Adulto e criança de mão dada, vistos de costas, a caminhar por uma alameda com folhas de outono

Divórcio por mútuo consentimento · Lisboa

Estão de acordo em divorciar-se? Deixe os acordos bem escritos.

Na conservatória, o divórcio pode ficar decidido depressa. O que fica escrito sobre filhos, casa, alimentos e bens é o que vai valer nos anos seguintes, e é isso que revemos consigo.

Os acordos de divórcio são preparados pela Dra. Sara Ribeiro Santos, sócia fundadora, com mais de 35 anos de advocacia.

Situações que acompanhamos

O que falta acertar entre os dois?

Estar de acordo em divorciar-se é o primeiro passo. A conservatória só decreta o divórcio com os acordos obrigatórios apresentados e aceites.

«Temos casa com crédito à habitação»

O acordo sobre a casa de morada de família diz quem lá vive. O empréstimo é outra questão: o banco não fica obrigado pelo que os dois combinarem entre si.

«Queremos fazer a partilha logo»

É possível fazer o divórcio e a partilha no mesmo processo, nas conservatórias com esse serviço. Para isso é preciso levar a descrição dos bens e o acordo sobre quem fica com quê.

«Temos filhos menores»

O acordo sobre os filhos passa pelo Ministério Público antes da decisão. Se forem pedidas alterações e os pais não as aceitarem, o processo segue para o tribunal.

«Um de nós vive no estrangeiro»

O pedido pode ser apresentado por procurador, com procuração que lhe dê poderes para o divórcio. Um casamento celebrado fora de Portugal pode ter de ser transcrito antes.

«Concordamos no divórcio mas não na pensão»

Quando falta acordo num dos pontos obrigatórios, o divórcio por mútuo consentimento pode ser pedido no tribunal. O juiz decide apenas o que ficou por acordar.

«Não sabemos se precisamos de advogado»

Na conservatória, a lei não obriga. O advogado serve para ver o que o acordo diz e o que deixa de fora: despesas extraordinárias dos filhos, prazo para sair da casa, quem paga o crédito até à venda.

Nos acordos

O que costuma falhar depois

  1. Uma relação de bens incompleta

    Uma conta, um carro ou uma dívida que fique de fora pode ter de ser partilhada mais tarde, noutro processo. Os valores indicados também contam quando a partilha for feita.

  2. Pensões sem atualização nem despesas extra

    Um acordo que só fixa um valor mensal deixa em aberto a atualização e as despesas de saúde e escola. Estes silêncios costumam acabar em discussão, e às vezes em tribunal.

  3. Casa atribuída sem prazo nem condições

    Se o acordo diz quem fica na casa mas não por quanto tempo, nem quem paga as prestações e o condomínio, o problema fica apenas adiado.

Como tratamos

Os acordos primeiro, a conservatória depois

  1. 01

    Levantamento

    Bens, dívidas, rendimentos, despesas dos filhos e situação da casa, com os documentos à frente.

  2. 02

    Redação dos acordos

    Escrevemos ou revemos cada acordo, com as cláusulas que costumam faltar.

  3. 03

    Pedido e conferência

    Tratamos do pedido na conservatória, presencial ou online, e acompanhamo-lo na conferência com o conservador, se quiser.

  4. 04

    Partilha e registos

    Havendo bens, fazemos a partilha no mesmo processo ou depois, e confirmamos que os registos ficam atualizados.

Porquê a Ribesa

Porque trabalhar connosco

  • Tudo pode ser tratado por videochamada

    Consultas no escritório, no Campo Pequeno, ou por videochamada. Útil quando um dos cônjuges vive noutra cidade ou fora do país.

  • Partilha e inventário na mesma advogada

    A Dra. Sara Ribeiro Santos faz também processos de inventário. Se a partilha não se resolver na conservatória, o caso continua com quem o conhece.

  • Apoio aos filhos durante a separação

    Se os pais concordarem, a psicóloga clínica Andreia Borges acompanha pais e filhos, em articulação com os advogados.

  • Nada de promessas

    A decisão é do conservador ou do juiz, e a lei impede os advogados de garantirem resultados. O que está nas nossas mãos é o cuidado posto nos acordos que entrega.

A opinião de quem já nos procurou

4,8/ 5
52 avaliações no Google (setembro de 2026)
  • Óptimo aconselhamento na área de família. Todo o meu processo foi conduzido pela Dra. Sara Santos, muito profissional, que sempre esclareceu todas as minhas dúvidas e mostrou-se sempre…

    Filipa R.

