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Insolvência de empresa · Lisboa

A sua empresa já não consegue pagar a fornecedores, salários ou impostos?

Se a empresa está insolvente, a gerência tem 30 dias para a apresentar ao tribunal. Antes disso, pode haver margem para um PER ou um RERE. Na primeira consulta vemos em que ponto está a empresa e o que a gerência deve fazer já.

Os processos de insolvência de empresas são acompanhados pelo Dr. Ricardo Ribeiro Santos, sócio fundador, com mais de 20 anos de advocacia.

Situações que acompanhamos

Reconhece-se nalguma destas situações?

O que a empresa pode fazer depende de já estar insolvente ou apenas em dificuldade.

«A empresa deixou de pagar»

Está insolvente a empresa que não consegue cumprir as obrigações vencidas. Numa sociedade, também quando o passivo é manifestamente superior ao ativo. A partir daí, a gerência tem 30 dias para pedir a insolvência.

«Há dificuldades, mas a empresa é viável»

O processo especial de revitalização (PER) permite negociar um plano com os credores no tribunal, com as ações de cobrança suspensas durante as negociações.

«Queremos negociar sem publicidade»

O RERE é negociado fora do tribunal, com os credores que a empresa escolher. Em regra é confidencial e só vincula os credores que o assinam.

«Sou gerente e receio responder pessoalmente»

Se a insolvência for qualificada como culposa, os gerentes podem ficar inibidos de gerir empresas e ser condenados a indemnizar os credores. As dívidas fiscais podem também reverter contra a gerência.

«Um cliente ou fornecedor foi declarado insolvente»

O crédito tem de ser reclamado junto do administrador da insolvência, no prazo fixado na sentença, que não passa de 30 dias. Reclamar fora do prazo é mais difícil e mais caro.

«Os trabalhadores têm salários em atraso»

Na insolvência, os créditos dos trabalhadores têm privilégios. O Fundo de Garantia Salarial pode pagar parte desses créditos, dentro dos limites da lei.

O que pesa sobre a gerência

Três erros que tornam a insolvência culposa

  1. Deixar passar os 30 dias

    Não apresentar a empresa à insolvência dentro do prazo faz presumir culpa grave dos gerentes quando o tribunal qualifica a insolvência.

  2. Não aprovar nem depositar as contas

    A falta de contas aprovadas e depositadas também faz presumir culpa grave. Sem contabilidade organizada, é difícil defender a gerência.

  3. Tirar bens ou pagar só a alguns credores

    Vender bens abaixo do valor, passá-los para sócios ou pagar só a certos credores antes do processo pode ser desfeito a favor da massa e tornar a insolvência culposa. Alguns destes atos são crime.

Como tratamos estes casos

Do diagnóstico à assembleia de credores

  1. 01

    Diagnóstico

    Vemos balanços, dívidas vencidas, salários, impostos e processos em curso, e confirmamos se a empresa já está insolvente.

  2. 02

    Escolha do caminho

    PER, RERE, plano de insolvência ou apresentação à insolvência, conforme a viabilidade da empresa e os prazos.

  3. 03

    Proteção da gerência

    Documentamos as decisões da gerência e cumprimos os prazos, para reduzir o risco de insolvência culposa.

  4. 04

    O processo

    Acompanhamos a negociação, a reclamação de créditos, a assembleia de credores e o incidente de qualificação.

Porquê a Ribesa

O que muda por ser tratado aqui

  • Conhece a insolvência por dentro

    O Dr. Ricardo Ribeiro Santos, advogado há mais de 20 anos, foi liquidatário judicial entre 2003 e 2005. Sabe o que o administrador da insolvência vai procurar.

  • Também do lado dos credores

    O Dr. Samuel Benjamim trabalha com empresas e já representou credores e devedores em processos executivos. Acompanha a posição dos fornecedores e credores no processo.

  • Resposta dentro do prazo

    Os 30 dias da gerência contam desde que a situação é conhecida. Respondemos ao pedido em 24 horas úteis.

  • Sem prometer a recuperação

    Um PER depende do voto dos credores e da homologação do juiz. Dizemos-lhe com franqueza se vemos a empresa como recuperável.

A opinião de quem já nos procurou

4,8/ 5
52 avaliações no Google (setembro de 2026)
  • Empresa com excelentes profissionais e 100% confiável. Sempre disponíveis para ajudar, acompanhando todo o processo até ao fim!

    Tatiana N.

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  • Excelentes profissionais, confiança e total transparência. Sempre presentes e disponíveis no acompanhamento ao longo de todo o processo e em todos os esclarecimentos.

