Colunas de pedra no interior do Palácio de Justiça de Bruxelas

Violência doméstica · Lisboa

Está a sofrer violência em casa ou numa relação?

Se estiver em perigo agora, ligue 112. A violência doméstica é um crime público e a lei prevê medidas de proteção que podem ser decididas em poucos dias. Na consulta explicamos como funcionam e o que pode pedir.

Se precisar de ajuda agora

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Estes processos são acompanhados pela Dra. Sara Ribeiro Santos, sócia fundadora, com mais de 35 anos de advocacia.

Situações que acompanhamos

Reconhece alguma destas situações?

A violência doméstica não se limita à agressão física. A lei protege também contra maus tratos psíquicos, ameaças e controlo.

«Sou insultado, controlado ou ameaçado»

Maus tratos psíquicos, ameaças, humilhações e privação da liberdade podem ser violência doméstica, mesmo sem agressão física. A lei pune tanto atos repetidos como um ato isolado.

«Já não vivemos juntos»

O crime abrange ex-cônjuges, ex-companheiros e relações de namoro, mesmo sem coabitação.

«Os meus filhos assistem»

Quando o crime é praticado na presença de menores ou no domicílio comum, a pena é agravada. As crianças que o presenciam são também consideradas vítimas.

«Tenho receio de apresentar queixa»

Qualquer pessoa pode denunciar, e o Ministério Público investiga mesmo sem queixa da vítima. Com a denúncia, é-lhe atribuído o estatuto de vítima, com direitos de informação e proteção.

«Preciso de afastar o agressor de casa»

Depois da constituição de arguido, o tribunal pondera em 48 horas medidas como a proibição de contactos ou o afastamento da residência, se estiverem reunidos os requisitos legais.

«Fui acusado de violência doméstica»

O arguido tem os mesmos direitos de defesa que em qualquer outro processo. As medidas de coação podem ser decididas logo no início, por isso importa ter advogado desde o primeiro interrogatório.

Antes de agir

Três coisas que convém saber

  1. A desistência não põe fim ao processo

    Por ser crime público, o processo continua mesmo que a vítima deixe de o querer. Por isso importa decidir com informação, e não sob pressão.

  2. A prova pode perder-se

    Relatórios médicos, fotografias das lesões, mensagens e nomes de quem assistiu. Guarde cópias num sítio a que a outra pessoa não tenha acesso.

  3. Os filhos e a casa não se resolvem no processo-crime

    As responsabilidades parentais e a casa de família decidem-se no tribunal de família. Esses pedidos devem ser articulados com o processo-crime.

Como acompanhamos estes casos

Da primeira conversa às decisões sobre a família

  1. 01

    Primeiro contacto

    Ouvimos o que se passa com reserva e dizemos-lhe o que pode ser pedido já, incluindo medidas de proteção.

  2. 02

    Denúncia e prova

    Preparamos a denúncia, ou juntamos prova a uma queixa já apresentada, com relatórios, mensagens e testemunhas.

  3. 03

    Assistente e indemnização

    Tratamos da constituição como assistente e do pedido de indemnização pelos danos sofridos.

  4. 04

    Família

    Articulamos o processo-crime com a regulação das responsabilidades parentais e com o divórcio, se for o caso.

A equipa

O que muda por ser tratado aqui

  • Penal e família com a mesma advogada

    A Dra. Sara Ribeiro Santos advoga há mais de 35 anos, com prática em contencioso penal e de família. Nestes casos, os dois processos andam juntos.

  • Consulta por videochamada

    Se for difícil vir ao escritório, a consulta pode ser feita por videochamada, a partir de um local onde possa falar à vontade.

  • Sigilo profissional

    O que nos contar fica protegido pelo sigilo profissional. Os passos seguintes são decididos consigo.

  • Sem promessas sobre o desfecho

    As medidas de proteção e a condenação são decididas pelo juiz. A lei não nos permite prometer resultados; explicamos-lhe o que cada passo pode trazer.

A opinião de quem já nos procurou

4,8/ 5
52 avaliações no Google (setembro de 2026)
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Av. Júlio Dinis, n.º 2, em Lisboa

Junto ao Campo Pequeno. De segunda a sexta, das 10h às 18h, mediante marcação, no escritório ou por videochamada.

Morada
Av. Júlio Dinis, n.º 2, 2.º Esq.
1050-131 Lisboa
Metro
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Estacionamento
Parque do Campo Pequeno5 minutos a pé

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Para aprofundar

Perguntas sobre violência doméstica

Se a sua dúvida não estiver aqui, pergunte-a no pedido de consulta.

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O que devo fazer se estiver em perigo agora?

Ligue 112. Pode também contactar a Linha de Apoio à Vítima da APAV, pelo 116 006, ou enviar uma SMS para o 3060, o serviço de informação a vítimas de violência doméstica. A consulta jurídica vem depois de estar em segurança.

Posso retirar a queixa?

Não com o efeito de acabar com o processo, porque a violência doméstica é crime público. A vítima pode, no entanto, pedir a suspensão provisória do processo, que o Ministério Público e o juiz decidem se estiverem reunidas as condições legais.

Vou ter de contar tudo várias vezes?

A lei prevê as declarações para memória futura, prestadas perante um juiz durante o inquérito, que podem depois ser usadas no julgamento. Servem para evitar repetições e proteger a vítima, e podem ser pedidas pela própria vítima ou pelo Ministério Público.

E os meus filhos?

A lei considera que, havendo violência doméstica, o exercício conjunto das responsabilidades parentais pode ser contrário ao interesse dos filhos, e prevê a regulação urgente dessas responsabilidades no tribunal de família.

Tenho direito a indemnização?

Sim. No processo penal, o tribunal fixa uma indemnização à vítima, salvo se ela se opuser. Em certos casos, o Estado pode adiantar a indemnização através da Comissão de Proteção às Vítimas de Crimes.

Fui acusado injustamente. O que posso fazer?

Tem direito a defesa e à presunção de inocência. Não contacte a pessoa que apresentou a denúncia, nem para esclarecer: pode ser visto como perturbação do processo e levar a medidas de coação. Fale com um advogado antes do primeiro interrogatório.

Conteúdo jurídico revisto porDra. Sara Ribeiro SantosSócia fundadora · Família, penal e civil

Revisto em

Informação geral sobre a lei portuguesa. Não substitui a análise do seu caso, que depende dos factos e dos documentos.

Base legal citada (9)
  • art. 152.º CP (violência doméstica: maus tratos físicos ou psíquicos, de modo reiterado ou não; ex-cônjuges, ex-companheiros, namoro sem coabitação; pena de 1 a 5 anos, 2 a 5 anos na presença de menor ou no domicílio comum)
  • art. 2.º Lei 112/2009, na redação da Lei 57/2021 (criança que assiste considerada vítima)
  • art. 14.º Lei 112/2009 (atribuição do estatuto de vítima com a denúncia)
  • art. 31.º Lei 112/2009 (medidas de coação ponderadas em 48 horas após a constituição de arguido: proibição de contactos, afastamento da residência)
  • art. 33.º Lei 112/2009 (declarações para memória futura)
  • art. 21.º Lei 112/2009 e art. 82.º-A CPP (indemnização à vítima, salvo oposição)
  • Lei 104/2009 (adiantamento de indemnização pelo Estado, Comissão de Proteção às Vítimas de Crimes)
  • art. 1906.º-A CC e art. 44.º-A RGPTC (exercício das responsabilidades parentais em caso de violência doméstica; regulação urgente)
  • arts. 241.º e 244.º CPP (denúncia por qualquer pessoa)

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