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Contratos comerciais · Lisboa

Vai assinar um contrato com um cliente, fornecedor ou distribuidor?

As cláusulas que assina hoje decidem o que acontece quando a outra parte falhar. Lemos o contrato consigo e dizemos-lhe que riscos a empresa está a aceitar e o que pode pedir para mudar.

Os contratos comerciais são acompanhados pelo Dr. Samuel Benjamim, sócio fundador, com mais de 18 anos de advocacia.

O que nos chega com mais frequência

Em que fase está o contrato?

Rever antes de assinar e sair de um contrato que correu mal são trabalhos diferentes, e a lei trata-os de forma diferente.

«Mandaram-nos um contrato já feito»

Se as cláusulas foram preparadas pela outra parte para vários clientes, aplica-se o regime das cláusulas contratuais gerais. Há cláusulas proibidas mesmo entre empresas, como as que excluem a responsabilidade por dolo ou culpa grave.

«Somos distribuidores ou agentes de uma marca»

O contrato de agência tem lei própria, que os tribunais aplicam em muitos pontos à distribuição. Prevê pré-aviso para terminar o contrato e, em certas condições, uma indemnização de clientela.

«O fornecedor entregou com defeito»

Numa compra entre comerciantes, o comprador deve examinar a mercadoria e reclamar dos defeitos no prazo curto do Código Comercial, em regra oito dias a contar da entrega. Fora desse prazo, a reclamação pode ser recusada.

«O cliente não paga, mas continua a encomendar»

Em certas condições, a empresa pode suspender as entregas seguintes enquanto o cliente não pagar as anteriores, invocando a exceção de não cumprimento. Convém dizê-lo por escrito e com base no contrato.

«Queremos sair do contrato antes do prazo»

Sem cláusula que o permita, só se pode resolver com fundamento, como um incumprimento grave da outra parte. Uma saída sem fundamento pode obrigar a empresa a indemnizar.

«O contrato tem uma cláusula penal»

A cláusula penal fixa de antemão a indemnização em caso de incumprimento. Se for manifestamente excessiva, o tribunal pode reduzi-la segundo a equidade.

Antes de assinar

O que se paga por um contrato mal fechado

  1. Assinar cláusulas que ninguém negociou

    Limites de responsabilidade, renovações automáticas e pré-avisos longos passam muitas vezes despercebidos. São eles que pesam quando a relação corre mal.

  2. Terminar sem pré-aviso

    Nos contratos de agência, e muitas vezes nos de distribuição, a falta de pré-aviso dá à outra parte direito a indemnização. O prazo aumenta com a duração do contrato.

  3. Não guardar prova da execução

    Guias de remessa, emails de aceitação, atas de reunião. Sem eles, fica difícil provar que a empresa cumpriu e a outra parte não.

Como tratamos o contrato

Do rascunho à assinatura, ou do incumprimento à saída

  1. 01

    Leitura do contrato

    Lemos o contrato inteiro, com anexos e condições gerais, e assinalamos as cláusulas que criam risco.

  2. 02

    Propostas de alteração

    Redigimos alterações concretas, com a justificação que a empresa pode apresentar à outra parte.

  3. 03

    Negociação

    Se for útil, negociamos diretamente com a outra empresa ou com o seu advogado.

  4. 04

    Incumprimento

    Se o contrato já falhou, preparamos a interpelação, a resolução ou a ação, pela ordem que a lei exige.

Quem acompanha

Porquê rever contratos connosco

  • Redação que a outra parte pode aceitar

    Grande parte do trabalho do Dr. Samuel Benjamim é negociação. Por isso, além de apontar riscos, propomos texto alternativo para levar à mesa.

  • Cláusulas vistas pelo lado da tesouraria

    Olha para o efeito dos prazos de pagamento, das penalizações e das garantias nas contas da empresa.

  • Contratos longos lidos com atenção

    Contratos com dezenas de páginas e anexos são lidos por inteiro. Assinalamos as cláusulas que pesam e explicamos porquê.

