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Conflitos entre sócios · Lisboa

O seu sócio decide sozinho, esconde as contas ou quer afastá-lo?

A lei dá a cada sócio meios para exigir informação, contestar decisões e afastar um gerente, e vários têm prazos curtos. Na primeira consulta vemos o contrato de sociedade e as atas e dizemos-lhe por onde começar.

Os conflitos entre sócios são acompanhados pelo Dr. Ricardo Ribeiro Santos, sócio fundador, com mais de 20 anos de advocacia.

Situações que acompanhamos

Reconhece o que se passa na sua sociedade?

Os conflitos entre sócios seguem quase sempre um destes padrões, e a lei tem um meio próprio para cada um.

«Não me deixam ver as contas»

O sócio de uma sociedade por quotas tem direito a informação sobre a gestão e a consultar a escrituração e os documentos da sociedade. Se a informação for recusada, pode pedir um inquérito judicial.

«Aprovaram uma deliberação contra mim»

Uma deliberação que viole a lei ou o contrato de sociedade pode ser impugnada em tribunal. Nas anuláveis, a ação tem de entrar em 30 dias; para suspender a deliberação, o pedido faz-se em 10 dias.

«O gerente faz negócios por conta própria»

O gerente não pode exercer atividade concorrente com a sociedade sem consentimento dos sócios. Fazê-lo é justa causa de destituição e obriga a indemnizar a sociedade.

«Quero afastar o gerente»

Os sócios podem destituir o gerente a todo o tempo, por deliberação. Havendo justa causa, qualquer sócio pode pedir ao tribunal a suspensão e a destituição, mesmo sem ter a maioria.

«Quero sair e não me deixam»

A saída pode fazer-se por venda da quota, amortização ou exoneração. A exoneração só é possível nos casos previstos na lei ou no contrato de sociedade e dá direito ao valor da quota.

«A família dividiu-se e a empresa ficou no meio»

Herança por partilhar, divórcio de um sócio, irmãos que deixaram de se falar. A quota pode ser bem comum do casal ou da herança, e o contrato de sociedade pode limitar quem entra.

Antes de reagir

Onde os sócios perdem terreno

  1. Esperar para ver

    Uma deliberação anulável que não seja impugnada a tempo fica válida. E só a pode impugnar o sócio que não votou a favor nem a aprovou depois.

  2. Resolver pela força

    Mudar fechaduras, levantar dinheiro das contas da sociedade, desviar clientes. Estes atos podem gerar responsabilidade civil e, em certos casos, criminal, e enfraquecem a posição de quem os pratica.

  3. Não deixar rasto escrito

    Convocatórias, atas, emails e extratos são a prova do que aconteceu. Peça por escrito a informação que lhe recusam: a recusa, ou o silêncio, fica documentada para o inquérito judicial.

Como tratamos o conflito

Primeiro a informação, depois a negociação, o tribunal se for preciso

  1. 01

    Ler os documentos

    Contrato de sociedade, atas, acordos parassociais e contas: vemos que direitos tem e que prazos estão a correr.

  2. 02

    Exercer os seus direitos

    Preparamos o pedido de informação, o requerimento de convocação da assembleia ou a oposição escrita a uma decisão.

  3. 03

    Negociar a saída ou um acordo

    Muitos conflitos acabam com um sócio a comprar a quota do outro. Negociamos o preço, as garantias e a forma de pagamento.

  4. 04

    Tribunal

    Sem acordo, avançamos com a impugnação, o inquérito judicial, a destituição do gerente ou a exclusão do sócio.

Porquê a Ribesa

Porquê tratar o conflito connosco

  • Empresa e família no mesmo caso

    O Dr. Ricardo Ribeiro Santos recebe muitas vezes casos em que a empresa familiar se divide, a herança inclui quotas ou uma separação põe o negócio no centro.

  • As contas lidas por quem as percebe

    Quando o conflito passa pelas contas da sociedade ou pela negociação de uma saída, o Dr. Samuel Benjamim trabalha no caso.