    Sofia O.

  • Profissionalismo alicerçado com uma boa dose de respeito pelos conflitos pessoais dos seus clientes. Informação sempre cabal e ao dispor de quem os procura.

    Paulo C.

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    Mariana C.

  • Fiquei muito satisfeito com o excelente serviço prestado pela equipa. Ótimos profissionais, confiáveis, competentes e sempre ao dispor para ajudar.

    Vitor C.

  • Estou bastante satisfeito com o trabalho realizado. Serviço de qualidade! Equipa competente e sempre disponível durante todo o processo.

    João C.

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Junto ao Campo Pequeno. De segunda a sexta, das 10h às 18h, mediante marcação, no escritório ou por videochamada.

Morada
Av. Júlio Dinis, n.º 2, 2.º Esq.
1050-131 Lisboa
Metro
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Estacionamento
Parque do Campo Pequeno5 minutos a pé

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Para aprofundar

O que nos perguntam sobre insolvência de empresas

Se a sua dúvida não estiver aqui, pergunte-a no pedido de consulta.

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Quando é que a gerência tem de apresentar a empresa à insolvência?

Nos 30 dias seguintes a conhecer a situação de insolvência. A lei presume esse conhecimento, por exemplo, quando há três meses de incumprimento generalizado de impostos, contribuições à Segurança Social ou salários.

Qual a diferença entre PER e RERE?

O PER corre no tribunal, suspende as ações de cobrança durante as negociações e o plano homologado vincula os credores. O RERE é extrajudicial, em regra confidencial, e vincula apenas os credores que o assinam.

Os gerentes respondem com o seu património?

Em regra, as dívidas são da sociedade. Mas há exceções: na insolvência culposa, o tribunal pode condenar os gerentes a indemnizar os credores; nas dívidas fiscais pode haver reversão contra a gerência; e os avales pessoais podem ser executados.

O que é a insolvência culposa?

É a insolvência criada ou agravada por atuação dolosa ou com culpa grave da gerência, nos três anos anteriores ao processo. Pode levar à inibição para gerir empresas entre 2 e 10 anos e à perda de créditos sobre a massa.

Um cliente foi declarado insolvente. Como reclamo o que me deve?

Envie a reclamação ao administrador da insolvência, no prazo fixado na sentença, com os documentos da dívida e a indicação de garantias. A sentença é publicada no portal Citius, e é a partir daí que convém contar.

A empresa pode continuar a trabalhar durante a insolvência?

Pode. Os credores decidem em assembleia se a empresa é liquidada ou se continua com base num plano de insolvência. Durante o processo, a administração passa, em regra, para o administrador da insolvência.

Conteúdo jurídico revisto porDr. Ricardo Ribeiro SantosSócio fundador · Heranças e imobiliário

Revisto em

Informação geral sobre a lei portuguesa. Não substitui a análise do seu caso, que depende dos factos e dos documentos.

Base legal citada (11)
  • art. 3.º, n.os 1 e 2 CIRE (insolvência; passivo manifestamente superior ao ativo nas pessoas coletivas)
  • art. 18.º, n.os 1 e 3 CIRE (dever de apresentação em 30 dias; presunção de conhecimento após 3 meses de incumprimento generalizado de obrigações do art. 20.º, n.º 1, al. g))
  • art. 20.º, n.º 1, al. g) CIRE (incumprimento de dívidas tributárias, contribuições à segurança social, créditos laborais, rendas)
  • art. 36.º, n.º 1, al. j) e art. 128.º CIRE (prazo para reclamação de créditos, até 30 dias; reclamação ao administrador da insolvência)
  • arts. 81.º, 156.º e 192.º e ss. CIRE (administração pelo administrador da insolvência; assembleia de apreciação do relatório; plano de insolvência)
  • arts. 120.º a 126.º CIRE (resolução em benefício da massa de atos prejudiciais nos 2 anos anteriores)
  • art. 186.º, n.os 1, 2 e 3 CIRE (insolvência culposa; período de 3 anos; presunções; culpa grave pela falta de apresentação ou de contas)
  • art. 189.º, n.º 2 CIRE (inibição de 2 a 10 anos; perda de créditos; condenação a indemnizar os credores)
  • art. 24.º LGT (responsabilidade subsidiária dos gerentes por dívidas tributárias; reversão)
  • art. 78.º CSC (responsabilidade dos gerentes para com os credores sociais)
  • arts. 227.º a 229.º CP (insolvência dolosa, insolvência negligente, favorecimento de credores)

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