Molho de chaves antigas pendurado sobre uma mesa de madeira

Processo de inventário · Lisboa

Foi citado num inventário ou precisa de o pedir?

O inventário é a partilha feita sem acordo, no notário ou no tribunal. Há prazos curtos para reagir e fases em que se decide o valor e o destino de cada bem. Na consulta vemos em que fase está e o que fazer a seguir.

Os processos de inventário são acompanhados pelo Dr. Ricardo Ribeiro Santos e pelo Dr. Samuel Benjamim, sócios fundadores.

Situações que acompanhamos

Em que fase está o seu inventário?

O inventário segue fases fixadas na lei. O que pode fazer depende da fase em que o processo está.

«Recebi uma citação para o inventário»

Tem 30 dias para se opor ao inventário, impugnar a qualidade de outros interessados ou reclamar da relação de bens.

«Faltam bens na relação»

Pode reclamar da relação de bens e indicar os bens, dívidas ou doações que faltam. O herdeiro que esconda bens de propósito perde o direito à sua parte neles.

«Quero pedir o inventário»

Sem acordo de todos, qualquer herdeiro pode requerê-lo. Na maioria dos casos pode escolher entre o cartório notarial e o tribunal; nalguns, o tribunal é obrigatório.

«Começou no notário e prefiro o tribunal»

Os interessados que representem mais de metade da herança podem pedir, até ao fim do prazo de oposição, que o processo seja enviado para tribunal.

«Não concordo com o valor da casa»

Antes das licitações, qualquer interessado pode pedir a avaliação dos bens cujo valor não aceita.

«Está marcada a conferência de interessados»

É o momento de acordar quem fica com cada bem. Sem acordo, os bens vão a licitação entre os herdeiros, e quem receber acima da sua quota paga tornas.

No inventário

Três momentos em que se perde terreno

  1. Deixar passar os 30 dias da citação

    É nesse prazo que se discute a relação de bens e a qualidade dos outros interessados. Questões levantadas fora de tempo podem já não ser admitidas.

  2. Chegar à conferência sem contas feitas

    Nas licitações decide-se no momento quem fica com cada bem e por quanto. Convém saber antes quanto vale a sua quota e que tornas está disposto a pagar ou receber.

  3. Deixar doações e dívidas fora da relação

    Doações feitas em vida e dívidas da herança mudam as contas da partilha. Têm de constar da relação de bens para serem consideradas.

Como tratamos o inventário

Cada fase do inventário, com o mesmo advogado

  1. 01

    Requerimento ou resposta

    Preparamos o pedido de inventário com a relação de bens, ou a resposta à citação dentro do prazo.

  2. 02

    Relação de bens

    Verificamos cada bem, dívida e doação e reclamamos do que falta ou está mal avaliado.

  3. 03

    Conferência e licitações

    Preparamos as contas e a posição a levar à conferência de interessados, e representamo-lo nela.

  4. 04

    Mapa e sentença

    Acompanhamos o mapa da partilha, a sentença, o pagamento das tornas e o registo dos bens.

Porquê a Ribesa

O que muda por ser tratado aqui

  • Dois sócios com prática em inventários

    O Dr. Ricardo Ribeiro Santos advoga há mais de 20 anos e hoje trabalha sobretudo em heranças e partilhas. O Dr. Samuel Benjamim, sócio fundador, também acompanha processos de inventário.

  • Relações de bens longas verificadas

    Um inventário com dezenas de bens e anos de documentos é verificado bem a bem, porque é na relação de bens que se ganham ou perdem as partilhas.

  • Um só advogado do princípio ao fim

    Quem responde à citação é quem vai consigo à conferência de interessados. Os outros sócios entram quando o caso toca outras áreas, como uma empresa da herança.

  • Honestidade sobre o resultado

    Ninguém pode garantir com que bens fica no fim de um inventário, e a lei não permite essa promessa. Dizemos-lhe o que pode pedir em cada fase e o que isso implica.

A opinião de quem já nos procurou

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Morada
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Para aprofundar

O que nos perguntam sobre processo de inventário

Se a sua dúvida não estiver aqui, pergunte-a no pedido de consulta.

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Quando é obrigatório fazer inventário?

Quando não há acordo de todos os interessados, quando um herdeiro está ausente em parte incerta ou tem incapacidade de facto permanente, ou quando o Ministério Público entende que o interesse de um incapaz exige a aceitação da herança a benefício de inventário. Com acordo de todos, a partilha faz-se sem inventário.

O inventário deve correr no notário ou no tribunal?

Nalguns casos o tribunal é obrigatório, por exemplo quando há herdeiros ausentes ou incapazes, ou quando o Ministério Público requer o inventário. Nos restantes, quem o inicia escolhe. Os custos e o grau de conflito entre herdeiros pesam nessa escolha.

Preciso de advogado no inventário?

É obrigatório ter advogado para discutir questões de direito e para recorrer das decisões. Quem não tem meios para o pagar pode pedir apoio judiciário à Segurança Social.

O que é a conferência de interessados?

É a reunião em que os herdeiros tentam acordar a composição dos quinhões, isto é, quem fica com cada bem. Sem acordo, os bens são licitados entre os herdeiros, e cada um pode oferecer mais pelos bens que quer.

Posso pedir que um bem seja avaliado?

Sim. Qualquer interessado pode pedir a avaliação dos bens cujo valor não aceite, antes das licitações. O pedido tem de ser feito na fase própria do processo, por isso convém prepará-lo com tempo.

O inventário pode terminar por acordo?

Pode. A conferência de interessados existe para isso, e os herdeiros podem também negociar fora do processo. Um acordo sobre a composição dos quinhões evita as licitações e é homologado na sentença de partilha.

Conteúdo jurídico revisto porDr. Ricardo Ribeiro SantosSócio fundador · Heranças e imobiliário

Revisto em

Informação geral sobre a lei portuguesa. Não substitui a análise do seu caso, que depende dos factos e dos documentos.

Base legal citada (8)
  • art. 2102.º CC (casos de inventário obrigatório)
  • arts. 1082.º a 1135.º CPC, na redação da Lei 117/2019 (processo de inventário)
  • art. 1083.º CPC (competência: tribunal obrigatório em certos casos; opção entre tribunal e cartório notarial; remessa para tribunal a pedido de interessados que representem mais de metade da herança)
  • art. 1104.º CPC (30 dias para oposição, impugnação e reclamação da relação de bens)
  • art. 2096.º CC (sonegação de bens)
  • Lei 117/2019, regime do inventário notarial
  • art. 40.º CPC e patrocínio obrigatório no inventário para questões de direito e recursos
  • Lei 34/2004 (apoio judiciário)

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