  • Um só advogado do início ao fim

    O mesmo advogado acompanha o caso, do pedido de informação ao acordo ou à sentença, e a conversa é sempre com ele.

  • Honestidade sobre o resultado

    Nenhum advogado pode garantir o desfecho de um litígio entre sócios, e a lei não permite que o prometa. Dizemos-lhe onde a sua posição é forte e onde não é.

A opinião de quem já nos procurou

4,8/ 5
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Diga-nos o que se passa, quando foi a última assembleia e que documentos tem. Na resposta confirmamos a disponibilidade e se há algum prazo que obrigue a agir já.

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Para aprofundar

Perguntas que nos fazem sobre conflitos entre sócios

Se a sua dúvida não estiver aqui, pergunte-a no pedido de consulta.

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O sócio maioritário pode fazer o que quiser?

Não. Decide por maioria nas matérias em que a lei ou o contrato o permitem, mas não pode aprovar deliberações que violem a lei ou o contrato de sociedade, nem usar o voto para obter vantagens especiais em prejuízo da sociedade ou dos outros sócios. Essas deliberações podem ser impugnadas.

Posso ser excluído da sociedade?

Só nos casos previstos no contrato de sociedade ou por decisão judicial, quando o comportamento do sócio, desleal ou gravemente perturbador do funcionamento da sociedade, lhe tenha causado ou possa causar prejuízos relevantes. O sócio excluído recebe o valor da sua quota.

Somos dois sócios a 50% e nada se decide. O que posso fazer?

A lei não tem uma regra de desempate. Se o contrato de sociedade ou um acordo parassocial não o previr, o caminho passa quase sempre por negociar a saída de um dos sócios. Entretanto, cada um mantém os seus direitos individuais: informação, impugnação de deliberações e, havendo justa causa, destituição judicial do gerente.

O gerente não convoca a assembleia. Posso convocá-la?

Numa sociedade por quotas, qualquer sócio pode pedir ao gerente que convoque a assembleia, indicando os assuntos a tratar. Se o gerente não a convocar, o sócio pode pedir ao tribunal a convocação.

Quanto recebo pela minha quota se sair?

Na exoneração e na exclusão, a quota é paga, em regra, pelo seu valor real, apurado com base num balanço à data da saída, salvo regra diferente no contrato de sociedade dentro dos limites da lei. Numa venda negociada, o preço é o que os sócios acordarem.

O herdeiro de um sócio entra automaticamente na sociedade?

Em regra, a quota transmite-se aos herdeiros. O contrato de sociedade pode, porém, afastar essa transmissão ou prever que a quota seja amortizada, adquirida pela sociedade ou por um sócio. Enquanto a herança não for partilhada, os herdeiros exercem os direitos através de um representante comum.

Conteúdo jurídico revisto porDr. Ricardo Ribeiro SantosSócio fundador · Heranças e imobiliário

Revisto em

Informação geral sobre a lei portuguesa. Não substitui a análise do seu caso, que depende dos factos e dos documentos.

Base legal citada (10)
  • arts. 214.º, 215.º, 216.º CSC (direito à informação, recusa, inquérito judicial)
  • arts. 56.º, 58.º, n.º 1, al. b) CSC (deliberações nulas e abusivas)
  • art. 59.º, n.os 1 e 2 CSC (legitimidade e prazo de 30 dias para a ação de anulação)
  • art. 380.º CPC (suspensão de deliberações sociais, 10 dias)
  • art. 254.º CSC (proibição de concorrência dos gerentes; justa causa de destituição)
  • art. 257.º, n.os 1 e 4 CSC (destituição a todo o tempo; ação de qualquer sócio com justa causa)
  • art. 248.º, n.º 2 CSC, com remissão para o art. 375.º CSC (requerimento de convocação da assembleia por qualquer sócio; convocação judicial)
  • arts. 240.º, 241.º, 242.º, 235.º CSC (exoneração, exclusão e contrapartida pelo valor da quota)
  • arts. 222.º a 225.º CSC (contitularidade da quota, representante comum, transmissão por morte)
  • arts. 1724.º, 1733.º CC (quota como bem comum do casal, conforme o regime de bens)

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