  • Honestidade sobre o resultado

    Um contrato bem feito reduz riscos, mas nenhum advogado pode garantir como acaba um litígio sobre ele. A lei não permite prometê-lo, e não o fazemos.

A opinião de quem já nos procurou

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Mande-nos o contrato antes de o assinar

Diga-nos quem é a outra parte e até quando tem de responder. Na resposta confirmamos a disponibilidade e se a consulta pode ser feita por videochamada com o documento à frente.

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Para aprofundar

O que nos perguntam sobre contratos entre empresas

Se a sua dúvida não estiver aqui, pergunte-a no pedido de consulta.

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Um contrato fechado por email é válido?

Em regra, sim. Salvo quando a lei exige forma especial, um contrato comercial não precisa de estar num só documento assinado, e uma proposta aceite por email pode valer como contrato. O problema costuma ser provar o que foi acordado.

Posso pôr fim a um contrato de distribuição que dura há anos?

Se o contrato for por tempo indeterminado, pode denunciá-lo com pré-aviso. Na agência, a lei fixa pré-avisos mínimos que crescem com a duração do contrato, e os tribunais aplicam muitas vezes as mesmas regras à distribuição. Em certas condições, o distribuidor pode ainda pedir indemnização de clientela.

A outra empresa atrasa-se sempre. Posso resolver o contrato?

O simples atraso é mora e, em regra, não basta. A empresa pode fixar por escrito um prazo razoável para o cumprimento; se a outra parte não cumprir nesse prazo, o incumprimento torna-se definitivo e o contrato pode ser resolvido.

Que lei se aplica a um contrato com uma empresa estrangeira?

As partes podem escolher a lei aplicável e o tribunal competente, e convém fazê-lo por escrito no contrato. Sem escolha, as regras europeias apontam, por exemplo, para a lei do país do vendedor ou do prestador de serviços. Nas vendas internacionais de mercadorias pode aplicar-se também a Convenção de Viena.

O contrato tem uma cláusula de exclusividade. O que implica?

A empresa compromete-se a não comprar, vender ou representar produtos concorrentes enquanto o contrato durar e, às vezes, depois dele. Na agência, a obrigação de não concorrência depois do fim do contrato tem de ser escrita e não pode passar de dois anos.

Temos de ir a tribunal se o contrato prevê arbitragem?

Se o contrato tiver uma convenção de arbitragem válida, o litígio é decidido por um tribunal arbitral e não pelos tribunais do Estado. Convém saber isto antes de assinar, porque os custos e os prazos são diferentes.

Conteúdo jurídico revisto porDr. Samuel BenjamimSócio fundador · Imobiliário e comercial

Revisto em

Informação geral sobre a lei portuguesa. Não substitui a análise do seu caso, que depende dos factos e dos documentos.

Base legal citada (9)
  • DL 446/85, arts. 1.º, 17.º e 18.º, al. c) (cláusulas contratuais gerais entre empresas; exclusão de responsabilidade por dolo ou culpa grave proibida)
  • DL 178/86 (contrato de agência): arts. 9.º (não concorrência até 2 anos, por escrito), 28.º e 29.º (pré-aviso e indemnização pela falta dele), 33.º (indemnização de clientela); aplicação analógica à distribuição pela jurisprudência
  • art. 471.º Código Comercial (exame e reclamação de defeitos em 8 dias na compra e venda comercial)
  • art. 428.º CC (exceção de não cumprimento)
  • arts. 432.º, 801.º, 808.º CC (resolução; incumprimento definitivo após prazo razoável)
  • arts. 810.º, 812.º CC (cláusula penal e redução equitativa)
  • art. 219.º CC (liberdade de forma)
  • Regulamento (CE) 593/2008 (Roma I), arts. 3.º e 4.º (lei aplicável); Convenção de Viena sobre compra e venda internacional de mercadorias (em vigor em Portugal desde 2021)
  • art. 94.º CPC (pactos de jurisdição); Lei 63/2011 (Lei da Arbitragem Voluntária)

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