Mão a assinar um documento em papel sobre uma secretária de madeira

Cobrança de dívidas · Lisboa

Emprestou ou vendeu e não lhe pagam? Veja como recuperar o dinheiro.

Uma carta bem feita, um acordo que valha como título ou uma injunção. Na consulta inicial vemos a prova que tem, o prazo que lhe resta e o caminho que compensa para o valor em causa.

As cobranças de dívidas são acompanhadas pelo Dr. Samuel Benjamim, sócio fundador, com mais de 18 anos de advocacia.

Situações que acompanhamos

Em que ponto está a dívida?

O caminho para cobrar depende da prova que tem, do valor e de a dívida ter ou não data de pagamento.

«Emprestei dinheiro e não me devolvem»

Um empréstimo acima de 2 500 euros sem documento assinado pelo devedor é nulo por falta de forma, mas quem recebeu o dinheiro continua obrigado a devolvê-lo. Transferências e mensagens servem de prova.

«Tenho faturas vencidas de um cliente»

Se a fatura tinha data de vencimento, o cliente está em mora desde esse dia e deve juros. Entre empresas, os juros correm sem interpelação e há direito a 40 euros por custos de cobrança.

«Mando mensagens e ninguém responde»

A carta registada com aviso de receção deixa prova da interpelação. Se a dívida não tinha data de pagamento, é a partir dela que o devedor fica em mora.

«Assinou um acordo e deixou de pagar»

Numa dívida em prestações, a falta de uma permite exigir as restantes. Se o acordo foi só assinado, é preciso primeiro injunção ou ação; se foi autenticado, pode servir para executar.

«A dívida vem de um contrato e é de poucos milhares»

Para dívidas de contratos até 15 000 euros existe a injunção, no Balcão Nacional de Injunções. Se o devedor não pagar nem se opuser em 15 dias, o credor fica com título para a execução.

«Receio que o devedor se desfaça dos bens»

Quando há razões sérias para temer que o património desapareça, a lei prevê o arresto: os bens ficam apreendidos antes da decisão final.

Antes de cobrar

Como se perde uma dívida

  1. Deixar passar a prescrição

    Juros e rendas prescrevem em cinco anos; certas vendas de comerciantes e serviços de profissionais liberais, em dois. Uma carta não interrompe o prazo: só a citação, a notificação judicial ou o reconhecimento da dívida pelo devedor.

  2. Fazer acordos só de palavra

    Se o devedor voltar a falhar, tudo tem de ser provado de novo. Um acordo escrito e autenticado pode ir diretamente para execução.

  3. Pressionar o devedor à margem da lei

    Expor a dívida nas redes sociais ou contactar o empregador para o envergonhar pode dar lugar a responsabilidade civil e, em certos casos, criminal.

Como tratamos a cobrança

Da carta à execução, com um só advogado

  1. 01

    Leitura da prova

    Vemos contratos, faturas, transferências e mensagens e confirmamos o valor e os juros que pode pedir.

  2. 02

    Interpelação

    Enviamos ao devedor a carta com o valor, o prazo para pagar e o aviso de que seguem os meios judiciais.

  3. 03

    Acordo de pagamento

    Se o devedor quiser pagar em prestações, redigimos um acordo que proteja o credor caso ele volte a falhar.

  4. 04

    Injunção, ação e execução

    Sem pagamento, avançamos com a injunção ou a ação e, com o título, com a penhora de bens.

Porquê a Ribesa

O que ajuda a cobrar

  • Primeiro tentamos que pague

    Grande parte do trabalho do Dr. Samuel Benjamim é negociação. Quando o devedor quer pagar, um acordo bem escrito recupera o dinheiro com menos custos do que um processo.

  • Conhece os dois lados da cobrança

    Em processos executivos já representou credores e devedores. Sabe onde uma execução costuma parar e o que leva um devedor a propor pagamento.

  • Contas feitas antes de avançar

    O custo do processo compara-se com o valor em dívida e com os bens que o devedor tem. Se não compensar avançar, dizemos-lhe na consulta.

  • Sem promessas sobre o desfecho

    Ninguém pode garantir que o dinheiro é recuperado: depende também dos bens do devedor, e a lei não permite prometer resultados. Assumimos a análise, a estratégia e o acompanhamento.

A opinião de quem já nos procurou

4,8/ 5
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O escritório

Av. Júlio Dinis, n.º 2, em Lisboa

Junto ao Campo Pequeno. De segunda a sexta, das 10h às 18h, mediante marcação, no escritório ou por videochamada.

Morada
Av. Júlio Dinis, n.º 2, 2.º Esq.
1050-131 Lisboa
Metro
Campo Pequeno (linha amarela)Saída Av. da República, lado Av. de Berna
Estacionamento
Parque do Campo Pequeno5 minutos a pé

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Como funciona a consulta inicial e quanto custa

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Para aprofundar

Perguntas sobre cobrança de dívidas

Se a sua dúvida não estiver aqui, pergunte-a no pedido de consulta.

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Uma mensagem de WhatsApp serve para exigir o pagamento?

A lei não exige forma especial para interpelar o devedor. O problema é provar o envio e a receção se ele o negar. Por isso usa-se, em regra, carta registada com aviso de receção, guardando cópia e comprovativo.

Preciso de advogado para apresentar uma injunção?

Não é obrigatório: o próprio credor pode apresentar o requerimento. Se o devedor se opuser e o processo seguir para tribunal, a obrigação de ter advogado passa a depender do valor da causa.

O devedor assinou uma declaração de dívida. Posso avançar logo para penhora?

Em regra, não. Um documento só assinado não é título executivo. Se o reconhecimento for autenticado ou feito por notário, pode servir de base à execução. Mesmo sem isso, a declaração dispensa-o de provar a origem da dívida e interrompe a prescrição.

E se o devedor não tiver bens?

Se o agente de execução não encontrar bens penhoráveis e ninguém os indicar, a execução extingue-se. Por isso convém avaliar o património e os rendimentos do devedor antes de gastar dinheiro com o processo, e ponderar um acordo de prestações.

A dívida tem mais de cinco anos. Ainda a posso cobrar?

Pode ser que sim. O prazo geral é de 20 anos, mas juros e prestações periódicas prescrevem em cinco, e alguns créditos de comerciantes e profissionais liberais em dois ou em seis meses. É preciso ver quando a dívida venceu e se o prazo foi interrompido.

Quem paga as custas do processo?

Em regra, quem perde paga as custas, na proporção em que perde. Parte do que o credor adiantou pode assim ficar, a final, a cargo do devedor. Quem não tem meios pode pedir apoio judiciário à Segurança Social.

Conteúdo jurídico revisto porDr. Samuel BenjamimSócio fundador · Imobiliário e comercial

Revisto em

Informação geral sobre a lei portuguesa. Não substitui a análise do seu caso, que depende dos factos e dos documentos.

Base legal citada (12)
  • arts. 309.º, 310.º, 316.º, 317.º CC (prescrição)
  • arts. 323.º e 325.º CC (interrupção da prescrição)
  • arts. 804.º a 806.º CC (mora e juros)
  • art. 781.º CC (prestações)
  • art. 1143.º e art. 289.º CC (forma do mútuo e nulidade)
  • art. 458.º CC (reconhecimento de dívida)
  • art. 703.º CPC (títulos executivos)
  • arts. 391.º e ss. CPC (arresto)
  • arts. 527.º e 533.º CPC (custas e custas de parte)
  • DL 269/98 (injunção)
  • DL 62/2013 (atrasos de pagamento, 40 euros)
  • Lei 34/2004 (apoio judiciário)

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