Colunas de pedra no interior do Palácio de Justiça de Bruxelas

Constituído arguido · Lisboa

Foi constituído arguido? Saiba o que muda e o que fazer agora.

Ser arguido não quer dizer que foi acusado. Quer dizer que passou a ter direitos e deveres próprios, e há decisões a tomar já, como falar ou não sobre os factos.

Quem foi constituído arguido é acompanhado pela Dra. Sara Ribeiro Santos, sócia fundadora, com mais de 35 anos de advocacia.

Como começa

O que lhe aconteceu até agora?

O estatuto de arguido começa numa destas situações. O que fazer a seguir depende de qual.

«Disseram-me que passava a ser arguido»

A constituição faz-se por comunicação da polícia ou da autoridade judiciária, com a indicação dos seus direitos e deveres. Deve receber um documento com a identificação do processo.

«Assinei um termo de identidade e residência»

A morada que indicou passa a receber as notificações por carta simples. Se mudar de casa, ou se ausentar por mais de cinco dias, tem de o comunicar ao processo.

«Estou convocado para ser ouvido»

Se foi devidamente convocado, tem de comparecer. Antes de responder, deve ser informado dos factos que lhe imputam, e pode ficar em silêncio sobre eles.

«Não sei do que me acusam»

Durante o inquérito pode pedir para consultar o processo. Se estiver em segredo de justiça, o Ministério Público pode opor-se, e a decisão cabe então ao juiz.

«Tenho medo de ser preso»

A constituição de arguido não implica detenção. As medidas de coação além do termo de identidade e residência só são aplicadas por um juiz, perante perigos concretos.

«Era testemunha e passei a arguido»

Se durante a inquirição surgir suspeita fundada contra a testemunha, o ato é suspenso e a pessoa é constituída arguida. A partir daí, tem os direitos do arguido, incluindo o de não responder.

Nos primeiros dias

O que costuma prejudicar o arguido

  1. Explicar-se sem advogado

    Declarações prestadas perante juiz ou Ministério Público, com defensor e depois do aviso legal, podem ser lidas no julgamento, mesmo que mais tarde decida não falar.

  2. Apagar mensagens ou documentos

    Além dos riscos para o processo, pode perder provas que o favorecem.

  3. Esperar pela acusação para agir

    Durante o inquérito já pode, em regra, consultar o processo, apresentar provas e pedir diligências. É nesta fase que se decide se há acusação ou arquivamento.

O que fazemos por si

Do primeiro interrogatório ao fim do inquérito

  1. 01

    Antes do interrogatório

    Falamos consigo, vemos a notificação e decidimos juntos se presta declarações ou fica em silêncio.

  2. 02

    No interrogatório

    Acompanhamo-lo na polícia, no Ministério Público ou perante o juiz de instrução.

  3. 03

    No inquérito

    Pedimos a consulta do processo, apresentamos provas e requeremos as diligências que interessam à defesa.

  4. 04

    Medidas de coação

    Se forem pedidas medidas além do termo de identidade e residência, contestamos a sua necessidade e recorremos quando há fundamento.

Porquê a Ribesa

Quem fica com a sua defesa

  • Resposta rápida quando há interrogatório marcado

    Respondemos ao pedido de contacto em 24 horas úteis e fazemos consultas no escritório, no Campo Pequeno, ou por videochamada.

  • Advogada há mais de 35 anos, com prática em contencioso penal

    O caso é acompanhado pela Dra. Sara Ribeiro Santos, sócia fundadora, do primeiro interrogatório ao fim do processo.

  • Sigilo profissional

    O que nos contar sobre os factos fica coberto pelo sigilo profissional do advogado. É isso que permite preparar a defesa com a informação toda.

  • Franqueza sobre o que pode acontecer

    Ninguém pode garantir o arquivamento ou a absolvição, e a lei não permite prometê-los. Dizemos-lhe que riscos existem e o que se pode fazer quanto a cada um.

A opinião de quem já nos procurou

4,8/ 5
52 avaliações no Google (setembro de 2026)
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    Carmen C.

  • Excelentes profissionais, confiança e total transparência. Sempre presentes e disponíveis no acompanhamento ao longo de todo o processo e em todos os esclarecimentos.

    Sofia O.

  • Profissionalismo alicerçado com uma boa dose de respeito pelos conflitos pessoais dos seus clientes. Informação sempre cabal e ao dispor de quem os procura.

    Paulo C.

