Colunas de pedra no interior do Palácio de Justiça de Bruxelas

Vítima de crime · Lisboa

Foi vítima de um crime e quer saber que direitos tem?

A vítima pode acompanhar o processo, pedir proteção e ser indemnizada. Na consulta inicial dizemos-lhe o que pode pedir no seu caso e em que prazos.

As vítimas de crime são acompanhadas pela Dra. Sara Ribeiro Santos, sócia fundadora, com mais de 35 anos de advocacia.

Situações que acompanhamos

Reconhece-se nalguma destas situações?

A lei dá à vítima direitos em cada fase do processo. Estas são as dúvidas que mais nos chegam.

«Não me dizem nada sobre o processo»

A vítima tem direito a ser informada das decisões mais importantes, como a acusação ou o arquivamento, e, se o pedir, da libertação do arguido.

«O processo foi arquivado»

Como assistente, pode pedir a abertura da instrução no prazo de 20 dias a contar da notificação. Existe ainda a possibilidade de pedir a intervenção do superior hierárquico do magistrado.

«Tenho medo do agressor»

Pode pedir medidas de proteção. O juiz pode, por exemplo, proibir o arguido de o contactar ou de se aproximar, se houver perigo concreto.

«Tive despesas médicas e perdi dias de trabalho»

Estes danos pedem-se no processo penal, através do pedido de indemnização civil. Guarde faturas, recibos e declarações do empregador.

«Quero participar no processo»

Pode constituir-se assistente, com advogado. Passa a poder apresentar provas, pedir diligências, acusar em certos casos e recorrer.

«O autor não tem dinheiro para pagar»

Nos crimes violentos e de violência doméstica, o Estado pode adiantar a indemnização através da Comissão de Proteção às Vítimas de Crimes, verificados os requisitos da lei.

Durante o processo

Três descuidos que custam à vítima

  1. Não dizer a tempo que quer ser indemnizado

    Quem quer pedir indemnização no processo penal deve declará-lo até ao fim do inquérito. Depois, apresenta o pedido quando for notificado da acusação.

  2. Faltar ao exame médico-legal

    Nas agressões, o exame feito pelo Instituto Nacional de Medicina Legal documenta as lesões. Faltar ou adiar pode deixar sem prova danos que entretanto deixam de se ver.

  3. Tentar resolver diretamente com o arguido

    Falar com o arguido sobre o caso, mesmo para chegar a um acordo, pode complicar o processo e expô-lo. Os contactos fazem-se através dos advogados.

Como acompanhamos a vítima

Do inquérito à indemnização

  1. 01

    Os seus direitos

    Explicamos o que pode pedir como vítima, ofendido e assistente, e o que cada posição implica.

  2. 02

    Constituição como assistente

    Tratamos do pedido e seguimos o inquérito, com acesso ao processo.

  3. 03

    Prova e proteção

    Juntamos a prova dos danos e pedimos as medidas de proteção que o caso justifique.

  4. 04

    Indemnização

    Deduzimos o pedido de indemnização e, se o autor não puder pagar, avaliamos o pedido à Comissão de Proteção às Vítimas de Crimes.

Porquê a Ribesa

Quem o acompanha no processo

  • Advogada há mais de 35 anos, com prática em contencioso penal

    Os casos de vítimas de crime são acompanhados pela Dra. Sara Ribeiro Santos, sócia fundadora.

  • A parte penal e a parte civil com a mesma advogada

    O pedido de indemnização segue as regras do direito civil. A mesma advogada, com prática nas duas áreas, trata das duas partes do seu caso.

  • Resposta em 24 horas úteis

    Respondemos ao pedido de contacto em 24 horas úteis, com consulta no escritório, no Campo Pequeno, ou por videochamada.

  • Sem promessas de condenação

    Quem acusa é o Ministério Público e quem decide é o tribunal. Não podemos prometer uma condenação nem um valor de indemnização; dizemos-lhe o que a prova permite pedir.

