Colunas de pedra no interior do Palácio de Justiça de Bruxelas

Condução com álcool · Lisboa

Foi apanhado a conduzir com álcool? Saiba o que vem a seguir.

A partir de 1,2 g/l é crime, com proibição de conduzir que pode ir até três anos. Na primeira consulta explicamos o processo, se pode evitar o julgamento e o que deve levar ao tribunal.

Os casos de condução com álcool são acompanhados pela Dra. Sara Ribeiro Santos, sócia fundadora, com mais de 35 anos de advocacia.

Quando nos procuram

Reconhece-se nalguma destas situações?

O que acontece depende da taxa, do seu passado e da forma como o teste foi feito.

«Acusei mais de 1,2 g/l»

É crime de condução em estado de embriaguez, punido com prisão até um ano ou multa até 120 dias, e com proibição de conduzir entre três meses e três anos.

«Acusei entre 0,5 e 1,2 g/l»

É contraordenação, grave ou muito grave consoante a taxa, com coima e inibição de conduzir. Para condutores em regime probatório e profissionais, o limite é de 0,2 g/l.

«Mandaram-me apresentar no tribunal»

Quem é detido em flagrante pode ser julgado em processo sumário, com audiência em poucos dias. Pode levar testemunhas e documentos e tem direito a advogado.

«Recusei soprar no aparelho»

A recusa dos testes de álcool é punida como crime de desobediência, também com proibição de conduzir.

«Não concordo com o resultado do teste»

Tem direito a contraprova, feita logo a seguir, por novo teste no ar expirado ou por análise ao sangue. O resultado da contraprova prevalece sobre o primeiro.

«É a primeira vez»

Sem condenação ou suspensão anterior por crime da mesma natureza, pode ser aplicada a suspensão provisória do processo. Nesse caso há sempre uma injunção de não conduzir durante um período.

O que agrava a situação

Três erros que tornam o caso mais pesado

  1. Conduzir durante a proibição

    Quem conduz enquanto cumpre a proibição de conduzir comete um novo crime, o de violação de proibições.

  2. Não entregar a carta

    Depois de a decisão transitar em julgado, a carta tem de ser entregue em 10 dias na secretaria do tribunal ou num posto policial. Se não o fizer, o tribunal ordena a apreensão.

  3. Ir ao julgamento sem preparar

    No processo sumário, a decisão pode sair no próprio dia. A situação profissional, a necessidade da carta e o passado de condução pesam na medida da pena, e têm de ser provados.

Como tratamos estes casos

Do talão do teste à audiência

  1. 01

    Leitura do auto

    Vemos o talão, o auto de notícia e a notificação, e confirmamos se houve contraprova e como foi feita.

  2. 02

    Escolha do caminho

    Avaliamos se pode pedir a suspensão provisória do processo ou se o caso segue para julgamento.

  3. 03

    Prova pessoal

    Reunimos documentos sobre o seu trabalho e a sua necessidade da carta, e preparamos as testemunhas.

  4. 04

    Audiência

    Estamos consigo no tribunal e discutimos a medida da pena e o período de proibição de conduzir.

Porquê a Ribesa

O que muda por ser tratado aqui

  • Dois sócios com prática penal e contraordenacional

    A Dra. Sara Ribeiro Santos, advogada há mais de 35 anos, com prática em contencioso penal, e o Dr. Samuel Benjamim, que intervém em processos criminais e contraordenacionais.

  • Resposta antes da data do julgamento

    No processo sumário, o tempo entre a notificação e a audiência é curto. Respondemos ao pedido em 24 horas úteis.

  • Quem o recebe é quem vai consigo ao tribunal

    Um só advogado acompanha o caso, da consulta à audiência.

  • Sem promessas sobre a carta

    A duração da proibição de conduzir é decidida pelo tribunal, dentro dos limites da lei. Não podemos prometer um período concreto; preparamos a prova que o tribunal tem de pesar.

A opinião de quem já nos procurou

4,8/ 5
52 avaliações no Google (setembro de 2026)
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  • Estou bastante satisfeito com o trabalho realizado. Serviço de qualidade! Equipa competente e sempre disponível durante todo o processo.

