Adulto e criança de mão dada, vistos de costas, a caminhar por uma alameda com folhas de outono

Divórcio sem consentimento · Lisboa

Quer divorciar-se e o outro não aceita? Como funciona o divórcio litigioso.

O divórcio sem consentimento corre no tribunal e tem regras próprias sobre prova, prazos e o que acontece à casa e aos filhos enquanto o processo dura. Na consulta vemos o fundamento que se aplica ao seu caso e a prova de que precisa.

Os divórcios sem consentimento são conduzidos pela Dra. Sara Ribeiro Santos, sócia fundadora, com mais de 35 anos de advocacia.

Quando nos procuram

É um destes casos?

No divórcio sem consentimento, o caminho depende do motivo invocado e da prova que o sustenta.

«Quero o divórcio e o outro diz que não»

A lei não exige que prove culpa de ninguém. Exige que demonstre um dos motivos previstos no Código Civil, e o mais amplo é a rutura definitiva da vida em comum.

«Recebi uma citação para um divórcio»

O primeiro passo é uma tentativa de conciliação, a que tem de comparecer pessoalmente. Se não houver acordo, abre-se prazo para contestar.

«Vivemos na mesma casa mas já não somos casal»

A separação de facto pode existir debaixo do mesmo teto, se não houver vida em comum e um dos dois não a quiser retomar. O difícil é prová-lo, e é aí que o processo se prepara.

«Tenho medo que esvazie as contas»

Antes ou durante a ação de divórcio, pode pedir o arrolamento dos bens comuns. Neste caso não tem de provar que há risco de os bens desaparecerem.

«Quem fica com as crianças e a casa enquanto o processo dura?»

O juiz pode fixar um regime provisório sobre alimentos, responsabilidades parentais e utilização da casa. Não é preciso esperar pela sentença.

«Há violência doméstica»

Se for vítima e o outro for arguido ou tiver sido condenado por esse crime, a tentativa de conciliação pode ser dispensada. As medidas de proteção decididas no processo penal correm em paralelo.

Antes de avançar

Onde estes processos se complicam

  1. Entrar em tribunal sem prova organizada

    O motivo do divórcio tem de ser provado com documentos e testemunhas. Datas, mensagens, o contrato da nova casa, pessoas que conhecem a situação: convém reunir tudo antes de dar entrada.

  2. Ignorar a citação

    Quem é réu e não contesta no prazo perde a oportunidade de apresentar a sua versão, a sua prova e os seus próprios pedidos, por exemplo sobre alimentos ou a casa.

  3. Mexer nos bens comuns durante o processo

    Os efeitos patrimoniais do divórcio contam, em regra, desde a data em que a ação foi proposta. Levantamentos ou vendas feitos depois podem ter de ser compensados na partilha.

Como tratamos

Do fundamento à sentença

  1. 01

    Escolher o fundamento

    Vemos qual dos motivos da lei se aplica ao seu caso e se a prova que tem chega.

  2. 02

    Proteger o que é urgente

    Se for preciso, pedimos o arrolamento de bens e um regime provisório para os filhos, os alimentos e a casa.

  3. 03

    Conciliação e articulados

    Preparamo-lo para a tentativa de conciliação e redigimos a petição inicial ou a contestação.

  4. 04

    Julgamento ou conversão

    Se surgir acordo a meio, o processo passa a mútuo consentimento; se não, levamo-lo a julgamento.

Porquê a Ribesa

Quem conduz o seu processo

  • Advogada há mais de 35 anos, com prática em contencioso

    A Dra. Sara Ribeiro Santos trabalha em contencioso civil, penal e de família. Um divórcio com violência doméstica toca o penal e a família ao mesmo tempo, e ela acompanha as duas frentes.

  • Processos volumosos lidos com atenção

    Extratos, mensagens e processos longos são lidos por inteiro. Sabe o que a outra parte alega e em que documentos se apoia.

  • Quando a empresa é o principal bem

    Se o casal tem um negócio em comum, o Dr. Ricardo Ribeiro Santos junta-se ao caso: são situações que chegam muitas vezes ao escritório pela mão dele.

  • Franqueza sobre o desfecho

    Nenhum advogado pode prometer uma sentença, e a lei proíbe-o. Na consulta dizemos-lhe o que a prova permite sustentar e o que não permite.

A opinião de quem já nos procurou

4,8/ 5
52 avaliações no Google (setembro de 2026)
  • Óptimo aconselhamento na área de família. Todo o meu processo foi conduzido pela Dra. Sara Santos, muito profissional, que sempre esclareceu todas as minhas dúvidas e mostrou-se sempre…

    Filipa R.

