Dois trabalhadores com colete refletor e arnês, numa plataforma elevatória, a restaurar um painel de azulejos azuis e brancos

Assédio no trabalho · Lisboa

Assédio no trabalho: como provar e o que pode pedir

É humilhado, isolado ou pressionado no trabalho, ou alvo de comentários de caráter sexual? Na primeira consulta vemos que prova tem, se deve fazer queixa à ACT e se pode sair com justa causa e indemnização.

Os casos de assédio no trabalho são acompanhados pelo Dr. Alberto Cancelino, que trata das questões de direito do trabalho no escritório.

Situações que acompanhamos

Reconhece-se nalguma destas situações?

O assédio raramente é um episódio isolado. O que conta é o conjunto dos factos e a forma como se provam.

«A chefia humilha-me à frente dos colegas»

Comportamentos indesejados que afetam a dignidade ou criam um ambiente hostil ou humilhante podem ser assédio. Não é preciso provar a intenção de prejudicar: conta também o efeito.

«Deixaram-me sem trabalho e isolado»

Retirar funções, deixar a pessoa sem tarefas ou afastá-la da equipa são formas de pressão conhecidas. O empregador também não pode, em regra, baixar a categoria do trabalhador.

«Recebo comentários ou toques de caráter sexual»

O assédio sexual é o comportamento indesejado de caráter sexual, verbal, não verbal ou físico. Alguns destes comportamentos são também crime, como a importunação sexual.

«Queixei-me e agora estão a castigar-me»

Quem denuncia assédio e as testemunhas não podem ser punidos disciplinarmente por isso, salvo se agirem com dolo. Uma sanção aplicada até um ano depois da denúncia presume-se abusiva.

«Não aguento mais e quero sair»

O assédio praticado pelo empregador ou por quem o representa permite resolver o contrato com justa causa, com direito a indemnização. A carta tem de indicar os factos e ser enviada dentro do prazo legal.

«Recebemos uma queixa na empresa»

O empregador tem o dever de abrir procedimento disciplinar quando sabe de uma alegada situação de assédio. Empresas com sete ou mais trabalhadores têm de ter um código de conduta para o prevenir.

Antes de agir

Três erros que enfraquecem um caso de assédio

  1. Não registar o que acontece

    O assédio prova-se com factos concretos. Anote datas, frases e quem estava presente, e guarde e-mails, mensagens e relatórios médicos.

  2. Gravar às escondidas

    Gravar conversas sem consentimento pode ser crime, e a gravação pode não ser aceite como prova. Antes de o fazer, fale com um advogado.

  3. Sair sem carta de resolução

    Quem deixa de ir trabalhar ou se despede sem invocar justa causa por escrito perde a indemnização e pode ter de indemnizar a empresa pela falta de aviso prévio.

Como tratamos o seu caso

Dos primeiros registos à indemnização

  1. 01

    Organizar a prova

    Montamos consigo a cronologia dos factos e vemos que documentos e testemunhas a sustentam.

  2. 02

    Queixa e comunicação

    Preparamos a queixa à ACT e a comunicação ao empregador, quando fazem sentido.

  3. 03

    Decidir se fica ou sai

    Avaliamos se deve continuar e exigir que o assédio pare, ou resolver o contrato com justa causa.

  4. 04

    Pedir a indemnização

    Levamos o pedido de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais ao tribunal do trabalho.

Quem acompanha

O que conta num caso de assédio

  • Sigilo desde a primeira conversa

    O que nos conta está coberto pelo sigilo profissional do advogado. Nada chega à empresa por nosso intermédio sem o seu acordo.

  • Trabalho e crime no mesmo caso

    Quando o assédio é também crime, como a importunação sexual ou a perseguição, avaliamos a queixa-crime ao lado do processo de trabalho.

  • Consulta presencial ou por videochamada

    Recebemos no escritório do Campo Pequeno, em Lisboa, ou por videochamada, com os documentos enviados antes para os lermos com tempo.

  • Honestidade sobre a prova

    Um caso de assédio depende da prova. Dizemos-lhe com franqueza se os factos que tem chegam ou se é preciso reunir mais antes de avançar.

A opinião de quem já nos procurou

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O escritório

Av. Júlio Dinis, n.º 2, em Lisboa

Junto ao Campo Pequeno. De segunda a sexta, das 10h às 18h, mediante marcação, no escritório ou por videochamada.

Morada
Av. Júlio Dinis, n.º 2, 2.º Esq.
1050-131 Lisboa
Metro
Campo Pequeno (linha amarela)Saída Av. da República, lado Av. de Berna
Estacionamento
Parque do Campo Pequeno5 minutos a pé

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  • Resposta em 24h úteis

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  • Análise da sua situação e dos documentos
  • No escritório ou por videochamada
  • O valor do trabalho seguinte é acordado antes de começar
  • Sem compromisso de avançar

Como funciona a consulta inicial e quanto custa

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Para aprofundar

Dúvidas frequentes sobre assédio no trabalho

Se a sua dúvida não estiver aqui, pergunte-a no pedido de consulta.

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O que conta como assédio moral?

A lei define assédio como um comportamento indesejado, no acesso ao emprego ou no trabalho, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade ou criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador. Um desentendimento isolado ou uma ordem de que discorda, em regra, não bastam.

Como provo o assédio?

Com factos concretos: mensagens, e-mails, testemunhas, alterações de funções, relatórios médicos ou psicológicos. Quando o assédio assenta num fator de discriminação, como o sexo ou a idade, a lei reparte o ónus da prova de forma mais favorável a quem se queixa.

Vale a pena fazer queixa à ACT?

A ACT pode inspecionar a empresa e aplicar coimas, porque o assédio é contraordenação muito grave. A queixa não lhe dá indemnização: essa pede-se no tribunal do trabalho. Pode ser feita sem advogado, mas convém prepará-la com os factos organizados.

Posso ser castigado por ter denunciado?

A lei protege o denunciante e as testemunhas: não podem ser sancionados disciplinarmente por causa da denúncia ou do depoimento, salvo se agirem com dolo. Uma sanção aplicada até um ano após a denúncia presume-se abusiva.

Que indemnização posso pedir?

A vítima tem direito a indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais. Se resolver o contrato com justa causa, tem também direito a uma indemnização entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por ano de antiguidade, com um mínimo de três meses.

Represento uma empresa e recebemos uma queixa. O que fazemos?

O empregador deve instaurar procedimento disciplinar quando tem conhecimento de alegado assédio e proteger quem denuncia e as testemunhas. Ajudamos a conduzir o procedimento e a rever o código de conduta.

Conteúdo jurídico revisto porDr. Alberto CancelinoOf Counsel · Advogado · Direito Público e Penal

Revisto em

Informação geral sobre a lei portuguesa. Não substitui a análise do seu caso, que depende dos factos e dos documentos.

Base legal citada (7)
  • art. 29.º, n.os 1 e 2 CT (conceito de assédio e de assédio sexual; objetivo ou efeito)
  • art. 28.º CT (indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais)
  • art. 129.º, n.º 1, al. e) CT (proibição de baixar a categoria do trabalhador, salvo nos casos previstos)
  • arts. 395.º e 396.º CT (comunicação escrita com os factos; indemnização de 15 a 45 dias por ano, mínimo 3 meses)
  • arts. 399.º e 401.º CT (resolução ilícita e denúncia sem aviso prévio: indemnização ao empregador)
  • arts. 154.º-A e 170.º CP (perseguição; importunação sexual)
  • art. 199.º CP (gravações e fotografias ilícitas)

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