Adulto e criança de mão dada, vistos de costas, a caminhar por uma alameda com folhas de outono

Pensão em atraso · Lisboa

O pai ou a mãe dos seus filhos deixou de pagar a pensão?

Uma pensão fixada por acordo homologado ou sentença pode ser cobrada com desconto no salário, por execução ou, em certas condições, através de um fundo do Estado. Na consulta vemos qual destes meios serve ao seu caso e quanto está em dívida.

A cobrança de pensões em atraso é acompanhada pela Dra. Sara Ribeiro Santos, sócia fundadora, com mais de 35 anos de advocacia.

Situações que acompanhamos

Qual é a sua situação?

O que se pode fazer depende de haver decisão que fixe a pensão e de se saber onde o devedor tem rendimentos.

«Deixou de pagar e tem emprego»

O tribunal pode ordenar que a pensão seja descontada diretamente no vencimento, pela entidade patronal. O desconto pode abranger também as quantias em dívida.

«Paga só parte ou fora de horas»

Pagamentos parciais ou atrasados também são incumprimento. Guarde os extratos que mostram o que recebeu e quando.

«Não tem rendimentos conhecidos»

Se a pensão não puder ser cobrada ao devedor, o Estado pode pagá-la através do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, dentro de certos limites e conforme os rendimentos do agregado da criança.

«Diz que não paga porque não vê os filhos»

A pensão não depende dos convívios. Um problema com as visitas resolve-se noutro pedido e não justifica suspender pagamentos.

«Vive e trabalha no estrangeiro»

Dentro da União Europeia há regras que permitem reconhecer e executar decisões de alimentos noutro Estado-membro, com a ajuda das autoridades centrais. Fora da UE, depende das convenções aplicáveis.

«Deve há anos e nunca fiz nada»

As pensões vencidas não se podem cobrar para sempre: a lei fixa prazos de prescrição. Convém agir antes de a dívida se acumular.

Se deixar passar

O que se perde ao esperar

  1. Prestações antigas

    As pensões vencidas estão sujeitas a prescrição. Quanto mais tempo passa, maior a parte da dívida que pode deixar de ser exigível.

  2. Acertos de palavra para «pagar depois»

    Aceitar menos ou adiar pagamentos sem nada escrito torna mais difícil provar o que ficou em dívida. Registe cada pagamento e cada falta.

  3. Pensão combinada mas nunca homologada

    Sem acordo homologado ou sentença, não há título para cobrar. O primeiro passo pode ser fixar a pensão no tribunal.

Como tratamos

Como cobramos uma pensão em atraso

  1. 01

    Apurar a dívida

    Somamos as prestações em falta, as atualizações e as despesas extraordinárias por pagar, com base no acordo ou na sentença.

  2. 02

    Incidente de incumprimento

    Pedimos ao tribunal que declare o incumprimento e ordene o desconto no vencimento ou noutros rendimentos.

  3. 03

    Execução, se for preciso

    Havendo bens ou contas, avançamos com a execução especial por alimentos.

  4. 04

    Fundo de Garantia

    Quando o devedor não paga nem tem rendimentos que se possam descontar, pedimos ao tribunal a intervenção do Fundo.

A equipa

Porquê a Ribesa

  • Experiência dos dois lados de uma execução

    O Dr. Samuel Benjamim já representou credores e devedores em processos executivos. Antes de avançar para penhoras, verifica se há acordo de pagamento possível.

  • Uma advogada que conhece os processos sobre filhos

    A Dra. Sara Ribeiro Santos, com mais de 35 anos de advocacia e formação da Ordem dos Advogados sobre o processo tutelar cível (2016), conduz o incidente de incumprimento.

  • Resposta ao pedido em 24 horas úteis

    Respondemos ao pedido de consulta em 24 horas úteis, e a consulta pode ser feita por videochamada, de qualquer ponto do país.

  • Sem promessas de cobrança

    Se o devedor não tiver rendimentos nem bens, nenhum advogado consegue assegurar o pagamento, e a lei não permite prometê-lo. Dizemos-lhe à partida que meios existem e o que esperar de cada um.

A opinião de quem já nos procurou

4,8/ 5
52 avaliações no Google (setembro de 2026)
  • Óptimo aconselhamento na área de família. Todo o meu processo foi conduzido pela Dra. Sara Santos, muito profissional, que sempre esclareceu todas as minhas dúvidas e mostrou-se sempre…

    Filipa R.