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  • Empresa com excelentes profissionais e 100% confiável. Sempre disponíveis para ajudar, acompanhando todo o processo até ao fim!

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Av. Júlio Dinis, n.º 2, em Lisboa

Junto ao Campo Pequeno. De segunda a sexta, das 10h às 18h, mediante marcação, no escritório ou por videochamada.

Morada
Av. Júlio Dinis, n.º 2, 2.º Esq.
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Metro
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Estacionamento
Parque do Campo Pequeno5 minutos a pé

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Para aprofundar

O que nos perguntam sobre álcool ao volante

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Vou ficar sem carta?

Se for condenado pelo crime, o tribunal aplica uma proibição de conduzir entre três meses e três anos, que se soma à pena principal. Na contraordenação há inibição de conduzir, com duração que depende da gravidade. Na suspensão provisória do processo, a injunção de não conduzir também é obrigatória.

Posso ir preso por conduzir com álcool?

A lei prevê prisão até um ano. Numa primeira situação, há alternativas como a pena de multa ou a suspensão provisória do processo. O risco de uma pena de prisão aumenta com condenações anteriores.

O que é a suspensão provisória do processo?

É uma forma de terminar o processo sem julgamento. O Ministério Público fixa injunções, que aqui incluem sempre a proibição de conduzir durante um período, e se o arguido as cumprir o processo é arquivado. Exige a concordância do arguido e do juiz de instrução, e não é possível se já tiver condenação ou suspensão anterior por crime da mesma natureza.

A condenação fica no registo criminal?

Fica. O tribunal pode decidir que não conste dos certificados pedidos para fins de emprego, quando a pena de prisão não for superior a um ano ou for aplicada pena não privativa da liberdade, e não houver risco de novos crimes. A suspensão provisória não é uma condenação.

E se não conseguir soprar no aparelho?

Se não for possível fazer o teste no ar expirado, por exemplo por razões de saúde, é feita análise ao sangue ou, não sendo possível, exame médico. Recusar sem justificação é crime de desobediência.

O resultado do aparelho pode ser contestado?

O aparelho tem de estar aprovado e verificado, e ao valor registado desconta-se a margem de erro prevista na lei. Pode também pedir contraprova no momento do teste. Estas questões veem-se no talão e no auto, e é por aí que começamos.

Conteúdo jurídico revisto porDra. Sara Ribeiro SantosSócia fundadora · Família, penal e civil

Revisto em

Informação geral sobre a lei portuguesa. Não substitui a análise do seu caso, que depende dos factos e dos documentos.

Base legal citada (12)
  • art. 292.º, n.º 1 CP (TAS igual ou superior a 1,2 g/l: prisão até 1 ano ou multa até 120 dias)
  • art. 69.º, n.º 1, als. a) e c) CP (proibição de conduzir de 3 meses a 3 anos, também na desobediência à fiscalização)
  • art. 69.º, n.º 3 CP e art. 500.º CPP (entrega da carta em 10 dias após o trânsito; apreensão se não entregar)
  • art. 353.º CP (violação de proibições)
  • arts. 81.º, 145.º, 146.º e 147.º Código da Estrada (TAS 0,5 g/l; 0,2 g/l para regime probatório e profissionais; contraordenação grave e muito grave; inibição de conduzir)
  • art. 152.º, n.º 3 Código da Estrada e art. 348.º CP (recusa dos exames: desobediência)
  • art. 153.º Código da Estrada (contraprova, prevalência do resultado da contraprova, análise ao sangue quando não é possível o teste no ar expirado)
  • art. 170.º Código da Estrada e Portaria 1556/2007 (valor registado e erro máximo admissível no auto)
  • arts. 381.º a 391.º CPP (processo sumário)
  • art. 281.º, n.º 1 e n.º 3 CPP (suspensão provisória; injunção obrigatória de proibição de conduzir)
  • arts. 40.º e 71.º CP (medida da pena)
  • art. 13.º Lei 37/2015 (não transcrição da condenação nos certificados)

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