  • Profissionais de excelência, pela sua ética profissional, competência e confiança transmitida. Recomendo todos os serviços prestados pela Ribesa Advogados.

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  • Fiquei muito satisfeito com o excelente serviço prestado pela equipa. Ótimos profissionais, confiáveis, competentes e sempre ao dispor para ajudar.

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  • Estou bastante satisfeito com o trabalho realizado. Serviço de qualidade! Equipa competente e sempre disponível durante todo o processo.

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  • Empresa com excelentes profissionais e 100% confiável. Sempre disponíveis para ajudar, acompanhando todo o processo até ao fim!

    Tatiana N.

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Separador relvado e arborizado da Avenida da República, em Lisboa, a poucos metros do escritório

O escritório

Av. Júlio Dinis, n.º 2, em Lisboa

Junto ao Campo Pequeno. De segunda a sexta, das 10h às 18h, mediante marcação, no escritório ou por videochamada.

Morada
Av. Júlio Dinis, n.º 2, 2.º Esq.
1050-131 Lisboa
Metro
Campo Pequeno (linha amarela)Saída Av. da República, lado Av. de Berna
Estacionamento
Parque do Campo Pequeno5 minutos a pé

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Para aprofundar

O que nos perguntam os arguidos

Se a sua dúvida não estiver aqui, pergunte-a no pedido de consulta.

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Posso recusar ser constituído arguido?

Não, quando se verificam as situações previstas na lei. O que pode fazer é exercer os direitos que o estatuto lhe dá, como o silêncio sobre os factos e a assistência de advogado. Quem se sabe suspeito pode até pedir para ser constituído arguido, se estiverem a ser feitas diligências que o afetem pessoalmente.

Ser arguido fica no registo criminal?

Não. O registo criminal serve para inscrever condenações e certas decisões dos tribunais. A constituição de arguido, só por si, não é inscrita.

Fui notificado para ir à polícia. Tenho de ir?

Em regra, sim, se foi devidamente convocado. Comparecer não o obriga a falar sobre os factos. Antes do interrogatório deve ser informado de que tem direito a advogado, e o ideal é falar com um antes da data marcada.

Ser arguido significa que vou ser preso?

Não. O termo de identidade e residência aplica-se a todos os arguidos, mas as outras medidas de coação só podem ser aplicadas por um juiz, quando há perigo de fuga, de perturbação da investigação ou de continuação da atividade criminosa. A prisão preventiva só é admitida quando as outras medidas forem inadequadas ou insuficientes.

Tenho de pagar o defensor oficioso?

Pode ter de pagar. Em caso de condenação, o arguido fica obrigado a pagar os honorários do defensor nomeado, salvo se lhe tiver sido concedido apoio judiciário pela Segurança Social. Se não tiver meios, deve pedir esse apoio.

Quanto tempo pode durar o inquérito?

A lei fixa prazos máximos de seis meses, se houver arguidos presos ou em obrigação de permanência na habitação, e de oito meses nos restantes casos. Estes prazos são alargados em certos crimes e em processos de excecional complexidade. Na prática, ultrapassá-los não põe fim ao processo.

Conteúdo jurídico revisto porDra. Sara Ribeiro SantosSócia fundadora · Família, penal e civil

Revisto em

Informação geral sobre a lei portuguesa. Não substitui a análise do seu caso, que depende dos factos e dos documentos.

Base legal citada (12)
  • arts. 57.º a 59.º CPP (quando se é constituído arguido; testemunha que passa a suspeita; pedido do suspeito)
  • art. 58.º, n.os 2 a 5 CPP (comunicação, documento, consequências da falta de formalidades)
  • art. 61.º CPP (direitos do arguido: informação dos factos, silêncio, advogado, provas)
  • art. 196.º CPP (termo de identidade e residência, ausência por mais de cinco dias, notificações por via postal simples)
  • arts. 141.º a 144.º CPP (interrogatórios; aviso com 24 horas de antecedência)
  • arts. 191.º a 204.º CPP (medidas de coação, aplicação por juiz, perigos concretos)
  • art. 357.º CPP (leitura em julgamento de declarações anteriores)
  • art. 89.º CPP (consulta do processo e segredo de justiça)
  • art. 276.º CPP (prazos máximos do inquérito)
  • art. 32.º CRP (presunção de inocência)
  • art. 39.º Lei 34/2004 (honorários do defensor nomeado em caso de condenação)
  • Lei 37/2015 (registo criminal: inscreve decisões condenatórias, não a constituição de arguido)

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