  • Fui atendida pela Dr Sara, e enalteço seu profissionalismo, sempre pronta a responder a questões relacionadas com regulação do poder parental, e sempre disponivel para me atender.

    Carmen C.

  • Recomendo o vosso serviço pois é mesmo 5 estrelas, um agradecimento especial para o Dr. Ricardo e a Dra. Sara, muito obrigado!

    Menez B.

  • Excelentes profissionais, confiança e total transparência. Sempre presentes e disponíveis no acompanhamento ao longo de todo o processo e em todos os esclarecimentos.

    Sofia O.

  • Profissionalismo alicerçado com uma boa dose de respeito pelos conflitos pessoais dos seus clientes. Informação sempre cabal e ao dispor de quem os procura.

    Paulo C.

  • Profissionais de excelência, pela sua ética profissional, competência e confiança transmitida. Recomendo todos os serviços prestados pela Ribesa Advogados.

    Mariana C.

  • Fiquei muito satisfeito com o excelente serviço prestado pela equipa. Ótimos profissionais, confiáveis, competentes e sempre ao dispor para ajudar.

    Vitor C.

  • Estou bastante satisfeito com o trabalho realizado. Serviço de qualidade! Equipa competente e sempre disponível durante todo o processo.

    João C.

  • Empresa com excelentes profissionais e 100% confiável. Sempre disponíveis para ajudar, acompanhando todo o processo até ao fim!

    Tatiana N.

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Junto ao Campo Pequeno. De segunda a sexta, das 10h às 18h, mediante marcação, no escritório ou por videochamada.

Morada
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Estacionamento
Parque do Campo Pequeno5 minutos a pé

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Para aprofundar

Perguntas sobre pensões em atraso

Se a sua dúvida não estiver aqui, pergunte-a no pedido de consulta.

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Não pagar a pensão de alimentos é crime?

Pode ser. Quem está obrigado a prestar alimentos, tem condições para o fazer e não paga nos dois meses seguintes ao vencimento comete o crime de violação da obrigação de alimentos. O processo criminal depende de queixa e corre em paralelo com a cobrança no tribunal de família.

Como funciona o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores?

O pedido é feito no tribunal onde corre o processo da criança. O Fundo paga em vez do devedor quando a pensão não pode ser cobrada pelos meios normais e o agregado da criança não ultrapassa certos limites de rendimento. O valor tem um teto por devedor, e o Estado fica com o direito de cobrar ao devedor o que pagou.

E se o devedor recebe em dinheiro, sem recibos?

O desconto no vencimento só funciona com rendimentos conhecidos. Nestes casos pode avançar-se com a execução sobre bens, contas ou créditos, e ficam abertas as vias do Fundo de Garantia e da queixa-crime.

O meu filho já fez 18 anos. Ainda posso cobrar o que está em atraso?

Sim, as prestações vencidas durante a menoridade continuam a ser devidas, dentro dos prazos de prescrição. A pensão pode também continuar depois dos 18, se o filho estiver a estudar.

Posso suspender as visitas até ele pagar?

Não. Impedir os convívios é, por si, incumprimento do regime, e pode prejudicar a sua posição no processo. As duas questões tratam-se separadamente.

Quanto tempo demora a receber?

Depende do meio. O desconto no vencimento começa depois de a entidade patronal ser notificada pelo tribunal; a execução e o Fundo de Garantia costumam demorar mais. Na consulta dizemos-lhe o que é realista no seu caso.

Conteúdo jurídico revisto porDra. Sara Ribeiro SantosSócia fundadora · Família, penal e civil

Revisto em

Informação geral sobre a lei portuguesa. Não substitui a análise do seu caso, que depende dos factos e dos documentos.

Base legal citada (7)
  • Lei 141/2015 (RGPTC), arts. 41.º e 48.º (incumprimento e desconto no vencimento)
  • arts. 933.º e seguintes CPC (execução especial por alimentos)
  • Lei 75/98 e DL 164/99 (Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores)
  • art. 250.º CP (violação da obrigação de alimentos; procedimento depende de queixa)
  • art. 310.º, al. f), CC (prescrição das pensões alimentícias vencidas)
  • art. 1905.º, n.º 2, CC
  • Regulamento (CE) 4/2009 (alimentos na UE)

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