Volante e painel de um automóvel a circular numa rua arborizada

Responsabilidade contratual · Lisboa

A outra parte não cumpriu o contrato e ficou prejudicado?

Uma obra atrasada, um serviço mal feito, uma encomenda que nunca chegou. Na primeira consulta lemos o contrato consigo e vemos o que pode exigir: cumprimento, resolução ou indemnização.

Os litígios sobre contratos são acompanhados pela Dra. Sara Ribeiro Santos, sócia fundadora, com mais de 35 anos de advocacia.

Situações que acompanhamos

O que falhou no seu contrato?

Atraso, incumprimento definitivo ou cumprimento com defeitos: cada um dá direitos diferentes, e confundi-los tem custos.

«O empreiteiro deixou a obra a meio»

Se o incumprimento for definitivo, pode resolver o contrato e pedir indemnização. Muitas vezes é preciso, antes disso, dar um prazo razoável para cumprir, com o aviso de que depois o contrato se considera incumprido.

«O serviço foi feito, mas com defeitos»

O cumprimento defeituoso também gera responsabilidade. Na empreitada e na compra e venda, os defeitos têm de ser denunciados dentro de prazos curtos fixados na lei.

«Pagaram-me tarde e isso teve custos»

Nas dívidas em dinheiro, a indemnização pelo atraso corresponde, em regra, aos juros a contar do dia em que o devedor entrou em mora.

«O contrato tem uma cláusula penal»

A cláusula penal fixa de antemão o valor a pagar em caso de incumprimento. Se for manifestamente excessiva, o tribunal pode reduzi-la segundo a equidade.

«Dizem que não tiveram culpa»

Num contrato, a culpa de quem não cumpriu presume-se. É a outra parte que tem de provar que a falha não lhe é imputável.

«O contrato diz que não respondem por nada»

Nas cláusulas pré-redigidas que não pôde negociar, a lei proíbe as que excluem ou limitam a responsabilidade por danos pessoais ou por incumprimento com dolo ou culpa grave.

Antes de reagir

Três erros que se pagam num contrato

  1. Resolver o contrato sem fundamento

    Uma resolução feita sem incumprimento definitivo da outra parte pode ser tratada como incumprimento seu. Antes de a comunicar, confirme que tem base para isso.

  2. Não denunciar os defeitos a tempo

    Na empreitada e na compra e venda, os defeitos têm de ser comunicados dentro de prazos curtos. Se o prazo passar, os direitos podem caducar.

  3. Reclamar só por telefone

    Uma chamada não deixa prova. Uma carta registada com aviso de receção, a interpelar a outra parte com prazo, é muitas vezes o que coloca o devedor em mora.

Como tratamos o seu caso

Do contrato assinado ao fim do conflito

  1. 01

    Ler o contrato

    Analisamos cláusulas, prazos, garantias e penalizações, e o que foi combinado por email ou de boca.

  2. 02

    Qualificar a falha

    Vemos se há atraso, incumprimento definitivo ou cumprimento defeituoso, porque cada um abre caminhos diferentes.

  3. 03

    Interpelar e negociar

    Enviamos a interpelação formal e procuramos um acordo sobre o cumprimento, o preço ou a indemnização.

  4. 04

    Cobrar ou litigar

    Sem acordo, avançamos com injunção, ação ou execução, conforme o contrato e a prova permitam.

Porquê a Ribesa

O que muda por ser tratado aqui

  • Quem lê o contrato e as contas do negócio

    O Dr. Samuel Benjamim, sócio fundador, trabalha em direito comercial e com empresas nacionais e estrangeiras.

  • Negociar antes de litigar

    Grande parte do trabalho do Dr. Samuel Benjamim é negociação. Quando o contrato ainda pode ser salvo ou fechado por acordo, começamos por aí.

  • Advogada há mais de 35 anos, com prática em contencioso civil

    Se o conflito chegar a tribunal, o processo é acompanhado pela Dra. Sara Ribeiro Santos, sócia fundadora, com mais de 35 anos de advocacia.

  • Honestidade sobre o resultado

    Um contrato mal redigido ou sem prova escrita pode enfraquecer a sua posição. Dizemo-lo logo na primeira consulta: a lei não permite prometer resultados.

