí-la a um dos cônjuges, tendo em conta as necessidades de cada um e o interesse dos filhos.

«O divórcio terminou, mas os bens continuam por partilhar»

A partilha pode ser feita no próprio processo ou mais tarde, por acordo ou em inventário. Tratamos dela também quando o divórcio já foi há anos.

«Há filhos: o que tem de ficar decidido?»

A regulação das responsabilidades parentais fixa a residência da criança, o regime de convívio com o outro progenitor e os alimentos. As questões de particular importância, como a escola ou a saúde, são decididas pelos dois pais em comum, salvo decisão do tribunal em contrário.

«Nunca fomos casados»

As regras são as mesmas dos pais divorciados. Havendo acordo, a regulação pode ser feita numa conservatória do registo civil; sem acordo, decide o tribunal.

«O que foi decidido já não funciona»

Se o outro não cumpre, pode pedir ao tribunal que imponha o cumprimento. Se a vida mudou, com uma mudança de casa, de emprego ou de rotina da criança, qualquer dos pais pode pedir a alteração do regime.

O que convém saber

O que pesa durante anos

  1. Sair de casa sem nada acordado

    Enquanto não houver regulação, não há regras escritas sobre residência, convívios ou pensão. Um regime provisório fixado pelo tribunal evita meses de indefinição.

  2. Assinar sem saber o que há para partilhar

    Uma conta, um carro ou uma dívida que fique de fora pode ter de ser partilhada mais tarde, noutro processo. E uma partilha, depois de feita, é muito mais difícil de desfazer.

  3. Usar a pensão como moeda de troca

    A pensão e os convívios são obrigações independentes. Deixar de pagar porque não vê o filho, ou impedir visitas porque a pensão está em atraso, é incumprimento e, nalguns casos, crime.

Como tratamos

Do divórcio à partilha, sempre com a mesma advogada

  1. 01

    Análise da situação familiar

    Rotinas dos filhos, horários de trabalho, a casa, os bens e as dívidas do casal: é daqui que sai uma proposta viável.

  2. 02

    Proposta de acordo

    Redigimos os acordos sobre os filhos, a casa de morada de família e os bens comuns, pensados para serem cumpridos na prática.

  3. 03

    Conservatória ou tribunal

    Com acordo, o processo pode seguir na conservatória. Sem ele, acompanhamo-lo no tribunal, onde o juiz procura o acordo e pode fixar logo um regime provisório para os filhos.

  4. 04

    Partilha, cumprimento e alterações

    Depois do divórcio, tratamos da partilha, por acordo ou em inventário, e de um eventual incumprimento ou pedido de alteração do regime dos filhos.

Porquê a Ribesa

O que encontra aqui

  • Formação em processo tutelar cível

    A Dra. Sara Ribeiro Santos fez formação da Ordem dos Advogados sobre o processo tutelar cível (2016) e sobre o exercício abusivo das responsabilidades parentais (2020), as matérias destes processos.

  • Uma psicóloga para as crianças, se os pais quiserem

    Andreia Borges, psicóloga clínica, pode acompanhar pais e filhos durante a separação, em articulação com os advogados. Só intervém com o acordo das partes e não dá aconselhamento jurídico.

  • Uma só advogada do princípio ao fim

    Quem prepara o acordo é quem vai à conservatória ou ao tribunal e quem trata da partilha ou de um eventual incumprimento. Não tem de contar a história de novo.

  • Sem garantias sobre a decisão

    Nestes processos decide o juiz, à luz do interesse da criança, e a lei impede-nos de prometer um resultado. Dizemos-lhe com franqueza o que é provável e o que não é.

A opinião de quem já nos procurou

4,8/ 5
52 avaliações no Google (setembro de 2026)
  • Óptimo aconselhamento na área de família. Todo o meu processo foi conduzido pela Dra. Sara Santos, muito profissional, que sempre esclareceu todas as minhas dúvidas e mostrou-se sempre…

    Filipa R.