A opinião de quem já nos procurou

4,8/ 5
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Junto ao Campo Pequeno. De segunda a sexta, das 10h às 18h, mediante marcação, no escritório ou por videochamada.

Morada
Av. Júlio Dinis, n.º 2, 2.º Esq.
1050-131 Lisboa
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Estacionamento
Parque do Campo Pequeno5 minutos a pé

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Para aprofundar

O que nos perguntam as vítimas de crime

Se a sua dúvida não estiver aqui, pergunte-a no pedido de consulta.

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Qual a diferença entre vítima, ofendido e assistente?

Vítima é quem sofreu um dano causado pelo crime. Ofendido é o titular dos interesses que a lei quis proteger com aquele crime. Assistente é o ofendido, ou outra pessoa com legitimidade, que pediu para intervir no processo ao lado do Ministério Público, representado por advogado.

Tenho de pagar para ser assistente?

Há uma taxa de justiça a pagar e é obrigatório ter advogado. Quem não tem meios pode pedir apoio judiciário à Segurança Social, que pode dispensar as taxas e nomear advogado.

O que é a Comissão de Proteção às Vítimas de Crimes?

É a entidade que decide os pedidos de adiantamento de indemnização pelo Estado a vítimas de crimes violentos e de violência doméstica. Há requisitos e prazos para o pedido, por isso convém tratar dele cedo.

Posso ser ouvido sem estar na presença do arguido?

Em certos casos, sim. A lei prevê medidas de proteção para vítimas, sobretudo as especialmente vulneráveis, como evitar o contacto com o arguido e prestar declarações sem a sua presença. O pedido é feito ao Ministério Público ou ao tribunal.

Posso pedir a indemnização fora do processo-crime?

Em regra, o pedido faz-se no processo penal. A lei permite a ação civil separada em certos casos, por exemplo quando o processo penal não levou a acusação dentro de oito meses a contar da notícia do crime, ou esteve parado durante esse tempo.

O juiz pode atribuir indemnização mesmo sem eu pedir?

Pode, em casos limitados. Sem pedido de indemnização, o tribunal pode arbitrar uma quantia a título de reparação quando particulares exigências de proteção da vítima o imponham. É mais seguro fazer o pedido.

Conteúdo jurídico revisto porDra. Sara Ribeiro SantosSócia fundadora · Família, penal e civil

Revisto em

Informação geral sobre a lei portuguesa. Não substitui a análise do seu caso, que depende dos factos e dos documentos.

Base legal citada (13)
  • art. 115.º, n.º 1 CP (prazo de seis meses para a queixa nos crimes semipúblicos e particulares)
  • art. 67.º-A CPP (vítima, vítima especialmente vulnerável)
  • art. 11.º Lei 130/2015 (Estatuto da Vítima: direito à informação, incluindo libertação do arguido a pedido)
  • arts. 68.º a 70.º CPP (assistente, poderes, advogado obrigatório)
  • art. 113.º CP (ofendido)
  • art. 278.º CPP (intervenção hierárquica) e art. 287.º, n.º 1, al. b) CPP (instrução requerida pelo assistente em 20 dias)
  • arts. 200.º e 204.º CPP (proibição de contactos, perigos concretos)
  • arts. 71.º, 72.º, n.º 1, al. a), 75.º e 77.º CPP (pedido de indemnização civil; ação separada se não houver acusação em oito meses)
  • art. 82.º-A CPP (reparação oficiosa da vítima)
  • Lei 104/2009 (Comissão de Proteção às Vítimas de Crimes, adiantamento de indemnização a vítimas de crimes violentos e de violência doméstica)
  • arts. 20.º a 22.º Lei 130/2015 e Lei 93/99 (proteção da vítima e das testemunhas, evitar contacto com o arguido)
  • art. 159.º CPP e Lei 45/2004 (perícias médico-legais, INMLCF)
  • Regulamento das Custas Processuais (taxa de justiça do assistente); Lei 34/2004 (apoio judiciário)

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