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Direito penal · Guia da área

Direito penal: o que acontece num processo-crime, do inquérito ao recurso

Seja arguido ou vítima, o processo segue fases com regras e prazos próprios. Explicamos cada uma, o que pode fazer em cada momento e que página trata a sua situação.

A área penal é acompanhada pela Dra. Sara Ribeiro Santos, sócia fundadora.

As fases do processo

Do inquérito ao recurso

Um processo-crime passa, em regra, por estas fases. Saber em qual está diz-lhe o que ainda pode fazer.

«Inquérito»

É a fase de investigação, dirigida pelo Ministério Público com a ajuda das polícias. Termina com o arquivamento ou com a acusação.

«Instrução»

É facultativa. Pode ser pedida pelo arguido, para contestar a acusação, ou pelo assistente, para contestar o arquivamento, em regra no prazo de 20 dias. Um juiz decide se o caso segue para julgamento.

«Julgamento»

O tribunal ouve a prova e decide. O arguido presume-se inocente até a condenação se tornar definitiva.

«Recurso»

Em regra, pode recorrer-se da sentença no prazo de 30 dias. O recurso exige advogado e é apresentado com motivação e conclusões.

«Processos mais rápidos»

Quem é detido em flagrante pode ser julgado em processo sumário, em poucos dias. Em crimes menos graves, o processo pode ainda terminar sem julgamento, por suspensão provisória.

«Prescrição»

Passado certo tempo, o crime deixa de poder ser perseguido. O prazo depende da pena e suspende-se ou interrompe-se com vários atos do processo, por isso conta-se caso a caso.

O seu papel no processo

Arguido, assistente, lesado: o que muda

  1. Arguido

    Tem direito a não responder sobre os factos e a ser assistido por advogado, e o dever de prestar termo de identidade e residência.

  2. Ofendido e assistente

    A vítima pode constituir-se assistente para colaborar com o Ministério Público: apresentar provas, acusar em certos casos e recorrer. Tem de ser representada por advogado.

  3. Lesado

    Quem sofreu danos com o crime pede, em regra, a indemnização no próprio processo penal. Há casos em que pode pedi-la à parte, num tribunal cível.

Como trabalhamos

O que vemos logo na primeira consulta

  1. 01

    A fase do processo

    Pela notificação ou pelo despacho percebemos em que fase está o processo e que decisões já foram tomadas.

  2. 02

    Os prazos

    Contamos os prazos que estão a correr, incluindo o da queixa e o da prescrição, e marcamos o que tem de ser feito primeiro.

  3. 03

    A prova

    Vemos que documentos, mensagens e testemunhas existem e que diligências se podem pedir ao Ministério Público ou ao juiz.

  4. 04

    As opções

    Explicamos o que pode fazer a seguir, com o que cada caminho implica, antes de decidir.

Porquê a Ribesa

Quem acompanha os processos penais

  • Uma sócia com longa prática em contencioso penal

    A Dra. Sara Ribeiro Santos, advogada há mais de 35 anos, acompanha os processos penais do escritório.

  • Crime e contraordenação no mesmo escritório

    O Dr. Samuel Benjamim intervém em processos criminais e contraordenacionais, o que ajuda quando o mesmo facto dá origem aos dois.

  • Sigilo desde o primeiro contacto

    O que nos conta está coberto pelo sigilo profissional, mesmo que não chegue a avançar com o caso.

  • Sem promessas de absolvição

    O resultado depende da prova e da decisão do tribunal, e a lei não permite prometê-lo. O que lhe damos é uma leitura franca das hipóteses do seu processo.

A opinião de quem já nos procurou

4,8/ 5
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  • Estou bastante satisfeito com o trabalho realizado. Serviço de qualidade! Equipa competente e sempre disponível durante todo o processo.

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O escritório

Av. Júlio Dinis, n.º 2, em Lisboa

Junto ao Campo Pequeno. De segunda a sexta, das 10h às 18h, mediante marcação, no escritório ou por videochamada.

Morada
Av. Júlio Dinis, n.º 2, 2.º Esq.
1050-131 Lisboa
Metro
Campo Pequeno (linha amarela)Saída Av. da República, lado Av. de Berna
Estacionamento
Parque do Campo Pequeno5 minutos a pé

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  • Sem compromisso de avançar

Como funciona a consulta inicial e quanto custa

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Para aprofundar

Perguntas frequentes sobre o processo-crime

Se a sua dúvida não estiver aqui, pergunte-a no pedido de consulta.

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Fui notificado para ser ouvido na polícia. O que devo fazer?

Leia a notificação: diz em que qualidade é chamado. Se for como arguido, tem direito a não responder sobre os factos e a ir acompanhado por advogado. Convém falar com um antes de comparecer.

Sou testemunha. Preciso de advogado?

Não é obrigatório. A testemunha pode fazer-se acompanhar por advogado, que a informa dos seus direitos, mas não intervém no depoimento. Se durante o depoimento surgirem suspeitas contra a testemunha, ela pode passar a arguido.

O que é o termo de identidade e residência?

É uma medida que todos os arguidos prestam. Indica uma morada para receber notificações e obriga a comparecer quando for chamado e a avisar se mudar de casa. Não significa que vai ser condenado.

Quanto tempo demora um processo-crime?

A lei fixa prazos máximos para o inquérito, mais curtos quando há arguidos presos. Na prática, a duração depende sobretudo da complexidade do caso e da prova a recolher.

Posso desistir da queixa?

Nos crimes semipúblicos e particulares, sim, até à publicação da sentença da 1.ª instância, se o arguido não se opuser. Nos crimes públicos, como a violência doméstica, a desistência não põe fim ao processo.

Posso pedir uma indemnização no processo-crime?

Em regra, sim: o pedido de indemnização pelos danos causados pelo crime é feito no próprio processo penal. Há exceções em que pode ser feito em separado, num tribunal cível.

Conteúdo jurídico revisto porDra. Sara Ribeiro SantosSócia fundadora · Família, penal e civil

Revisto em

Informação geral sobre a lei portuguesa. Não substitui a análise do seu caso, que depende dos factos e dos documentos.

Base legal citada (12)
  • arts. 262.º, 276.º e 277.º CPP (inquérito, prazos, arquivamento) e art. 283.º CPP (acusação)
  • arts. 286.º e 287.º CPP (instrução facultativa; requerimento em 20 dias)
  • art. 32.º, n.º 2, CRP (presunção de inocência)
  • arts. 399.º, 411.º e 412.º CPP (recurso, 30 dias, motivação e conclusões)
  • arts. 381.º e seguintes CPP (processo sumário); arts. 281.º e 282.º CPP (suspensão provisória do processo)
  • arts. 118.º a 121.º CP (prescrição do procedimento criminal; suspensão e interrupção)
  • arts. 57.º a 61.º e 196.º CPP (arguido, direitos e deveres, termo de identidade e residência)
  • arts. 68.º a 70.º CPP (assistente; representação por advogado)
  • arts. 71.º e 72.º CPP (pedido de indemnização civil no processo penal e exceções)
  • art. 132.º, n.º 4, CPP (testemunha acompanhada por advogado) e art. 59.º CPP (constituição de arguido durante a inquirição)
  • arts. 113.º a 116.º CP (queixa e desistência até à publicação da sentença da 1.ª instância, sem oposição do arguido)
  • art. 92.º EOA, Lei 145/2015 (sigilo profissional)

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