Volante e painel de um automóvel a circular numa rua arborizada

Acidentes e indemnização · Lisboa

Teve um acidente e não sabe a que indemnização tem direito?

Despesas médicas, dias sem trabalhar, o carro parado, a dor. Antes de responder à seguradora, vemos quem deve pagar, se a proposta da seguradora cobre o que perdeu e que prazos tem.

Os casos de acidentes e indemnizações são acompanhados pela Dra. Sara Ribeiro Santos, sócia fundadora, com mais de 35 anos de advocacia.

Casos frequentes

Foi assim que aconteceu?

O tipo de acidente decide a quem se pede a indemnização: à seguradora do veículo, ao dono do espaço, ao Fundo de Garantia Automóvel ou à seguradora de acidentes de trabalho.

«Bateram-me no carro e a culpa foi do outro»

A indemnização é pedida à seguradora do veículo responsável. A lei fixa-lhe prazos para se pronunciar sobre a responsabilidade e para apresentar uma proposta fundamentada.

«Fui atropelado ao atravessar a rua»

Nos acidentes com veículos, o dono do veículo pode responder mesmo sem culpa, pelos riscos próprios da circulação. Essa responsabilidade só fica excluída nos casos previstos na lei, por exemplo se o acidente for imputável ao próprio lesado.

«O outro condutor não tinha seguro ou fugiu»

O pedido pode ser dirigido ao Fundo de Garantia Automóvel, que tem regras próprias sobre os danos que cobre em cada uma dessas situações.

«Caí numa loja por causa do chão molhado»

O estabelecimento pode responder pelos danos se não cuidou da segurança do espaço. Fotografias do local, o talão de compra e o nome de quem assistiu fazem diferença.

«O acidente foi no trabalho ou a caminho dele»

Os acidentes de trabalho seguem um regime próprio, com participação à seguradora de acidentes de trabalho e processo no tribunal do trabalho. O trajeto entre casa e o local de trabalho também pode estar coberto.

«Fiquei com sequelas para o resto da vida»

Os danos futuros previsíveis também são indemnizados, como tratamentos que ainda vai fazer ou a perda de capacidade de ganho. A avaliação do dano corporal faz-se por perícia médica.

Depois do acidente

Três erros que reduzem a indemnização

  1. Assinar a quitação cedo demais

    Aceitar a proposta da seguradora encerra, em regra, o assunto. Se as lesões ainda não estiverem consolidadas, pode estar a abdicar de danos que só aparecem depois.

  2. Atrasar a participação à seguradora

    A lei e a apólice fixam um prazo curto para participar o acidente. A declaração amigável assinada pelos dois condutores, ou o auto da polícia, ajuda a provar como tudo aconteceu.

  3. Esquecer o prazo da queixa-crime

    O pedido de indemnização prescreve, em regra, em três anos. Mas se quiser apresentar queixa por ofensa à integridade física por negligência, tem seis meses a contar do conhecimento do facto e dos seus autores.

Como tratamos o seu caso

Da participação do acidente ao valor final

  1. 01

    O acidente

    Reconstituímos o que aconteceu a partir da participação, da declaração amigável, das fotografias e das testemunhas.

  2. 02

    O dano corporal

    Organizamos relatórios médicos, baixas e despesas, e preparamos a perícia médica quando é necessária.

  3. 03

    A seguradora

    Analisamos a proposta, apontamos o que está mal calculado ou em falta e negociamos o valor.

  4. 04

    O tribunal

    Sem acordo, avançamos com a ação contra a seguradora ou o responsável, ou com o pedido no processo penal.

Porquê a Ribesa

O que muda por ser tratado aqui

  • As duas frentes do acidente

    Um acidente pode dar origem a um processo civil e a um processo-crime ao mesmo tempo. A Dra. Sara Ribeiro Santos, sócia fundadora, advoga há mais de 35 anos, com prática nas duas áreas.

  • Relatórios médicos lidos até ao fim

    Processos de acidente juntam dezenas de relatórios, exames e peritagens. Lemos todos, porque é neles que se prova cada dano a indemnizar.

