Mão a assinar um documento em papel sobre uma secretária de madeira

Insolvência pessoal · Lisboa

Tem dívidas que já não consegue pagar?

A insolvência pessoal pode terminar com a exoneração das dívidas que ficarem por pagar, depois de um período de cessão de rendimentos. Na consulta inicial vemos se é esse o caminho, o que acontece à casa e ao salário e que dívidas ficam de fora.

Os pedidos de insolvência pessoal são acompanhados pelo Dr. Ricardo Ribeiro Santos, sócio fundador, com mais de 20 anos de advocacia.

O que nos chega com mais frequência

Em que ponto estão as dívidas?

O caminho depende do valor das dívidas, do que recebe por mês e dos bens que tem.

«Já não consigo pagar as prestações»

Está em situação de insolvência quem não consegue cumprir as obrigações já vencidas. Não é preciso esperar pelas penhoras para pedir a insolvência ao tribunal.

«Tenho penhoras no salário e na conta»

Com a declaração de insolvência, as execuções contra si ficam suspensas e não podem ser instauradas novas. Os bens e rendimentos passam a ser tratados dentro do processo de insolvência.

«Quero começar do zero»

A exoneração do passivo restante extingue as dívidas que ficarem por pagar no fim do período de cessão, que é de três anos. Durante esse período entrega ao fiduciário o rendimento disponível.

«Tenho casa com hipoteca»

Na insolvência, a casa integra a massa insolvente e, em regra, é vendida. O banco com hipoteca é pago primeiro pelo valor da venda. Um plano de pagamentos aprovado pode evitar a venda dos bens.

«Fui fiador de um familiar ou de uma empresa»

O fiador responde pela dívida se o devedor principal não pagar. Se não consegue pagar, essa dívida entra na sua insolvência como as outras.

«Um credor pediu a minha insolvência»

Um credor também pode requerer a insolvência do devedor. Há prazo curto para se opor e, se quiser pedir a exoneração, tem de o fazer nos prazos que a lei fixa.

Antes de pedir a insolvência

O que pode custar a exoneração

  1. Deixar arrastar a situação

    Se não pedir a insolvência nos seis meses seguintes a estar insolvente, sabendo que não havia perspetiva séria de melhorar, e isso prejudicar os credores, o juiz pode recusar a exoneração.

  2. Vender ou doar bens antes do pedido

    Atos que prejudicam os credores, praticados antes da insolvência, podem ser desfeitos a favor da massa. Podem também tornar a insolvência culposa e afastar a exoneração.

  3. Pagar só a alguns credores

    Favorecer um credor em prejuízo dos outros, antes ou durante o processo, pode levar à recusa da exoneração ou ao fim antecipado do período de cessão.

Passo a passo

Da lista de dívidas ao fim do período de cessão

  1. 01

    Levantamento das dívidas

    Listamos credores, valores, garantias e penhoras em curso, a partir dos documentos que trouxer.

  2. 02

    Escolha do caminho

    Vemos se faz sentido um acordo com os credores, um plano de pagamentos ou a insolvência com pedido de exoneração.

  3. 03

    O pedido ao tribunal

    Preparamos a apresentação à insolvência, com o pedido de exoneração e a proposta do rendimento que deve ficar consigo.

  4. 04

    O período de cessão

    Acompanhamos os três anos de cessão, as contas com o fiduciário e a decisão final sobre a exoneração.

Quem trata do caso

Quem trata da insolvência

  • Dois sócios que conhecem o processo por dentro

    O Dr. Ricardo Ribeiro Santos, advogado há mais de 20 anos, foi liquidatário judicial entre 2003 e 2005. A Dra. Sara Ribeiro Santos foi administradora de insolvência entre 2003 e 2005.

  • As alternativas antes da insolvência

    Se houver margem para um acordo com os credores, dizemos-lhe. A insolvência não é o único caminho nem, em todos os casos, o mais indicado.

  • Resposta rápida com penhoras em curso

    Enquanto o processo não entra, as penhoras continuam. Respondemos ao pedido em 24 horas úteis.

  • Sem prometer o perdão das dívidas

    A exoneração é decidida pelo juiz, depende do seu comportamento no período de cessão e não abrange todas as dívidas. Explicamos desde o início o que fica de fora.

A opinião de quem já nos procurou

4,8/ 5
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Para aprofundar

O que nos perguntam sobre insolvência pessoal

Se a sua dúvida não estiver aqui, pergunte-a no pedido de consulta.

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Que dívidas não são perdoadas?

A exoneração não abrange, entre outras, as pensões de alimentos, as indemnizações por factos ilícitos dolosos, as multas e coimas, e as dívidas de impostos e à Segurança Social. Também não impede os credores de cobrarem aos fiadores.

Quanto do meu salário fico a receber?

Durante o período de cessão entrega o rendimento disponível ao fiduciário. Fica consigo o que o juiz considerar razoavelmente necessário para o sustento digno do seu agregado, que em regra não excede três salários mínimos.

Posso manter a casa?

Numa insolvência com liquidação, em regra não, porque a casa é vendida para pagar aos credores. O plano de pagamentos, se for aprovado, permite evitar a venda dos bens. Depende do valor da casa, da hipoteca e do que consegue pagar.

Sou obrigado a pedir a insolvência?

Quem não é titular de empresa não tem o dever legal de se apresentar à insolvência. Mas atrasar o pedido pode levar o juiz a recusar a exoneração, se o atraso prejudicar os credores. O empresário em nome individual tem 30 dias depois de conhecer a situação.

Que obrigações tenho durante os três anos?

Entregar ao fiduciário o rendimento disponível, exercer uma profissão ou procurar emprego, não esconder rendimentos, informar mudanças de morada e não pagar diretamente a credores. O incumprimento pode levar à perda da exoneração.

Posso pedir a insolvência com o meu cônjuge?

Se o regime de bens não for o da separação, os cônjuges podem apresentar-se juntos à insolvência. Faz sentido quando as dívidas são comuns.

Conteúdo jurídico revisto porDr. Ricardo Ribeiro SantosSócio fundador · Heranças e imobiliário

Revisto em

Informação geral sobre a lei portuguesa. Não substitui a análise do seu caso, que depende dos factos e dos documentos.

Base legal citada (10)
  • art. 3.º, n.º 1 CIRE (situação de insolvência: impossibilidade de cumprir obrigações vencidas)
  • art. 18.º, n.os 1 e 2 CIRE (dever de apresentação em 30 dias; não se aplica a pessoas singulares não titulares de empresa)
  • arts. 81.º e 88.º CIRE (administração dos bens pelo administrador da insolvência; suspensão e proibição de execuções)
  • arts. 120.º a 126.º CIRE (resolução em benefício da massa)
  • art. 186.º, n.º 4 CIRE (insolvência culposa de pessoa singular)
  • art. 239.º, n.os 2, 3 e 4 CIRE (período de cessão de 3 anos após Lei 9/2022; rendimento disponível; sustento minimamente digno até 3 salários mínimos, em regra; obrigações do devedor)
  • arts. 243.º e 246.º CIRE (cessação antecipada e revogação da exoneração)
  • arts. 249.º a 263.º CIRE (plano de pagamentos aos credores; suprimento da aprovação pelo juiz no art. 258.º)
  • art. 47.º e arts. 174.º a 176.º CIRE (pagamento aos credores garantidos pelo produto dos bens onerados)
  • arts. 627.º e ss. CC (fiança)

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