Molho de chaves antigas pendurado sobre uma mesa de madeira

Advogado de heranças · Lisboa

Morreu um familiar e a herança ficou por tratar?

Há contas bloqueadas, um prazo nas Finanças e bens que só se dividem com acordo ou em inventário. Antes de avançar, vemos quem herda, o que fazer primeiro e qual o caminho até à partilha.

Os processos de herança são acompanhados pelo Dr. Ricardo Ribeiro Santos e pelo Dr. Samuel Benjamim, sócios fundadores.

Situações que acompanhamos

Em que ponto está a herança?

Depois de um óbito, os passos seguem uma ordem. Saber em que ponto está diz-nos o que tratar primeiro.

«O meu pai morreu há pouco e não sei o que fazer»

Primeiro prova-se quem herda, com a habilitação de herdeiros, e comunica-se o óbito às Finanças até ao final do 3.º mês seguinte ao da morte. A partilha vem depois.

«O banco não me deixa mexer na conta»

Para libertar as contas do falecido, o banco pede a habilitação de herdeiros. Faz-se num cartório notarial ou no Balcão das Heranças, numa conservatória ou Loja do Cidadão.

«Os meus irmãos não aceitam a divisão»

Sem acordo de todos os herdeiros, a partilha faz-se por processo de inventário, no cartório notarial ou no tribunal.

«Apareceu um testamento que ninguém esperava»

Havendo cônjuge, filhos ou pais, o testamento só dispõe livremente da quota disponível. A parte que a lei lhes reserva, a legítima, não pode ser afetada.

«A herança tem uma empresa ou vários imóveis»

Quotas, ações e imóveis entram na herança e têm de ter um valor atribuído. Quem ficar com bens acima da sua quota compensa os outros em dinheiro, as chamadas tornas.

«O meu pai deixou dívidas»

As dívidas pagam-se pelos bens da herança. O herdeiro não responde por elas além do valor do que herdou, e pode repudiar a herança se não lhe convier.

Antes do próximo passo

Três pontos em que uma herança se complica

  1. Falhar a participação às Finanças

    A participação do óbito (Modelo 1 do imposto do selo) cabe ao cabeça de casal e é devida mesmo quando os herdeiros estão isentos de imposto. O prazo acaba no final do 3.º mês seguinte ao da morte.

  2. Aceitar a herança sem saber o que ela deve

    Quem aceita sem inventário tem de provar, se lhe cobrarem dívidas, que os bens herdados não chegam para as pagar. Usar ou vender bens da herança pode valer como aceitação.

  3. Deixar a herança parada durante anos

    Quando um herdeiro morre, a sua parte passa para os herdeiros dele. Cada óbito acrescenta pessoas, habilitações e opiniões à mesma partilha.

Como tratamos a sua herança

Do óbito à partilha, com o mesmo advogado

  1. 01

    Levantamento

    Identificamos os herdeiros, os bens, as dívidas e se há testamento ou doações feitas em vida.

  2. 02

    Habilitação e Finanças

    Tratamos da habilitação de herdeiros, do NIF da herança e da participação do óbito.

  3. 03

    Negociação

    Procuramos um acordo entre herdeiros sobre quem fica com cada bem e sobre as tornas.

  4. 04

    Partilha ou inventário

    Com acordo, fazemos a partilha no notário ou no Balcão das Heranças. Sem acordo, avançamos com o inventário.

Porquê a Ribesa

O que muda por ser tratado aqui

  • Heranças são a prática principal de quem o acompanha

    O Dr. Ricardo Ribeiro Santos advoga há mais de 20 anos e hoje trabalha sobretudo em heranças, partilhas e imobiliário. O Dr. Samuel Benjamim, sócio fundador, também acompanha estes casos.

  • Heranças com empresa ou negócio de família

    Quando a herança inclui uma empresa familiar, juntam-se sucessões e direito das sociedades. É um tipo de caso que o escritório recebe com frequência, e os sócios trabalham nele em conjunto.

  • Herdeiros longe de Lisboa

    As consultas fazem-se no escritório, no Campo Pequeno, ou por videochamada. Herdeiros de outras zonas do país ou emigrados acompanham o caso à distância.

