Colunas de pedra no interior do Palácio de Justiça de Bruxelas

Defesa criminal · Lisboa

Foi acusado de um crime e vai ter de se defender em tribunal?

Depois de notificado da acusação, tem 20 dias para pedir a abertura da instrução. Na primeira consulta lemos a acusação consigo e vemos se deve fazê-lo ou preparar já o julgamento.

A defesa em processo-crime é assegurada pela Dra. Sara Ribeiro Santos, sócia fundadora, com mais de 35 anos de advocacia.

Fases do processo

Em que ponto está o seu processo?

A defesa muda consoante a fase em que o processo está.

«O processo ainda está em investigação»

No inquérito, o arguido pode apresentar provas e pedir diligências ao Ministério Público. O inquérito termina em arquivamento quando não há indícios suficientes.

«Recebi a acusação»

Pode pedir a abertura da instrução em 20 dias, para que um juiz decida se há indícios suficientes para ir a julgamento. Se não pedir, o processo segue para o tribunal.

«Fui notificado para contestar»

A contestação é apresentada em 20 dias e é o momento de indicar as testemunhas e as outras provas para o julgamento.

«Estou sujeito a medidas de coação»

As medidas devem ser revogadas ou substituídas por outras menos graves quando as razões que as justificaram diminuem. A decisão que as aplica admite recurso.

«Fui condenado»

O prazo geral de recurso é de 30 dias. O recurso pode discutir a prova, o direito aplicado ou a medida da pena.

«Os factos são antigos»

O procedimento criminal prescreve em prazos que dependem da pena máxima do crime. A contagem tem suspensões e interrupções que é preciso verificar no processo.

Momentos que não se repetem

Três oportunidades que se perdem

  1. O requerimento de instrução

    Passados os 20 dias, perde-se a possibilidade de discutir a acusação perante um juiz de instrução antes do julgamento.

  2. A lista de testemunhas

    As testemunhas e as provas indicam-se na contestação. Acrescentar prova mais tarde fica dependente de decisão do tribunal.

  3. As declarações na audiência

    O arguido pode falar ou ficar calado, e o silêncio não o pode desfavorecer. Se falar, o que disser é prova: a decisão prepara-se antes da audiência.

Como preparamos a sua defesa

Da leitura da acusação à decisão final

  1. 01

    Leitura dos autos

    Consultamos o processo e lemos, peça a peça, a prova que o Ministério Público reuniu.

  2. 02

    Instrução ou julgamento

    Decidimos consigo se vale a pena pedir a instrução ou concentrar a defesa no julgamento.

  3. 03

    Prova da defesa

    Preparamos a contestação, as testemunhas, os documentos e, quando é útil, pareceres ou perícias.

  4. 04

    Audiência e recurso

    Representamo-lo no julgamento e, se a decisão for desfavorável, avaliamos o recurso.

A equipa

O que muda por ser tratado aqui

  • Advogada há mais de 35 anos, com prática em contencioso penal

    A defesa é conduzida pela Dra. Sara Ribeiro Santos, sócia fundadora, com os outros sócios quando o caso toca outras áreas.

  • A prescrição verificada à partida

    A Dra. Sara Ribeiro Santos fez formação da Ordem dos Advogados em prescrição do procedimento criminal (2021). Num processo com factos antigos, é das primeiras contas que fazemos.

  • Processos extensos lidos dentro do prazo

    Quando o prazo é de 20 dias, cada dia conta. Lemos o processo por inteiro e deixamos tempo para preparar a defesa.

  • Uma defesa séria, sem promessas

    A absolvição depende da prova e do tribunal, e a lei proíbe-nos de a prometer. Dizemos-lhe o que a prova mostra e o que pode esperar.

A opinião de quem já nos procurou

4,8/ 5
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Para aprofundar

Perguntas que nos fazem sobre defesa criminal

Se a sua dúvida não estiver aqui, pergunte-a no pedido de consulta.

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Posso trocar o defensor oficioso por um advogado escolhido por mim?

Pode, em qualquer fase do processo. Quando constitui advogado, cessam as funções do defensor nomeado. Convém fazê-lo cedo, para que o advogado tenha tempo de consultar o processo antes dos prazos seguintes.

O que é a instrução e vale sempre a pena?

É uma fase facultativa em que um juiz de instrução verifica se a acusação tem indícios suficientes para ir a julgamento. Vale a pena quando há razões concretas para a contestar antes do julgamento, como prova fraca, factos mal descritos ou nulidades. Noutros casos, compensa concentrar a defesa no julgamento.

Posso ser julgado sem estar presente?

Em regra, a presença do arguido na audiência é obrigatória. Mas se prestou termo de identidade e residência e foi regularmente notificado, o julgamento pode fazer-se na sua ausência, com a representação do defensor.

O que acontece se for condenado a pena de prisão?

Em penas de prisão até cinco anos, o tribunal pode suspender a execução, com ou sem condições. Penas curtas podem ser substituídas por multa ou por trabalho a favor da comunidade, ou cumpridas em regime de permanência na habitação, nos casos e limites previstos na lei.

Posso recorrer só da pena?

Pode. O recurso pode limitar-se a uma parte da decisão, como a medida da pena ou a pena acessória, sem pôr em causa os factos dados como provados.

A vítima pode desistir e acabar com o processo?

Só nos crimes semipúblicos e particulares, até à sentença da primeira instância e desde que o arguido não se oponha. Nos crimes públicos, o processo continua mesmo que a vítima já não o queira.

Conteúdo jurídico revisto porDra. Sara Ribeiro SantosSócia fundadora · Família, penal e civil

Revisto em

Informação geral sobre a lei portuguesa. Não substitui a análise do seu caso, que depende dos factos e dos documentos.

Base legal citada (12)
  • art. 61.º, n.º 1, al. g) CPP (arguido apresenta provas e requer diligências no inquérito)
  • art. 277.º CPP (arquivamento)
  • arts. 286.º e 287.º CPP (instrução facultativa, 20 dias)
  • arts. 311.º-A, 311.º-B e 315.º CPP (contestação em 20 dias, rol de testemunhas)
  • art. 340.º CPP (produção de prova em julgamento por decisão do tribunal)
  • arts. 343.º e 345.º CPP (declarações do arguido, silêncio sem desfavor)
  • arts. 212.º, 213.º e 219.º CPP (revogação, substituição e reexame das medidas de coação; recurso)
  • arts. 399.º, 403.º e 411.º CPP (recurso, limitação do recurso, 30 dias)
  • arts. 118.º a 121.º CP (prescrição)
  • art. 62.º e 66.º CPP (constituição de advogado faz cessar a nomeação do defensor)
  • arts. 43.º, 45.º, 50.º e 58.º CP (permanência na habitação, substituição por multa, suspensão da execução até 5 anos, trabalho a favor da comunidade)
  • art. 116.º, n.º 2 CP e art. 51.º CPP (desistência da queixa)

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