Molho de chaves antigas pendurado sobre uma mesa de madeira

Herança indivisa · Lisboa

A herança está parada há anos e ninguém faz a partilha?

Enquanto não há partilha, os bens são de todos os herdeiros e nenhum decide sozinho. Na consulta vemos como sair da indivisão, ou como gerir a herança até lá.

As heranças por partilhar são acompanhadas pelo Dr. Ricardo Ribeiro Santos e pelo Dr. Samuel Benjamim, sócios fundadores.

Situações que acompanhamos

O que é seu numa herança por partilhar?

Na herança indivisa, cada herdeiro tem uma quota do conjunto e não um bem concreto. Daí nascem quase todas as dúvidas.

«Quero vender a casa e um herdeiro não deixa»

Antes da partilha, vender um imóvel da herança exige todos os herdeiros. Quem quer sair pode pedir a partilha e, sem acordo, o inventário.

«Quero vender só a minha parte»

Pode vender o seu quinhão hereditário, mas não um bem concreto. Se o comprador for estranho à herança, os outros herdeiros têm preferência. Havendo imóveis, a venda exige escritura ou documento particular autenticado.

«A herança tem rendas a receber»

Quem cobra as rendas é o cabeça de casal, que presta contas todos os anos. Cada herdeiro pode pedir-lhe até metade dos rendimentos que lhe cabem.

«Quem paga o IMI e as obras?»

O IMI dos imóveis da herança é pago pelo cabeça de casal, como encargo da herança. As despesas com os bens entram nas contas anuais e pesam na partilha.

«Já morreram herdeiros desde então»

O direito do herdeiro que morreu passa para os herdeiros dele. Cada óbito acrescenta pessoas à partilha e exige nova habilitação.

«Combinámos não partilhar já»

Os herdeiros podem acordar manter a herança indivisa, por um prazo que não pode passar de cinco anos, renovável por novo acordo. Fora disso, qualquer um pode exigir a partilha.

Enquanto a herança está por partilhar

O que custa deixar a herança parada

  1. Os herdeiros multiplicam-se

    Quando um herdeiro morre, a sua parte passa aos herdeiros dele. Uma herança de três irmãos pode, anos depois, ter dez interessados a quem pedir assinaturas.

  2. Decisões que ficam por tomar

    Sem um herdeiro com poder para decidir sozinho, obras, vendas e contratos sobre os imóveis ficam à espera de acordo. As despesas continuam a correr em nome da herança.

  3. Obrigações fiscais esquecidas

    A herança indivisa tem NIF próprio e as suas obrigações são do cabeça de casal: a participação do óbito e o IMI dos imóveis. Uma herança antiga tem, muitas vezes, estas questões por regularizar.

Como tratamos a herança indivisa

Sair da indivisão, ou geri-la bem até lá

  1. 01

    Ponto da situação

    Vemos quem são hoje os herdeiros, que bens existem e o que está registado em nome de quem.

  2. 02

    Pôr a herança em ordem

    Regularizamos a habilitação, o NIF da herança, as Finanças e as contas do cabeça de casal.

  3. 03

    Escolher a saída

    Partilha por acordo, venda de um bem com todos os herdeiros, venda do seu quinhão ou inventário.

  4. 04

    Concluir

    Tratamos da escritura ou do processo até ao registo dos bens em nome de cada herdeiro.

Porquê a Ribesa

O que muda por ser tratado aqui

  • Heranças e imóveis na mesma prática

    O Dr. Ricardo Ribeiro Santos advoga há mais de 20 anos e hoje trabalha sobretudo em heranças, partilhas e imobiliário, as duas matérias que uma herança com casas por dividir junta. O Dr. Samuel Benjamim, sócio fundador, também acompanha estes casos.

  • Décadas de documentos organizadas

    Heranças antigas trazem escrituras, cadernetas e certidões de várias épocas. Organizamo-las para saber, com segurança, o que há para partilhar.

