Colunas de pedra no interior do Palácio de Justiça de Bruxelas

Injúria e difamação · Lisboa

Ofenderam-no em público, por mensagem ou nas redes sociais?

A injúria e a difamação são crimes particulares: sem queixa, constituição de assistente e acusação particular, o processo não avança. Na primeira consulta vemos se as palavras são crime e se ainda vai a tempo.

Os casos de injúria e difamação são acompanhados pela Dra. Sara Ribeiro Santos, sócia fundadora, com mais de 35 anos de advocacia.

Situações que acompanhamos

Reconhece-se nalguma destas situações?

A lei distingue a ofensa dirigida à própria pessoa da ofensa dita a outros. Estas são as situações mais comuns.

«Insultaram-me diretamente»

É injúria: palavras ou factos ofensivos da honra dirigidos à própria pessoa. A pena vai até três meses de prisão ou multa.

«Disseram coisas sobre mim a outras pessoas»

É difamação: a ofensa é dita ou escrita a terceiros. A pena vai até seis meses de prisão ou multa.

«Publicaram algo sobre mim na internet»

Quando a ofensa é feita por meios que facilitam a sua divulgação, como uma publicação aberta nas redes sociais, as penas são agravadas.

«O que disseram é mentira e sabiam-no»

Se o autor sabia que a imputação era falsa, trata-se de calúnia, e a pena é também agravada.

«Ofenderam-me no local de trabalho»

A ofensa por um colega ou superior pode ser crime e, ao mesmo tempo, assédio nos termos do Código do Trabalho. Os dois caminhos podem correr em paralelo.

«Apresentaram queixa contra mim»

A difamação não é punível se a imputação foi feita para realizar interesses legítimos e o autor provar que é verdadeira, ou que tinha fundamento sério para, de boa-fé, a considerar verdadeira.

Antes de apresentar queixa

O que pode deitar o processo abaixo

  1. Os seis meses da queixa

    O prazo conta a partir do dia em que soube da ofensa e de quem a fez. Uma publicação antiga que só descobriu agora conta a partir de agora.

  2. Não se constituir assistente

    Nestes crimes, o ofendido tem 10 dias depois da queixa para se constituir assistente, com advogado. Sem isso, o processo não prossegue.

  3. Prova que desaparece

    Publicações e mensagens podem ser apagadas. Faça capturas de ecrã com a data, o endereço da página e o nome do perfil, e guarde-as antes de responder.

Passo a passo

Da captura de ecrã à acusação particular

  1. 01

    Avaliar as palavras

    Vemos se o que foi dito ofende a honra ou se cabe na liberdade de expressão e de crítica.

  2. 02

    Guardar a prova

    Organizamos as capturas de ecrã, as mensagens e as testemunhas que ouviram ou leram a ofensa.

  3. 03

    Queixa e acusação particular

    Apresentamos a queixa, tratamos da constituição como assistente e, no fim do inquérito, deduzimos a acusação particular.

  4. 04

    Indemnização

    Pedimos no próprio processo a reparação dos danos causados à sua reputação.

Porquê a Ribesa

O que muda por ser tratado aqui

  • Advogada há mais de 35 anos, com prática em contencioso penal

    O caso é acompanhado pela Dra. Sara Ribeiro Santos, sócia fundadora, desde a queixa até ao julgamento.

  • Um advogado em todas as fases

    Num crime particular, o ofendido tem de agir em vários momentos do processo. Um só advogado trata de todos, da queixa à acusação particular.

  • Sigilo profissional

    Pode contar-nos a ofensa e o contexto em que surgiu, incluindo o que não quer que se saiba. Fica coberto pelo sigilo profissional.

  • Uma opinião franca sobre avançar

    Nem toda a ofensa é crime, e o tribunal pondera a liberdade de expressão. A lei não permite prometer uma condenação; dizemos-lhe se vale a pena avançar.

A opinião de quem já nos procurou

4,8/ 5
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Morada
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Estacionamento
Parque do Campo Pequeno5 minutos a pé

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Envie-nos as capturas de ecrã ou descreva o que foi dito, onde e quando. Na resposta confirmamos a disponibilidade e o formato da consulta.

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Para aprofundar

O que nos perguntam sobre ofensas à honra

Se a sua dúvida não estiver aqui, pergunte-a no pedido de consulta.

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Qual a diferença entre injúria e difamação?

Na injúria, a ofensa é dirigida à própria pessoa, cara a cara, por telefone ou por mensagem. Na difamação, é dita ou escrita a outras pessoas. As duas protegem a honra e a consideração, e a difamação tem pena mais elevada.

Um comentário no Facebook ou no Instagram pode ser crime?

Pode. Uma publicação que ofende a honra de uma pessoa identificável pode ser difamação ou injúria, e a pena é agravada quando o meio facilita a divulgação. Conta também o contexto: uma crítica dura sobre factos de interesse público pode estar coberta pela liberdade de expressão.

Tenho de pagar para avançar com o processo?

A queixa não tem custos. A constituição como assistente, obrigatória nestes crimes, implica o pagamento de taxa de justiça e a constituição de advogado. Quem não tem meios pode pedir apoio judiciário à Segurança Social.

E se a pessoa pedir desculpa?

Pode desistir da queixa até à publicação da sentença da primeira instância, se o arguido não se opuser. O tribunal pode também dispensar de pena, por exemplo quando o autor dá em juízo explicações que o ofendido aceita como satisfatórias, ou quando houve provocação ou ofensas recíprocas.

Posso pedir uma indemnização?

Sim. A indemnização pelos danos à reputação e pelo sofrimento causado pede-se, em regra, no processo penal. A lei admite que seja pedida numa ação civil separada apenas em certos casos.

Fizeram queixa de mim e fui chamado à polícia. O que faço?

Vai ser ouvido como arguido. Tem direito a não responder sobre os factos e a ser assistido por advogado. Antes de falar, convém avaliar se o que disse está protegido, por exemplo por ser verdade e ter sido dito por um interesse legítimo.

Conteúdo jurídico revisto porDra. Sara Ribeiro SantosSócia fundadora · Família, penal e civil

Revisto em

Informação geral sobre a lei portuguesa. Não substitui a análise do seu caso, que depende dos factos e dos documentos.

Base legal citada (13)
  • art. 180.º CP (difamação: prisão até 6 meses ou multa até 240 dias; n.º 2, interesse legítimo e prova da verdade ou boa-fé)
  • art. 181.º CP (injúria: prisão até 3 meses ou multa até 120 dias)
  • art. 183.º CP (publicidade e calúnia: agravação)
  • art. 186.º CP (dispensa de pena: explicações aceites, provocação, retorsão)
  • art. 188.º CP (procedimento dependente de acusação particular)
  • arts. 115.º e 116.º CP (prazo de queixa, desistência)
  • art. 50.º CPP (crimes particulares)
  • art. 68.º, n.º 2 e art. 246.º, n.º 4 CPP (constituição de assistente em 10 dias após a queixa)
  • art. 285.º CPP (acusação particular)
  • arts. 71.º e 72.º CPP (pedido de indemnização civil e casos de pedido em separado)
  • art. 29.º Código do Trabalho (assédio)
  • art. 37.º CRP (liberdade de expressão)
  • Regulamento das Custas Processuais (taxa de justiça do assistente); Lei 34/2004 (apoio judiciário)

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