«O meu pai morreu há pouco e não sei o que fazer»
Primeiro prova-se quem herda, com a habilitação de herdeiros, e comunica-se o óbito às Finanças até ao final do 3.º mês seguinte ao da morte. A partilha vem depois.

Advogado de heranças · Lisboa
Há contas bloqueadas, um prazo nas Finanças e bens que só se dividem com acordo ou em inventário. Antes de avançar, vemos quem herda, o que fazer primeiro e qual o caminho até à partilha.
Os processos de herança são acompanhados pelo Dr. Ricardo Ribeiro Santos e pelo Dr. Samuel Benjamim, sócios fundadores.
Situações que acompanhamos
Depois de um óbito, os passos seguem uma ordem. Saber em que ponto está diz-nos o que tratar primeiro.
Primeiro prova-se quem herda, com a habilitação de herdeiros, e comunica-se o óbito às Finanças até ao final do 3.º mês seguinte ao da morte. A partilha vem depois.
Para libertar as contas do falecido, o banco pede a habilitação de herdeiros. Faz-se num cartório notarial ou no Balcão das Heranças, numa conservatória ou Loja do Cidadão.
Sem acordo de todos os herdeiros, a partilha faz-se por processo de inventário, no cartório notarial ou no tribunal.
Havendo cônjuge, filhos ou pais, o testamento só dispõe livremente da quota disponível. A parte que a lei lhes reserva, a legítima, não pode ser afetada.
Quotas, ações e imóveis entram na herança e têm de ter um valor atribuído. Quem ficar com bens acima da sua quota compensa os outros em dinheiro, as chamadas tornas.
As dívidas pagam-se pelos bens da herança. O herdeiro não responde por elas além do valor do que herdou, e pode repudiar a herança se não lhe convier.
Antes do próximo passo
A participação do óbito (Modelo 1 do imposto do selo) cabe ao cabeça de casal e é devida mesmo quando os herdeiros estão isentos de imposto. O prazo acaba no final do 3.º mês seguinte ao da morte.
Quem aceita sem inventário tem de provar, se lhe cobrarem dívidas, que os bens herdados não chegam para as pagar. Usar ou vender bens da herança pode valer como aceitação.
Quando um herdeiro morre, a sua parte passa para os herdeiros dele. Cada óbito acrescenta pessoas, habilitações e opiniões à mesma partilha.
Como tratamos a sua herança
Identificamos os herdeiros, os bens, as dívidas e se há testamento ou doações feitas em vida.
Tratamos da habilitação de herdeiros, do NIF da herança e da participação do óbito.
Procuramos um acordo entre herdeiros sobre quem fica com cada bem e sobre as tornas.
Com acordo, fazemos a partilha no notário ou no Balcão das Heranças. Sem acordo, avançamos com o inventário.
Porquê a Ribesa
O Dr. Ricardo Ribeiro Santos advoga há mais de 20 anos e hoje trabalha sobretudo em heranças, partilhas e imobiliário. O Dr. Samuel Benjamim, sócio fundador, também acompanha estes casos.
Quando a herança inclui uma empresa familiar, juntam-se sucessões e direito das sociedades. É um tipo de caso que o escritório recebe com frequência, e os sócios trabalham nele em conjunto.
As consultas fazem-se no escritório, no Campo Pequeno, ou por videochamada. Herdeiros de outras zonas do país ou emigrados acompanham o caso à distância.
Ninguém pode garantir quanto vai receber numa partilha, e a lei não permite essa promessa. Dizemos-lhe o que a lei prevê para o seu caso e os riscos de cada caminho.
A opinião de quem já nos procurou
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Não sabe se precisa de advogado?Explique-nos o caso. Se não precisar, dizemos-lho.
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O escritório
Junto ao Campo Pequeno. De segunda a sexta, das 10h às 18h, mediante marcação, no escritório ou por videochamada.
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Diga-nos quem faleceu, quando, e o que já foi feito. Na resposta confirmamos a disponibilidade, o formato da consulta e os documentos a trazer.
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Marcar consultaPara a partilha não há prazo: qualquer herdeiro pode pedi-la a todo o tempo. Há outros prazos a respeitar. A participação do óbito às Finanças deve ser entregue até ao final do 3.º mês seguinte ao da morte, e o direito de aceitar a herança caduca ao fim de dez anos desde que o herdeiro sabe que foi chamado.
Sim. Todos os filhos herdam em partes iguais, seja qual for o casamento ou a relação de que nasceram. Concorrem com o cônjuge sobrevivo, cuja quota não pode ser inferior a um quarto da herança.
O cônjuge ou unido de facto, os filhos, netos, pais e avós estão isentos do imposto do selo sobre a herança. Irmãos, sobrinhos e outros herdeiros ou legatários estão sujeitos ao imposto. A isenção não dispensa a participação do óbito às Finanças.
Sim, pode repudiá-la. O repúdio produz efeitos desde a data da morte e, se houver imóveis, faz-se por escritura pública ou documento particular autenticado. Os seus filhos podem ser chamados à herança no seu lugar, por direito de representação.
Na habilitação e na partilha por acordo, no notário ou no Balcão das Heranças, não é. No processo de inventário é obrigatório para discutir questões de direito e para recorrer. Quando há desacordo ou um testamento em causa, o apoio desde o início evita passos em falso.
Pode. Na habilitação e na partilha, o herdeiro pode fazer-se representar por procurador. A procuração passada no estrangeiro tem de cumprir requisitos de forma, como a legalização ou a apostila, conforme o país onde é feita.
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