Dois trabalhadores com colete refletor e arnês, numa plataforma elevatória, a restaurar um painel de azulejos azuis e brancos

Despedimento · Lisboa

Foi despedido? Tem 60 dias para contestar o despedimento.

Com ou sem justa causa, coletivo ou por extinção do posto. Antes de avançar, lemos a carta de despedimento, confirmamos o prazo e explicamos se compensa pedir a reintegração, a indemnização ou negociar a saída.

Os casos de despedimento são acompanhados pelo Dr. Alberto Cancelino, que trata das questões de direito do trabalho no escritório.

Situações que acompanhamos

Em que fase está o despedimento?

Cada forma de despedimento tem regras e prazos próprios. O que pode fazer depende do tipo e da forma como a empresa o comunicou.

«Recebi uma nota de culpa»

O empregador acusa-o de factos que podem levar ao despedimento. Tem 10 dias úteis para consultar o processo, responder por escrito, juntar documentos e indicar testemunhas.

«Despediram-me com justa causa e não concordo»

A justa causa exige um comportamento culposo tão grave que torne impossível manter a relação de trabalho. Se os factos não se provam ou o procedimento falhou, o despedimento é ilícito.

«Estou num despedimento coletivo»

A empresa tem de comunicar os motivos e os critérios de escolha e pagar uma compensação calculada pela antiguidade. Se discorda, a ação de impugnação tem prazo de seis meses.

«Disseram-me que o meu posto foi extinto»

A extinção do posto exige motivos da empresa, que a relação de trabalho não possa ser mantida e que se sigam critérios para escolher quem sai. Tem direito a compensação e pode contestar.

«Despediram-me por não me adaptar ao posto»

O despedimento por inadaptação só é possível em condições apertadas, depois de alterações no posto de trabalho, formação e um período de adaptação. Também dá direito a compensação.

«Querem que assine um acordo de saída»

O acordo de revogação tem de ser escrito. Pode fazê-lo cessar até ao sétimo dia seguinte à assinatura, por comunicação escrita, salvo se as assinaturas tiverem sido reconhecidas presencialmente. Nem todos os acordos dão acesso ao subsídio de desemprego.

Antes de reagir

O que sai caro num despedimento

  1. Deixar correr os 60 dias

    O prazo para se opor ao despedimento conta da receção da comunicação, ou da data da cessação se for posterior. Continua a correr enquanto fala com a empresa.

  2. Receber a compensação sem pensar

    No despedimento coletivo e na extinção do posto, receber a compensação faz presumir que aceita o despedimento. Se quer contestar, tem de devolver o valor ou pô-lo à disposição da empresa.

  3. Assinar a declaração de quitação

    Um documento em que declara que nada mais tem a receber pode ser usado contra si. Antes de assinar, confira as contas: férias, subsídios, formação não dada e trabalho suplementar.

Passo a passo

Da carta de despedimento à audiência

  1. 01

    Ler a carta e o processo

    Vemos a comunicação de despedimento e a nota de culpa, se existir, e confirmamos o prazo que está a correr.

  2. 02

    Fazer as contas

    Calculamos a compensação, os créditos de férias e subsídios e o que pode pedir se o despedimento for ilícito.

  3. 03

    Oposição e audiência de partes

    Entregamos a oposição no tribunal do trabalho dentro dos 60 dias e estamos consigo na audiência de partes, onde o juiz tenta o acordo.

  4. 04

    Julgamento

    Sem acordo, cabe ao empregador apresentar e provar os motivos do despedimento. Preparamos a sua prova e as testemunhas.

Porquê a Ribesa

O que conta quando perde o emprego

  • O procedimento e os números

    Um despedimento pode ser ilícito por falta de motivo ou por falhas no procedimento. Vemos as duas coisas e fazemos as contas do que está em causa.

  • Resposta em 24 horas úteis

    O prazo de 60 dias corre desde a comunicação. Respondemos ao pedido de consulta em 24 horas úteis.

  • Também do lado da empresa

    Acompanhamos entidades empregadoras em procedimentos disciplinares e de despedimento, para que sejam conduzidos de acordo com a lei.

