Mão a assinar um documento em papel sobre uma secretária de madeira

Execução de dívida · Lisboa

Tem uma execução em curso, contra si ou a seu favor?

Quem deve tem prazos curtos para se defender e limites ao que pode ser penhorado. Quem cobra precisa de título e de saber onde estão os bens. Na primeira consulta vemos de que lado está e o que ainda pode fazer.

As execuções são acompanhadas pelo Dr. Samuel Benjamim, sócio fundador, com mais de 18 anos de advocacia.

Situações que acompanhamos

Reconhece-se nalguma destas situações?

Numa execução, o que se pode fazer depende do título, da fase do processo e de ser credor ou devedor.

«Penhoraram-me parte do salário»

Em regra, dois terços do salário líquido são impenhoráveis, com um mínimo de um salário mínimo nacional quando não há outro rendimento. O juiz pode reduzir a parte penhorada, atendendo às necessidades do agregado familiar.

«A minha conta bancária foi bloqueada»

Num saldo bancário fica protegido um valor equivalente ao salário mínimo nacional. Se a penhora ultrapassa os limites da lei, pode opor-se a ela.

«Recebi uma carta de um agente de execução»

Em muitas execuções a penhora é feita antes da citação. A partir da citação, o executado tem 20 dias para deduzir embargos e oposição à penhora.

«Não reconheço esta dívida»

Os embargos servem para contestar a dívida, o valor ou o título. Se a execução se baseia numa injunção a que não se opôs, as defesas possíveis são mais limitadas.

«Tenho uma sentença e continuam sem pagar»

Com sentença, injunção com fórmula executória ou documento autenticado, o credor pode pedir a execução. Indica o empregador, as contas e os bens que conheça, e o agente de execução penhora-os.

«Quero pagar em prestações»

Credor e devedor podem acordar o pagamento em prestações durante a execução. Com esse acordo, a execução fica suspensa enquanto as prestações forem pagas.

Numa execução

O que se perde por esperar

  1. Deixar passar os 20 dias

    Passado o prazo dos embargos, em regra deixa de poder discutir a dívida e o título dentro da execução, e a penhora continua sobre o salário ou a conta.

  2. Avançar sem saber se há bens

    Se o agente de execução não encontrar bens penhoráveis e ninguém os indicar, a execução extingue-se, e as despesas que o credor adiantou podem não voltar.

  3. Ignorar as cartas do agente de execução

    O processo avança com ou sem resposta. Veículos, imóveis e outros bens penhorados podem ser vendidos para pagar a dívida.

Como tratamos a execução

Do lado do credor ou do devedor, com os prazos controlados

  1. 01

    O ponto de partida

    Vemos o título, o valor pedido e o que já foi penhorado, seja credor ou devedor.

  2. 02

    Os prazos

    Contamos o prazo para embargos ou oposição à penhora e preparamos a defesa, se houver fundamento.

  3. 03

    O acordo possível

    Antes de avançar ou de resistir, verificamos se as partes conseguem um plano de pagamento.

  4. 04

    Até ao fim

    Acompanhamos a penhora, a venda de bens e os pagamentos até à extinção do processo.

Porquê a Ribesa

Quem acompanha a execução

  • Já esteve dos dois lados

    Em processos executivos, o Dr. Samuel Benjamim já representou credores e devedores. Por isso verifica se há acordo possível antes de avançar com uma execução.

  • Um acordo pode encurtar o processo

    Grande parte do seu trabalho é negociação. Um plano de prestações que o devedor consegue cumprir resolve muitas vezes a execução com menos custos para os dois lados.

  • Processos longos lidos por inteiro

    Uma execução com anos de requerimentos é lida do princípio ao fim. É assim que se encontram penhoras indevidas, prazos esgotados e margem para acordo.

  • Sem prometer o que não depende de nós

    Ninguém pode garantir que uma penhora é levantada ou que o credor recebe tudo, e a lei não permite prometê-lo. Assumimos a análise, a estratégia e o acompanhamento em cada fase.

A opinião de quem já nos procurou

4,8/ 5
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Junto ao Campo Pequeno. De segunda a sexta, das 10h às 18h, mediante marcação, no escritório ou por videochamada.

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Para aprofundar

O que nos perguntam sobre execuções e penhoras

Se a sua dúvida não estiver aqui, pergunte-a no pedido de consulta.

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Quanto do meu salário pode ser penhorado?

Em regra, um terço do salário líquido. Os dois terços restantes são impenhoráveis, até ao máximo de três salários mínimos, e fica sempre protegido um salário mínimo se não tiver outro rendimento. O juiz pode, excecionalmente, reduzir a penhora ou suspendê-la por um período limitado.

Podem penhorar a casa onde vivo?

Podem, mas a lei põe condições quando se trata da habitação própria e permanente do devedor. Nas dívidas de valor mais baixo, a casa só é penhorada se os outros bens não chegarem para pagar num prazo que a lei fixa. É preciso ver o valor e a origem da dívida.

Fui citado para pagar uma dívida que já paguei. O que faço?

Deve deduzir embargos à execução no prazo de 20 dias a contar da citação, juntando os comprovativos do pagamento. Se não o fizer, a execução segue como se a dívida existisse.

Sou fiador. Podem executar-me antes do devedor?

Depende do contrato. Em regra, o fiador pode recusar pagar enquanto os bens do devedor não se esgotarem. Mas muitos contratos incluem a renúncia a esse benefício, e nesse caso o credor pode executar o fiador desde logo.

Tenho uma sentença a meu favor. Até quando a posso executar?

O direito reconhecido por sentença prescreve em 20 anos, mesmo que antes estivesse sujeito a um prazo mais curto. Esperar, no entanto, dá tempo ao devedor para mudar de emprego ou vender bens.

E se o devedor entrar em insolvência?

A declaração de insolvência suspende as execuções contra ele e impede novas. O credor tem de reclamar o crédito no prazo fixado na sentença, que pode ir até 30 dias. Se houver fiador, a execução pode continuar contra este.

Conteúdo jurídico revisto porDr. Samuel BenjamimSócio fundador · Imobiliário e comercial

Revisto em

Informação geral sobre a lei portuguesa. Não substitui a análise do seu caso, que depende dos factos e dos documentos.

Base legal citada (11)
  • art. 703.º CPC (títulos executivos)
  • art. 550.º CPC (forma sumária)
  • arts. 728.º, 729.º e 857.º CPC (embargos e limites na injunção)
  • arts. 784.º e 785.º CPC (oposição à penhora)
  • art. 738.º CPC (impenhorabilidade de salários e saldos; redução pelo juiz)
  • art. 751.º CPC (ordem da penhora; habitação própria permanente)
  • art. 750.º CPC (extinção por falta de bens)
  • arts. 806.º a 810.º CPC (acordo de pagamento em prestações na execução)
  • arts. 638.º a 640.º CC (fiança, excussão prévia)
  • art. 311.º CC (prazo de 20 anos para direito reconhecido por sentença)
  • CIRE, arts. 36.º, 88.º e 128.º (insolvência)

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