Fachada de um edifício público com as bandeiras de Portugal e da União Europeia, painéis de azulejo e uma varanda de ferro

Função pública · Lisboa

Trabalha para o Estado e abriram-lhe um processo disciplinar?

Muito do que se segue depende da defesa escrita. Na consulta lemos a acusação consigo, vemos o prazo e o que falta provar, e preparamos a resposta.

As defesas em processo disciplinar na função pública são preparadas pelo Dr. Alberto Cancelino, advogado de direito administrativo e direito penal.

Fases do processo

Em que ponto está o seu processo?

O procedimento disciplinar na função pública passa por instrução, acusação, defesa e decisão. Em cada fase há coisas que ainda pode fazer.

«Foi nomeado um instrutor e fui chamado a depor»

Na instrução, o instrutor recolhe prova e ouve o arguido. O que disser fica no processo. Pode fazer-se acompanhar por advogado.

«Recebi a acusação e o prazo é curto»

A acusação descreve os factos, os deveres violados e a sanção que pode estar em causa. Na defesa pode contestar os factos, juntar documentos e indicar testemunhas.

«Fui afastado do serviço enquanto o processo corre»

A lei permite suspender preventivamente o trabalhador quando a infração pode levar a sanção de suspensão ou superior. É uma medida provisória, com duração limitada, e não é uma sanção.

«Os factos aconteceram há muito tempo»

A infração prescreve e o procedimento também tem prazos para ser instaurado e concluído. Vale a pena confirmar as datas antes de discutir os factos.

«Sou professor, enfermeiro ou técnico de uma câmara»

Professores do ensino público e trabalhadores da administração local seguem, em regra, este regime. Se trabalha num hospital EPE com contrato individual de trabalho, aplica-se o Código do Trabalho.

«Já fui punido e não concordo»

A decisão pode ser impugnada por recurso hierárquico ou tutelar e depois no tribunal administrativo. Pode também pedir ao tribunal que suspenda a execução da sanção enquanto decide.

Na fase de defesa

O que conta contra si no processo

  1. Deixar passar o prazo da defesa

    Sem defesa, o processo segue para decisão com a versão da acusação. O prazo conta-se da notificação e é curto.

  2. Não indicar prova

    Testemunhas e documentos indicam-se na defesa. Guardar prova para mais tarde pode significar que ela nunca chega a ser apreciada.

  3. Ignorar as datas

    Quando o superior hierárquico soube dos factos, quando o processo foi instaurado e quando foi notificado: estas datas podem decidir se o procedimento ainda é válido.

Passo a passo

Da acusação à decisão, peça a peça

  1. 01

    Leitura da acusação

    Separamos os factos imputados, os deveres invocados, a sanção em causa e o prazo que está a correr.

  2. 02

    Consulta do processo

    Pedimos cópia do processo e verificamos os depoimentos, as datas e o cumprimento do procedimento.

  3. 03

    Defesa escrita

    Respondemos a cada facto, indicamos testemunhas e requeremos as diligências de prova necessárias.

  4. 04

    Depois da decisão

    Se houver sanção, tratamos do recurso, da ação no tribunal administrativo e do pedido de suspensão.

A equipa

O que ajuda num processo disciplinar

  • Contacto em 24 horas úteis

    Com um prazo de defesa a correr, cada dia conta. Respondemos ao pedido em 24 horas úteis e a consulta pode ser por videochamada.

  • Processos volumosos lidos a tempo

    Um processo com muitos depoimentos e anexos é lido por inteiro dentro do prazo, sem cortar caminho.

  • Da defesa ao tribunal, o mesmo advogado

    Quem prepara a defesa escrita é quem, se houver sanção, trata do recurso e da ação no tribunal administrativo.

  • Sem garantias que ninguém pode dar

    Nenhum advogado pode garantir o arquivamento ou a sanção mais leve, e a lei proíbe essa promessa. O que assumimos é ler o processo com atenção e preparar a defesa para ser entregue dentro do prazo, se nos contactar a tempo.

A opinião de quem já nos procurou

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Junto ao Campo Pequeno. De segunda a sexta, das 10h às 18h, mediante marcação, no escritório ou por videochamada.

Morada
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Para aprofundar

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Que sanções podem ser aplicadas?

A lei prevê repreensão escrita, multa, suspensão e, nos casos mais graves, despedimento disciplinar ou demissão. Para dirigentes, pode haver também cessação da comissão de serviço. A sanção tem de ser proporcional à gravidade da infração e à culpa.

Posso ter advogado no processo disciplinar?

Sim. O trabalhador pode fazer-se assistir por advogado em qualquer fase, incluindo nos depoimentos durante a instrução. O advogado consulta o processo e prepara consigo a defesa escrita.

O processo disciplinar pode prescrever?

Sim. A infração prescreve ao fim de certo tempo depois de ter sido cometida, e o procedimento tem de ser instaurado pouco depois de o superior hierárquico ter conhecimento dos factos. Também há prazo para a decisão final. Confirmar estas datas é um dos primeiros passos da defesa.

Sou enfermeiro num hospital. Aplica-se a LTFP?

Depende do vínculo. Se tem contrato de trabalho em funções públicas, sim. Se trabalha num hospital EPE com contrato individual de trabalho, aplica-se em regra o Código do Trabalho, e o processo disciplinar segue as regras desse código.

Posso levar a sanção a tribunal?

Sim. A decisão disciplinar pode ser impugnada no tribunal administrativo, onde é obrigatório ter advogado. Em regra, a ação tem de entrar no prazo de três meses. Pode também pedir a suspensão da execução da sanção enquanto o tribunal decide.

O processo pode ser arquivado?

Sim. Se a instrução não reunir prova suficiente, se os factos não constituírem infração ou se o procedimento tiver prescrito, o processo é arquivado sem aplicação de sanção.

Conteúdo jurídico revisto porDr. Alberto CancelinoOf Counsel · Advogado · Direito Público e Penal

Revisto em

Informação geral sobre a lei portuguesa. Não substitui a análise do seu caso, que depende dos factos e dos documentos.

Base legal citada (5)
  • art. 269.º, n.º 3 CRP (audiência e defesa do arguido em processo disciplinar)
  • Lei 35/2014, anexo (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas), arts. 176.º e seguintes (regime disciplinar)
  • art. 58.º, n.º 1, al. b) CPTA (impugnação de atos anuláveis em 3 meses)
  • art. 112.º CPTA (suspensão da eficácia do ato como providência cautelar)
  • art. 11.º CPTA (mandatário obrigatório nos tribunais administrativos)

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