  • Sem promessas sobre o valor

    A indemnização é fixada pelo tribunal dentro dos limites da lei, ou negociada. Dizemos-lhe o intervalo possível e o que depende da prova.

A opinião de quem já nos procurou

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Junto ao Campo Pequeno. De segunda a sexta, das 10h às 18h, mediante marcação, no escritório ou por videochamada.

Morada
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1050-131 Lisboa
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Para aprofundar

O que nos perguntam sobre despedimento

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Quanto tempo tenho para contestar o despedimento?

Se o despedimento lhe foi comunicado por escrito, tem 60 dias para entregar no tribunal do trabalho o formulário de oposição. O prazo conta da receção da comunicação ou da data em que o contrato cessou, se for posterior. No despedimento coletivo, o prazo da ação de impugnação é de seis meses.

Posso pedir que o despedimento fique suspenso?

Sim. Pode pedir ao tribunal a suspensão do despedimento, por providência cautelar, no prazo de cinco dias úteis a contar da receção da comunicação. É decretada quando for provável que o despedimento venha a ser declarado ilícito.

Não quero voltar para a empresa. Posso pedir indemnização?

Sim. Se o despedimento for declarado ilícito, pode optar por uma indemnização em vez da reintegração. O tribunal fixa-a entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano de antiguidade, com um mínimo de três meses. Tem ainda direito às retribuições que deixou de receber até à decisão, com alguns descontos.

Quanto recebo num despedimento coletivo?

A compensação corresponde a 14 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, com proporcional nas frações de ano e limites máximos fixados na lei. Há regras próprias para contratos mais antigos, por isso a conta deve ser feita com os seus recibos.

O que tenho a receber quando o contrato acaba?

Em qualquer caso, tem direito às férias vencidas e não gozadas, aos proporcionais de férias, de subsídio de férias e de subsídio de Natal do ano da cessação, e ao valor das horas de formação que não lhe foram dadas. Estes créditos prescrevem um ano depois do fim do contrato.

Sou eu que quero sair. Tenho de avisar?

Sim, se não tiver justa causa. Na denúncia, o aviso prévio é de 30 ou 60 dias, conforme tenha até dois anos ou mais de dois anos de antiguidade. Se sair por falta grave do empregador, como salários em atraso, pode resolver o contrato com justa causa, sem aviso prévio e com direito a indemnização.

Conteúdo jurídico revisto porDr. Alberto CancelinoOf Counsel · Advogado · Direito Público e Penal

Revisto em

Informação geral sobre a lei portuguesa. Não substitui a análise do seu caso, que depende dos factos e dos documentos.

Base legal citada (14)
  • art. 53.º CRP (proibição dos despedimentos sem justa causa)
  • art. 351.º CT (justa causa de despedimento)
  • arts. 352.º a 358.º CT (procedimento disciplinar; nota de culpa; resposta em 10 dias úteis, art. 355.º, n.º 1)
  • arts. 359.º a 366.º CT (despedimento coletivo; comunicação dos motivos e critérios)
  • arts. 367.º a 372.º CT (extinção do posto de trabalho; requisitos do art. 368.º)
  • arts. 381.º a 385.º CT (ilicitude do despedimento)
  • art. 387.º, n.º 2 CT e arts. 98.º-B a 98.º-P CPT (oposição em 60 dias, formulário próprio; articulado do empregador a motivar o despedimento, art. 98.º-J)
  • art. 388.º, n.º 2 CT (ação de impugnação do despedimento coletivo em 6 meses)
  • arts. 389.º a 391.º CT (reintegração; retribuições intercalares com deduções; indemnização de 15 a 45 dias por ano, mínimo 3 meses)
  • arts. 349.º e 350.º CT (revogação por acordo escrito; cessação até ao 7.º dia; exceção com reconhecimento notarial presencial)
  • arts. 134.º, 245.º e 263.º CT (formação não dada; férias e proporcionais na cessação; subsídio de Natal)
  • art. 337.º, n.º 1 CT (prescrição dos créditos: 1 ano a partir do dia seguinte à cessação)
  • art. 400.º, n.º 1 CT (aviso prévio de 30 ou 60 dias na denúncia pelo trabalhador)
  • arts. 394.º a 396.º CT (resolução com justa causa pelo trabalhador; indemnização)

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