  • Herdeiros espalhados pelo país

    As consultas fazem-se no escritório, no Campo Pequeno, ou por videochamada. Quem vive longe de Lisboa ou fora do país acompanha o caso à distância.

  • Honestidade sobre o resultado

    Não podemos garantir que os outros herdeiros aceitem uma proposta ou que um bem se venda por certo valor, e a lei não permite essa promessa. Dizemos-lhe que saídas tem e o que cada uma implica.

A opinião de quem já nos procurou

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Junto ao Campo Pequeno. De segunda a sexta, das 10h às 18h, mediante marcação, no escritório ou por videochamada.

Morada
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1050-131 Lisboa
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Estacionamento
Parque do Campo Pequeno5 minutos a pé

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Para aprofundar

Dúvidas frequentes sobre herança indivisa

Se a sua dúvida não estiver aqui, pergunte-a no pedido de consulta.

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Posso ser obrigado a ficar na herança indivisa?

Não. Qualquer herdeiro pode exigir a partilha a todo o tempo, e este direito não pode ser renunciado. O único limite é um acordo entre herdeiros para manter a indivisão, por um máximo de cinco anos, renovável.

Posso pedir a divisão de coisa comum de um imóvel da herança?

Enquanto a herança não está partilhada, o caminho é a partilha ou o inventário. A ação de divisão de coisa comum serve para bens que já pertencem a várias pessoas em compropriedade, por exemplo uma casa que ficou para dois irmãos numa partilha.

O herdeiro que vive na casa pode ficar com ela por usucapião?

Viver na casa, por si só, não basta. Quem ocupa um bem da herança fá-lo, em princípio, também em nome dos outros herdeiros. Só se passar a possuir só para si, e o der a conhecer aos outros, se pode discutir a usucapião, e essa questão decide-se em tribunal.

Os credores do falecido podem cobrar-se pela herança?

Sim. Até à partilha, os bens da herança respondem pelas dívidas do falecido. Depois da partilha, cada herdeiro responde na proporção da sua quota e até ao valor do que recebeu.

A herança precisa de NIF?

Sim. A herança indivisa tem NIF próprio, pedido pelo cabeça de casal no Portal das Finanças ou num serviço de finanças, antes da participação do óbito. É por ele que passam o IMI e as outras obrigações fiscais da herança.

Um herdeiro desapareceu. A herança fica bloqueada para sempre?

Não. Se o paradeiro de um herdeiro for desconhecido, a partilha faz-se por inventário, que nesse caso corre obrigatoriamente no tribunal. Se o herdeiro for conhecido mas não colaborar, qualquer outro pode requerer o inventário.

Conteúdo jurídico revisto porDr. Ricardo Ribeiro SantosSócio fundador · Heranças e imobiliário

Revisto em

Informação geral sobre a lei portuguesa. Não substitui a análise do seu caso, que depende dos factos e dos documentos.

Base legal citada (10)
  • art. 2091.º CC (exercício conjunto dos direitos relativos à herança)
  • art. 2101.º CC (direito de exigir partilha; convenção de indivisão até cinco anos, renovável)
  • arts. 2124.º a 2130.º CC (alienação do quinhão; preferência dos coerdeiros)
  • art. 22.º DL 116/2008 (forma dos atos sobre imóveis)
  • arts. 2092.º e 2093.º CC (rendimentos e prestação de contas)
  • art. 2058.º CC (transmissão do direito de suceder)
  • arts. 2097.º e 2098.º CC (pagamento das dívidas antes e depois da partilha)
  • art. 2102.º CC e art. 1083.º CPC (inventário obrigatório e no tribunal quando há herdeiro ausente em parte incerta)
  • arts. 925.º e seguintes CPC (ação de divisão de coisa comum) e arts. 1403.º e seguintes CC (compropriedade)
  • art. 8.º CIMI e art. 26.º Código do Imposto do Selo (IMI e NIF da herança, participação do óbito)

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