  • Fui atendida pela Dr Sara, e enalteço seu profissionalismo, sempre pronta a responder a questões relacionadas com regulação do poder parental, e sempre disponivel para me atender.

    Carmen C.

  • Recomendo o vosso serviço pois é mesmo 5 estrelas, um agradecimento especial para o Dr. Ricardo e a Dra. Sara, muito obrigado!

    Menez B.

  • Excelentes profissionais, confiança e total transparência. Sempre presentes e disponíveis no acompanhamento ao longo de todo o processo e em todos os esclarecimentos.

    Sofia O.

  • Profissionalismo alicerçado com uma boa dose de respeito pelos conflitos pessoais dos seus clientes. Informação sempre cabal e ao dispor de quem os procura.

    Paulo C.

  • Profissionais de excelência, pela sua ética profissional, competência e confiança transmitida. Recomendo todos os serviços prestados pela Ribesa Advogados.

    Mariana C.

  • Fiquei muito satisfeito com o excelente serviço prestado pela equipa. Ótimos profissionais, confiáveis, competentes e sempre ao dispor para ajudar.

    Vitor C.

  • Estou bastante satisfeito com o trabalho realizado. Serviço de qualidade! Equipa competente e sempre disponível durante todo o processo.

    João C.

  • Empresa com excelentes profissionais e 100% confiável. Sempre disponíveis para ajudar, acompanhando todo o processo até ao fim!

    Tatiana N.

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Fachada de tijolo e cúpula da praça de touros do Campo Pequeno, em Lisboa, perto do escritório
Separador relvado e arborizado da Avenida da República, em Lisboa, a poucos metros do escritório

O escritório

Av. Júlio Dinis, n.º 2, em Lisboa

Junto ao Campo Pequeno. De segunda a sexta, das 10h às 18h, mediante marcação, no escritório ou por videochamada.

Morada
Av. Júlio Dinis, n.º 2, 2.º Esq.
1050-131 Lisboa
Metro
Campo Pequeno (linha amarela)Saída Av. da República, lado Av. de Berna
Estacionamento
Parque do Campo Pequeno5 minutos a pé

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Para aprofundar

Perguntas sobre divórcio sem consentimento

Se a sua dúvida não estiver aqui, pergunte-a no pedido de consulta.

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Posso pedir o divórcio sem estar separado há um ano?

Pode, se provar outros factos que mostrem a rutura definitiva do casamento, como violência ou uma relação com outra pessoa que torne impossível a vida em comum. O tribunal avalia se esses factos, no seu conjunto, mostram que o casamento acabou.

O outro cônjuge não aparece nem responde. O processo para?

Não. Estando citado, a falta à tentativa de conciliação não impede o processo de seguir. Se estiver desaparecido sem dar notícias há pelo menos um ano, essa ausência é, ela própria, fundamento de divórcio.

Posso pedir pensão de alimentos para mim durante o processo?

Pode pedir alimentos provisórios enquanto a ação decorre. Depois do divórcio, a regra é que cada um se sustenta a si próprio, mas o ex-cônjuge que precise pode ter direito a alimentos, seja qual for o tipo de divórcio.

Tenho de provar que a culpa foi do outro?

Não. Desde 2008 a lei deixou de exigir prova de culpa para o divórcio. Os danos causados por um cônjuge ao outro podem ser pedidos, mas numa ação própria, nos tribunais comuns.

E se o outro aceitar o divórcio a meio do processo?

O processo pode ser convertido em divórcio por mútuo consentimento a todo o tempo. Os dois apresentam então os acordos sobre filhos, casa, alimentos e bens, e o juiz aprecia-os.

Quem paga as custas do divórcio sem consentimento?

Há taxas de justiça a pagar ao longo do processo, e no fim o tribunal decide quem suporta as custas. Em situação de insuficiência económica pode pedir apoio judiciário, que pode dispensar a taxa de justiça e incluir a nomeação de patrono.

Conteúdo jurídico revisto porDra. Sara Ribeiro SantosSócia fundadora · Família, penal e civil

Revisto em

Informação geral sobre a lei portuguesa. Não substitui a análise do seu caso, que depende dos factos e dos documentos.

Base legal citada (9)
  • arts. 1779.º, 1781.º e 1782.º CC
  • art. 1789.º CC (retroação dos efeitos patrimoniais)
  • art. 1792.º CC (danos, tribunais comuns)
  • art. 2007.º CC (alimentos provisórios)
  • arts. 2016.º e 2016.º-A CC
  • art. 931.º CPC (tentativa de conciliação, dispensa por violência doméstica, regime provisório, prazo de contestação)
  • art. 409.º CPC (arrolamento como preliminar ou incidente do divórcio)
  • Lei 61/2008 (fim do divórcio com culpa)
  • Lei 34/2004 (apoio judiciário)

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