  • Consulta sem sair de casa

    Se o acidente o deixou com mobilidade reduzida, a consulta pode ser feita por videochamada. Acompanhamos clientes de todo o país.

  • Sem valores prometidos à partida

    O montante depende da prova e, nos danos não patrimoniais, da apreciação do tribunal. A lei não permite prometê-lo, e não o fazemos.

A opinião de quem já nos procurou

4,8/ 5
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Junto ao Campo Pequeno. De segunda a sexta, das 10h às 18h, mediante marcação, no escritório ou por videochamada.

Morada
Av. Júlio Dinis, n.º 2, 2.º Esq.
1050-131 Lisboa
Metro
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Estacionamento
Parque do Campo Pequeno5 minutos a pé

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Para aprofundar

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A seguradora tem prazo para me responder?

Sim. Nos acidentes de viação, a lei do seguro automóvel fixa prazos para a seguradora contactar o lesado, fazer a peritagem, assumir ou recusar a responsabilidade e apresentar uma proposta razoável de indemnização. Se não cumprir, a lei prevê consequências, como juros agravados sobre o valor em dívida.

Tenho de assinar a declaração amigável?

Não é obrigatória. Serve para os dois condutores descreverem o acidente em conjunto e facilita a regularização pelas seguradoras. Se não concordar com a descrição do outro condutor, não assine e chame a autoridade policial ao local.

Ia como passageiro no carro que causou o acidente. Tenho direito a indemnização?

Sim. O seguro obrigatório automóvel cobre os danos corporais dos passageiros, incluindo os do veículo do responsável. A exclusão aplica-se aos danos corporais do próprio condutor responsável, não a quem ia com ele.

O outro condutor não tinha seguro. Quem me paga?

Pode pedir a indemnização ao Fundo de Garantia Automóvel, que depois tem direito a ser reembolsado pelo responsável. As regras sobre os danos cobertos são diferentes quando o responsável é conhecido e não tinha seguro e quando não foi identificado. Também pode agir diretamente contra o responsável.

E se eu também tive alguma culpa no acidente?

O tribunal pode reduzir a indemnização, ou em casos extremos excluí-la, tendo em conta a gravidade da culpa de cada um e as consequências que dela resultaram. A divisão de culpas é uma das questões que mais se discute com as seguradoras.

Quanto tempo tenho para pedir a indemnização?

O prazo geral é de três anos a contar do momento em que soube que tinha direito à indemnização. Se o acidente for também crime, pode aplicar-se um prazo mais longo. A queixa-crime por ofensa à integridade física por negligência tem de ser apresentada em seis meses.

Conteúdo jurídico revisto porDra. Sara Ribeiro SantosSócia fundadora · Família, penal e civil

Revisto em

Informação geral sobre a lei portuguesa. Não substitui a análise do seu caso, que depende dos factos e dos documentos.

Base legal citada (10)
  • art. 483.º CC (responsabilidade por factos ilícitos)
  • arts. 503.º e 505.º CC (responsabilidade pelo risco na circulação de veículos e sua exclusão)
  • art. 564.º, n.º 2, CC (danos futuros)
  • art. 570.º CC (culpa do lesado)
  • art. 498.º CC (prescrição: 3 anos; prazo mais longo se o facto for crime)
  • DL 291/2007 (seguro obrigatório automóvel): arts. 14.º (exclusões, abrangendo os danos corporais do condutor, não os dos passageiros), 36.º a 39.º (diligências e proposta razoável da seguradora; juros agravados em caso de incumprimento), 47.º a 49.º (Fundo de Garantia Automóvel)
  • art. 100.º DL 72/2008 (participação do sinistro)
  • Lei 98/2009 (acidentes de trabalho), art. 9.º (acidente de trajeto)
  • arts. 115.º e 148.º CP (queixa em 6 meses; ofensa à integridade física por negligência)
  • art. 71.º CPP (pedido de indemnização civil no processo penal)

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