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Direitos de autor · Lisboa

Usaram a sua obra sem autorização, ou precisa de a proteger?

Em Portugal, a obra está protegida desde que é criada, sem registo obrigatório. Na primeira consulta vemos quem é o titular dos direitos, o que diz o contrato, se existir, e o que pode fazer contra o uso não autorizado.

Os casos de direito de autor são acompanhados pelo Dr. Ricardo Ribeiro Santos, sócio fundador, com mais de 20 anos de advocacia.

Situações que acompanhamos

Reconhece-se nalguma destas situações?

O que pode fazer depende de quem criou a obra, em que contexto e do que foi acordado por escrito.

«Usaram uma fotografia minha sem autorização»

A fotografia é protegida quando, pela escolha do objeto ou pelas condições de execução, é uma criação pessoal do fotógrafo. O uso sem autorização pode dar lugar a indemnização e, em certos casos, a processo-crime.

«Copiaram os meus textos ou o conteúdo do meu site»

Textos e conteúdos originais são obras protegidas. A lei permite citações, com indicação da fonte e na medida justificada, mas não a reprodução do conteúdo como se fosse próprio.

«Encomendei um trabalho e não sei se os direitos são meus»

Numa obra feita por encomenda, a titularidade dos direitos é a que o contrato definir. Se o contrato nada disser, presume-se que os direitos pertencem ao criador, e não a quem pagou.

«Quero publicar ou licenciar a minha obra»

O contrato de edição, a licença e a cessão têm regras diferentes. A autorização para usar a obra tem de ser dada por escrito, e a cessão total e definitiva dos direitos exige escritura pública.

«Uso música no meu estabelecimento»

A comunicação pública de música exige, em regra, licenças das entidades de gestão coletiva, como a Sociedade Portuguesa de Autores (SPA), que representa os autores. Artistas e produtores têm entidades próprias.

«Desenvolvemos software na empresa»

Os programas de computador têm regime próprio. Se o programa for criado por um trabalhador no exercício das suas funções, os direitos pertencem, em regra, ao empregador. Com prestadores externos, vale o que o contrato disser.

Onde os direitos se perdem

Três erros que custam direitos

  1. Pagar a obra e esquecer o contrato

    Sem cláusula escrita sobre os direitos, a empresa que encomendou um logótipo, fotografias ou um site pode não poder alterá-los ou usá-los noutros meios.

  2. Tratar o que está na internet como livre

    Uma imagem disponível online não é uma imagem de uso livre. Usá-la sem licença, mesmo com o nome do autor, pode gerar pedidos de indemnização.

  3. Deixar arrastar o uso não autorizado

    O direito a indemnização prescreve, em regra, três anos depois de o titular saber do uso e de quem o fez. Guardar provas cedo, com datas, faz diferença.

O que fazemos

Da prova da autoria ao acordo ou ao tribunal

  1. 01

    Titularidade

    Vemos quem criou a obra, em que contexto e que contratos existem.

  2. 02

    Prova

    Reunimos a prova da criação e do uso não autorizado: ficheiros originais, datas, registos e capturas de ecrã.

  3. 03

    Via extrajudicial

    Enviamos interpelação ao infrator, pedimos a remoção e propomos uma licença ou uma compensação.

  4. 04

    Tribunal

    Sem acordo, avançamos com providência cautelar, ação de indemnização ou queixa-crime, conforme o caso.

Porquê a Ribesa

Quem trata dos seus direitos

  • Um sócio com prática em direito de autor

    O Dr. Ricardo Ribeiro Santos, advogado há mais de 20 anos, acompanha autores e empresas em contratos e litígios sobre direito de autor.

  • Do lado de quem cria ou de quem usa

    Tanto acompanhamos quem viu a obra usada sem autorização como a empresa que recebeu uma reclamação e quer perceber se tem de pagar.

  • O contrato antes do conflito

    Muitos litígios nascem de encomendas sem contrato. Revemos ou redigimos o contrato antes de a obra ser entregue.

  • Sem prometer valores

    A indemnização depende do uso feito, do lucro do infrator e do prejuízo provado. Não prometemos um valor; reunimos a prova que o sustenta.

A opinião de quem já nos procurou

4,8/ 5
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O escritório

Av. Júlio Dinis, n.º 2, em Lisboa

Junto ao Campo Pequeno. De segunda a sexta, das 10h às 18h, mediante marcação, no escritório ou por videochamada.

Morada
Av. Júlio Dinis, n.º 2, 2.º Esq.
1050-131 Lisboa
Metro
Campo Pequeno (linha amarela)Saída Av. da República, lado Av. de Berna
Estacionamento
Parque do Campo Pequeno5 minutos a pé

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Para aprofundar

O que nos perguntam sobre direitos de autor

Se a sua dúvida não estiver aqui, pergunte-a no pedido de consulta.

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Tenho de registar a obra para estar protegida?

Não. O direito de autor existe desde a criação, sem registo. O registo na IGAC é possível e pode ajudar a provar a autoria e a data, mas não é condição da proteção.

Quanto tempo dura o direito de autor?

Em regra, até 70 anos depois da morte do autor. Depois disso, a obra cai no domínio público.

Posso usar uma imagem se indicar o autor?

Indicar o autor não substitui a autorização. Fora das utilizações livres previstas na lei, como a citação dentro de certos limites, é preciso licença.

Qual a diferença entre licença e cessão?

Na licença, o autor autoriza certos usos e continua titular dos direitos. Na cessão, transmite os direitos patrimoniais, total ou parcialmente. Os direitos morais, como o de ser reconhecido como autor, não se transmitem.

Que consequências tem o uso não autorizado?

Pode dar lugar a indemnização pelos danos e pelo lucro obtido pelo infrator, a medidas para parar o uso e, nos casos de usurpação ou contrafação, a processo-crime.

O que faz a SPA?

A Sociedade Portuguesa de Autores é uma entidade de gestão coletiva: licencia a utilização das obras dos autores que representa e cobra e distribui os direitos. O autor pode gerir os seus direitos diretamente ou através dela.

Conteúdo jurídico revisto porDr. Ricardo Ribeiro SantosSócio fundador · Heranças e imobiliário

Revisto em

Informação geral sobre a lei portuguesa. Não substitui a análise do seu caso, que depende dos factos e dos documentos.

Base legal citada (9)
  • art. 1.º e art. 2.º CDADC (obras protegidas)
  • art. 12.º CDADC (proteção independente de registo, depósito ou outra formalidade)
  • art. 14.º CDADC (obra por encomenda ou por conta de outrem; na falta de convenção, titularidade do criador intelectual)
  • art. 31.º CDADC (caducidade 70 anos após a morte do autor)
  • arts. 56.º e 42.º CDADC (direitos morais inalienáveis)
  • art. 75.º CDADC (utilizações livres, incluindo a citação)
  • arts. 164.º a 168.º CDADC (obra fotográfica; requisito de criação artística pessoal)
  • art. 498.º, n.º 1 CC (prescrição do direito de indemnização em 3 anos)
  • Lei 26/2015 (entidades de gestão coletiva, como a SPA)

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