«A chefia humilha-me à frente dos colegas»
Comportamentos indesejados que afetam a dignidade ou criam um ambiente hostil ou humilhante podem ser assédio. Não é preciso provar a intenção de prejudicar: conta também o efeito.

Assédio no trabalho · Lisboa
É humilhado, isolado ou pressionado no trabalho, ou alvo de comentários de caráter sexual? Na primeira consulta vemos que prova tem, se deve fazer queixa à ACT e se pode sair com justa causa e indemnização.
Os casos de assédio no trabalho são acompanhados pelo Dr. Alberto Cancelino, que trata das questões de direito do trabalho no escritório.
Situações que acompanhamos
O assédio raramente é um episódio isolado. O que conta é o conjunto dos factos e a forma como se provam.
Comportamentos indesejados que afetam a dignidade ou criam um ambiente hostil ou humilhante podem ser assédio. Não é preciso provar a intenção de prejudicar: conta também o efeito.
Retirar funções, deixar a pessoa sem tarefas ou afastá-la da equipa são formas de pressão conhecidas. O empregador também não pode, em regra, baixar a categoria do trabalhador.
O assédio sexual é o comportamento indesejado de caráter sexual, verbal, não verbal ou físico. Alguns destes comportamentos são também crime, como a importunação sexual.
Quem denuncia assédio e as testemunhas não podem ser punidos disciplinarmente por isso, salvo se agirem com dolo. Uma sanção aplicada até um ano depois da denúncia presume-se abusiva.
O assédio praticado pelo empregador ou por quem o representa permite resolver o contrato com justa causa, com direito a indemnização. A carta tem de indicar os factos e ser enviada dentro do prazo legal.
O empregador tem o dever de abrir procedimento disciplinar quando sabe de uma alegada situação de assédio. Empresas com sete ou mais trabalhadores têm de ter um código de conduta para o prevenir.
Antes de agir
O assédio prova-se com factos concretos. Anote datas, frases e quem estava presente, e guarde e-mails, mensagens e relatórios médicos.
Gravar conversas sem consentimento pode ser crime, e a gravação pode não ser aceite como prova. Antes de o fazer, fale com um advogado.
Quem deixa de ir trabalhar ou se despede sem invocar justa causa por escrito perde a indemnização e pode ter de indemnizar a empresa pela falta de aviso prévio.
Como tratamos o seu caso
Montamos consigo a cronologia dos factos e vemos que documentos e testemunhas a sustentam.
Preparamos a queixa à ACT e a comunicação ao empregador, quando fazem sentido.
Avaliamos se deve continuar e exigir que o assédio pare, ou resolver o contrato com justa causa.
Levamos o pedido de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais ao tribunal do trabalho.
Quem acompanha
O que nos conta está coberto pelo sigilo profissional do advogado. Nada chega à empresa por nosso intermédio sem o seu acordo.
Quando o assédio é também crime, como a importunação sexual ou a perseguição, avaliamos a queixa-crime ao lado do processo de trabalho.
Recebemos no escritório do Campo Pequeno, em Lisboa, ou por videochamada, com os documentos enviados antes para os lermos com tempo.
Um caso de assédio depende da prova. Dizemos-lhe com franqueza se os factos que tem chegam ou se é preciso reunir mais antes de avançar.
A opinião de quem já nos procurou
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Não sabe se precisa de advogado?Explique-nos o caso. Se não precisar, dizemos-lho.
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O escritório
Junto ao Campo Pequeno. De segunda a sexta, das 10h às 18h, mediante marcação, no escritório ou por videochamada.
Marcar consulta
Conte-nos o que se passa e diga-nos que prova já reuniu. Na resposta confirmamos a disponibilidade, o formato da consulta e os documentos a reunir.
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Se a sua dúvida não estiver aqui, pergunte-a no pedido de consulta.
Marcar consultaA lei define assédio como um comportamento indesejado, no acesso ao emprego ou no trabalho, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade ou criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador. Um desentendimento isolado ou uma ordem de que discorda, em regra, não bastam.
Com factos concretos: mensagens, e-mails, testemunhas, alterações de funções, relatórios médicos ou psicológicos. Quando o assédio assenta num fator de discriminação, como o sexo ou a idade, a lei reparte o ónus da prova de forma mais favorável a quem se queixa.
A ACT pode inspecionar a empresa e aplicar coimas, porque o assédio é contraordenação muito grave. A queixa não lhe dá indemnização: essa pede-se no tribunal do trabalho. Pode ser feita sem advogado, mas convém prepará-la com os factos organizados.
A lei protege o denunciante e as testemunhas: não podem ser sancionados disciplinarmente por causa da denúncia ou do depoimento, salvo se agirem com dolo. Uma sanção aplicada até um ano após a denúncia presume-se abusiva.
A vítima tem direito a indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais. Se resolver o contrato com justa causa, tem também direito a uma indemnização entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por ano de antiguidade, com um mínimo de três meses.
O empregador deve instaurar procedimento disciplinar quando tem conhecimento de alegado assédio e proteger quem denuncia e as testemunhas. Ajudamos a conduzir o procedimento e a rever o código de conduta.
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