  • Fui atendida pela Dr Sara, e enalteço seu profissionalismo, sempre pronta a responder a questões relacionadas com regulação do poder parental, e sempre disponivel para me atender.

    Carmen C.

  • Recomendo o vosso serviço pois é mesmo 5 estrelas, um agradecimento especial para o Dr. Ricardo e a Dra. Sara, muito obrigado!

    Menez B.

  • Excelentes profissionais, confiança e total transparência. Sempre presentes e disponíveis no acompanhamento ao longo de todo o processo e em todos os esclarecimentos.

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  • Profissionalismo alicerçado com uma boa dose de respeito pelos conflitos pessoais dos seus clientes. Informação sempre cabal e ao dispor de quem os procura.

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  • Profissionais de excelência, pela sua ética profissional, competência e confiança transmitida. Recomendo todos os serviços prestados pela Ribesa Advogados.

    Mariana C.

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    Vitor C.

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    Tatiana N.

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Para aprofundar

Perguntas sobre divórcio, filhos e bens

Se a sua dúvida não estiver aqui, pergunte-a no pedido de consulta.

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Podemos fazer o divórcio e a partilha ao mesmo tempo?

Sim. É possível fazer o divórcio e a partilha no mesmo processo, nas conservatórias com esse serviço. A partilha também pode ser feita mais tarde, por acordo ou em processo de inventário.

Quem fica a viver na casa de morada de família?

Os cônjuges podem acordar quem lá vive. Sem acordo, o tribunal pode atribuí-la a um deles, tendo em conta as necessidades de cada um e o interesse dos filhos. A atribuição pode ser revista se as circunstâncias mudarem.

Qual a diferença entre guarda e responsabilidades parentais?

«Guarda» é a palavra antiga. Hoje a lei fala em responsabilidades parentais, que incluem decidir sobre a vida do filho, e em residência, que é a casa onde a criança vive habitualmente. Um dos pais pode ter a residência e as decisões importantes continuarem a ser dos dois.

A criança é ouvida pelo juiz?

A criança tem direito a ser ouvida nos processos que lhe dizem respeito, tendo em conta a idade e a maturidade. A opinião dela é considerada, mas não obriga o juiz, que decide segundo o interesse da criança.

Como se calcula a pensão de alimentos?

Não há tabela legal. A pensão é fixada em função das necessidades da criança e dos meios de quem paga, e cobre sustento, habitação, vestuário, instrução e educação. As despesas extraordinárias de saúde e escola costumam ser divididas à parte.

Posso pedir já um regime provisório?

Sim. Na conferência de pais, ou noutra fase do processo, o juiz pode fixar um regime provisório sobre residência, convívios e alimentos. Esse regime vale até haver decisão final.

Há violência doméstica. As decisões continuam a ser dos dois?

Não necessariamente. Quando foi aplicada medida de coação ou pena acessória de proibição de contacto entre os pais, ou em outras situações graves previstas na lei, o exercício em comum pode ser considerado contrário ao interesse da criança. O tribunal pode então atribuí-lo só a um dos pais.

Conteúdo jurídico revisto porDra. Sara Ribeiro SantosSócia fundadora · Família, penal e civil

Revisto em

Informação geral sobre a lei portuguesa. Não substitui a análise do seu caso, que depende dos factos e dos documentos.

Base legal citada (7)
  • arts. 1901.º, 1904.º, 1905.º, 1906.º, 1906.º-A, 1911.º e 1912.º CC
  • art. 1905.º, n.º 2, CC (alimentos até aos 25 anos)
  • arts. 2003.º e 2004.º CC (conteúdo e medida dos alimentos)
  • Lei 141/2015 (RGPTC), arts. 4.º, 5.º, 28.º, 35.º, 38.º, 41.º e 42.º
  • arts. 249.º e 250.º CP
  • Lei 5/2017 (regulação por acordo na conservatória)
  • Sistema de Mediação Familiar (Despacho 18778/2007)

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