A opinião de quem já nos procurou

4,8/ 5
52 avaliações no Google (setembro de 2026)
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  • Excelentes profissionais, confiança e total transparência. Sempre presentes e disponíveis no acompanhamento ao longo de todo o processo e em todos os esclarecimentos.

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O escritório

Av. Júlio Dinis, n.º 2, em Lisboa

Junto ao Campo Pequeno. De segunda a sexta, das 10h às 18h, mediante marcação, no escritório ou por videochamada.

Morada
Av. Júlio Dinis, n.º 2, 2.º Esq.
1050-131 Lisboa
Metro
Campo Pequeno (linha amarela)Saída Av. da República, lado Av. de Berna
Estacionamento
Parque do Campo Pequeno5 minutos a pé

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Envie-nos um resumo do que foi combinado e do que falhou. Na resposta confirmamos a disponibilidade, o formato da consulta e os documentos a trazer, a começar pelo contrato.

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Para aprofundar

O que nos perguntam sobre incumprimento de contratos

Se a sua dúvida não estiver aqui, pergunte-a no pedido de consulta.

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Qual é a diferença entre responsabilidade contratual e extracontratual?

A contratual nasce do incumprimento de uma obrigação assumida, normalmente num contrato. A extracontratual nasce de um dano causado a alguém com quem não havia essa ligação, como num acidente. A diferença mais prática está na prova: no contrato, presume-se a culpa de quem não cumpriu.

Posso resolver o contrato e também pedir indemnização?

Sim. Havendo incumprimento definitivo imputável à outra parte, a lei permite resolver o contrato e, além disso, pedir a indemnização pelos prejuízos. Se já pagou alguma coisa, tem também direito à restituição, nos termos da resolução.

Quanto tempo tenho para reclamar?

Não há um prazo único. O prazo geral de prescrição é de vinte anos, mas há prazos muito mais curtos: para denunciar defeitos na empreitada e na compra e venda, para certas prestações periódicas e para alguns créditos de comerciantes e profissionais. Convém confirmar o prazo do seu caso logo que surge o problema.

A outra parte não cumpriu. Posso deixar de cumprir a minha parte?

Nos contratos com obrigações recíprocas, pode recusar a sua prestação enquanto a outra parte não cumprir a dela, se não houver prazos diferentes para cada uma. É a chamada exceção de não cumprimento. Usada fora destes limites, pode colocá-lo em incumprimento.

Posso cobrar o que me devem por injunção?

Se a dívida resulta de um contrato e é em dinheiro, pode usar a injunção até 15 000 euros. Nas transações comerciais entre empresas, não há limite de valor. Se o devedor não se opuser, o requerimento ganha força executiva e permite avançar para a penhora.

A cláusula penal do contrato pode ser reduzida?

Pode. Se o valor for manifestamente excessivo, mesmo por causa de circunstâncias posteriores, o tribunal pode reduzi-lo segundo a equidade. Qualquer cláusula que afaste essa possibilidade é nula. A redução também é possível quando o contrato foi cumprido em parte.

Conteúdo jurídico revisto porDra. Sara Ribeiro SantosSócia fundadora · Família, penal e civil

Revisto em

Informação geral sobre a lei portuguesa. Não substitui a análise do seu caso, que depende dos factos e dos documentos.

Base legal citada (12)
  • arts. 798.º e 799.º CC (responsabilidade do devedor; presunção de culpa)
  • art. 801.º, n.º 2, CC (resolução do contrato e indemnização)
  • arts. 804.º e 805.º CC (mora; interpelação)
  • art. 806.º CC (juros de mora nas obrigações pecuniárias)
  • art. 808.º CC (perda do interesse e prazo admonitório)
  • arts. 810.º e 812.º CC (cláusula penal e sua redução equitativa)
  • art. 428.º CC (exceção de não cumprimento)
  • arts. 1220.º e 1225.º CC (denúncia de defeitos na empreitada); arts. 916.º e 917.º CC (compra e venda)
  • art. 18.º DL 446/85 (cláusulas contratuais gerais absolutamente proibidas)
  • arts. 309.º, 310.º e 317.º CC (prescrição ordinária de 20 anos, prazos de 5 anos e prescrições presuntivas)
  • DL 269/98 (injunção: obrigações pecuniárias de contratos até 15 000 euros) e DL 62/2013 (transações comerciais, sem limite de valor)
  • Jurisprudência sobre resolução infundada como recusa de cumprimento

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