  • Honestidade sobre o resultado

    Ninguém pode garantir quanto vai receber numa partilha, e a lei não permite essa promessa. Dizemos-lhe o que a lei prevê para o seu caso e os riscos de cada caminho.

A opinião de quem já nos procurou

4,8/ 5
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O escritório

Av. Júlio Dinis, n.º 2, em Lisboa

Junto ao Campo Pequeno. De segunda a sexta, das 10h às 18h, mediante marcação, no escritório ou por videochamada.

Morada
Av. Júlio Dinis, n.º 2, 2.º Esq.
1050-131 Lisboa
Metro
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Estacionamento
Parque do Campo Pequeno5 minutos a pé

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Para aprofundar

O que nos perguntam sobre heranças

Se a sua dúvida não estiver aqui, pergunte-a no pedido de consulta.

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Quanto tempo tenho para tratar da herança?

Para a partilha não há prazo: qualquer herdeiro pode pedi-la a todo o tempo. Há outros prazos a respeitar. A participação do óbito às Finanças deve ser entregue até ao final do 3.º mês seguinte ao da morte, e o direito de aceitar a herança caduca ao fim de dez anos desde que o herdeiro sabe que foi chamado.

Os filhos do primeiro casamento também herdam?

Sim. Todos os filhos herdam em partes iguais, seja qual for o casamento ou a relação de que nasceram. Concorrem com o cônjuge sobrevivo, cuja quota não pode ser inferior a um quarto da herança.

Tenho de pagar imposto sobre a herança?

O cônjuge ou unido de facto, os filhos, netos, pais e avós estão isentos do imposto do selo sobre a herança. Irmãos, sobrinhos e outros herdeiros ou legatários estão sujeitos ao imposto. A isenção não dispensa a participação do óbito às Finanças.

Posso recusar a herança do meu pai?

Sim, pode repudiá-la. O repúdio produz efeitos desde a data da morte e, se houver imóveis, faz-se por escritura pública ou documento particular autenticado. Os seus filhos podem ser chamados à herança no seu lugar, por direito de representação.

É obrigatório ter advogado para tratar de uma herança?

Na habilitação e na partilha por acordo, no notário ou no Balcão das Heranças, não é. No processo de inventário é obrigatório para discutir questões de direito e para recorrer. Quando há desacordo ou um testamento em causa, o apoio desde o início evita passos em falso.

Vivo fora de Portugal. Posso tratar da herança à distância?

Pode. Na habilitação e na partilha, o herdeiro pode fazer-se representar por procurador. A procuração passada no estrangeiro tem de cumprir requisitos de forma, como a legalização ou a apostila, conforme o país onde é feita.

Conteúdo jurídico revisto porDr. Ricardo Ribeiro SantosSócio fundador · Heranças e imobiliário

Revisto em

Informação geral sobre a lei portuguesa. Não substitui a análise do seu caso, que depende dos factos e dos documentos.

Base legal citada (14)
  • art. 2031.º CC (abertura da sucessão)
  • art. 2059.º CC (caducidade do direito de aceitar, 10 anos)
  • arts. 2062.º a 2067.º CC (repúdio e sua forma)
  • arts. 2039.º e 2042.º CC (representação do repudiante pelos descendentes)
  • arts. 2068.º e 2071.º CC (encargos da herança; responsabilidade limitada e ónus da prova na aceitação pura e simples)
  • art. 2056.º CC (aceitação tácita)
  • art. 2101.º CC (direito de exigir partilha)
  • art. 2102.º CC (partilha por acordo ou inventário)
  • arts. 2133.º e 2139.º CC (classes de sucessíveis; quota mínima de 1/4 do cônjuge)
  • arts. 2156.º a 2159.º CC (legítima e quota disponível)
  • arts. 82.º a 88.º Código do Notariado e regime do Balcão das Heranças (habilitação de herdeiros)
  • art. 6.º e) e art. 26.º Código do Imposto do Selo (isenção; participação até ao fim do 3.º mês)
  • arts. 1082.º a 1135.º CPC, na redação da Lei 117/2019 (inventário; patrocínio obrigatório)
  • art. 22.º DL 116/2008 (forma dos atos sobre imóveis)

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