  • Fui atendida pela Dr Sara, e enalteço seu profissionalismo, sempre pronta a responder a questões relacionadas com regulação do poder parental, e sempre disponivel para me atender.

    Carmen C.

  • Recomendo o vosso serviço pois é mesmo 5 estrelas, um agradecimento especial para o Dr. Ricardo e a Dra. Sara, muito obrigado!

    Menez B.

  • Excelentes profissionais, confiança e total transparência. Sempre presentes e disponíveis no acompanhamento ao longo de todo o processo e em todos os esclarecimentos.

    Sofia O.

  • Profissionalismo alicerçado com uma boa dose de respeito pelos conflitos pessoais dos seus clientes. Informação sempre cabal e ao dispor de quem os procura.

    Paulo C.

  • Profissionais de excelência, pela sua ética profissional, competência e confiança transmitida. Recomendo todos os serviços prestados pela Ribesa Advogados.

    Mariana C.

  • Fiquei muito satisfeito com o excelente serviço prestado pela equipa. Ótimos profissionais, confiáveis, competentes e sempre ao dispor para ajudar.

    Vitor C.

  • Estou bastante satisfeito com o trabalho realizado. Serviço de qualidade! Equipa competente e sempre disponível durante todo o processo.

    João C.

  • Empresa com excelentes profissionais e 100% confiável. Sempre disponíveis para ajudar, acompanhando todo o processo até ao fim!

    Tatiana N.

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O escritório

Av. Júlio Dinis, n.º 2, em Lisboa

Junto ao Campo Pequeno. De segunda a sexta, das 10h às 18h, mediante marcação, no escritório ou por videochamada.

Morada
Av. Júlio Dinis, n.º 2, 2.º Esq.
1050-131 Lisboa
Metro
Campo Pequeno (linha amarela)Saída Av. da República, lado Av. de Berna
Estacionamento
Parque do Campo Pequeno5 minutos a pé

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Para aprofundar

Perguntas sobre o divórcio por acordo

Se a sua dúvida não estiver aqui, pergunte-a no pedido de consulta.

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Quanto tempo demora um divórcio por mútuo consentimento?

Sem filhos menores e com os acordos em ordem, o divórcio pode ser decretado na própria conferência com o conservador. Havendo filhos, soma-se o tempo de resposta do Ministério Público. Os atrasos vêm quase sempre de documentos em falta ou de acordos que é preciso corrigir.

O que acontece ao crédito da casa depois do divórcio?

O divórcio não altera o contrato com o banco: os dois continuam devedores até o banco aceitar a saída de um deles ou o empréstimo ser liquidado. Por isso, o acordo sobre a casa deve dizer quem paga as prestações e o que acontece se a casa for vendida.

Podemos mudar os acordos depois do divórcio?

O regime dos filhos e os alimentos podem ser alterados se as circunstâncias mudarem, e a atribuição da casa de morada de família também pode ser revista. A partilha, depois de feita, é muito mais difícil de desfazer.

Estamos casados em separação de bens. O que muda?

Não há bens comuns a partilhar, mas pode haver bens dos dois em compropriedade, como uma casa comprada em conjunto, que se dividem pelas regras gerais. Os acordos sobre filhos, casa e alimentos continuam a ser obrigatórios.

Um de nós quer pensão de alimentos. Tem direito?

Pode ter, se precisar e o outro puder pagar. A lei parte da ideia de que cada ex-cônjuge se sustenta a si próprio, e o valor tem em conta a duração do casamento, a idade, a saúde e as possibilidades de emprego. O acordo sobre alimentos entre cônjuges é obrigatório, nem que seja para declarar que nenhum deles precisa.

E se o conservador não aceitar os acordos?

O conservador pode convidar o casal a alterá-los. Se os acordos não acautelarem os interesses de um dos cônjuges ou dos filhos e não forem alterados, o processo é enviado para o tribunal.

Conteúdo jurídico revisto porDra. Sara Ribeiro SantosSócia fundadora · Família, penal e civil

Revisto em

Informação geral sobre a lei portuguesa. Não substitui a análise do seu caso, que depende dos factos e dos documentos.

Base legal citada (7)
  • arts. 1775.º, 1776.º, 1776.º-A e 1778.º-A CC
  • arts. 272.º e 272.º-A CRC
  • art. 1793.º CC (casa de morada de família, alteração)
  • arts. 2016.º, 2016.º-A e 2019.º CC
  • art. 1906.º CC
  • art. 1403.º CC (compropriedade)
  • Lei 34/2004

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