Mão a assinar um documento em papel sobre uma secretária de madeira

Incumprimento de contrato · Lisboa

A outra parte não cumpriu o que assinou? Veja o que pode exigir.

Uma obra por acabar, um serviço pago e não feito, uma entrega que não chegou. Na primeira consulta vemos o contrato e dizemos-lhe se pode exigir o cumprimento, resolver o contrato ou pedir indemnização.

Os casos de incumprimento de contrato são acompanhados pelo Dr. Samuel Benjamim, sócio fundador, com mais de 18 anos de advocacia.

Situações que acompanhamos

Reconhece-se nalguma destas situações?

Atraso e incumprimento definitivo têm consequências diferentes. Saber em qual está decide o que pode pedir.

«A obra ficou com defeitos»

O dono da obra deve denunciar os defeitos ao empreiteiro. Pode exigir que sejam eliminados e, se não forem, pedir redução do preço ou resolver o contrato, além de indemnização.

«Paguei um serviço que não foi prestado»

Quem não cumpre presume-se culpado e responde pelos prejuízos. Se o incumprimento for definitivo, pode resolver o contrato e pedir a devolução do que pagou.

«Está atrasado, mas diz que vai cumprir»

O atraso é mora e dá direito a indemnização. Pode fixar por escrito um prazo razoável: se não cumprir nesse prazo, o incumprimento passa a definitivo e pode resolver o contrato.

«Não me pagaram o que foi combinado»

Numa obrigação em dinheiro, a indemnização pelo atraso são os juros de mora. Se a dívida vem de um contrato e não passa de 15 000 euros, pode recorrer à injunção.

«A outra parte diz que fui eu quem falhou»

Se ela também não cumpriu, pode recusar a sua prestação enquanto a outra não cumprir a dela. É a exceção de não cumprimento, e depende da ordem das obrigações no contrato.

«O contrato prevê uma multa por incumprimento»

A cláusula penal fixa antecipadamente a indemnização. Se for manifestamente excessiva, o tribunal pode reduzi-la de acordo com a equidade.

Antes de reagir

Três passos em falso

  1. Resolver o contrato sem fundamento

    Quem resolve sem incumprimento definitivo da outra parte arrisca-se a ser tratado como o incumpridor e a ter de indemnizar.

  2. Não deixar nada por escrito

    Emails, mensagens, fotografias da obra e cartas com prazo são a prova do incumprimento. Uma conversa ao telefone dificilmente se prova.

  3. Esperar demasiado

    Nos defeitos de obra e nas compras há prazos curtos para denunciar e para agir. Mesmo quando o prazo é longo, a prova perde-se com o tempo.

Como tratamos o incumprimento

Da carta com prazo à decisão, com o mesmo advogado

  1. 01

    O contrato e os factos

    Lemos o contrato, as trocas de emails e as faturas e vemos quem falhou e quando.

  2. 02

    Carta com prazo

    Enviamos a interpelação com um prazo para cumprir, que prepara a resolução se não for respeitado.

  3. 03

    Negociação

    Procuramos um acordo: conclusão do trabalho, devolução de valores ou compensação.

  4. 04

    Ação em tribunal

    Sem acordo, propomos a ação para exigir o cumprimento, a resolução ou a indemnização.

Porquê a Ribesa

O que muda por ser tratado aqui

  • O prejuízo demonstrado com números

    O Dr. Samuel Benjamim lê o contrato e as contas do negócio, que é onde se prova o valor do prejuízo.

  • Acordo primeiro, se fizer sentido

    Grande parte do seu trabalho é negociação. Uma carta com prazo e uma proposta concreta podem resolver o incumprimento sem chegar a tribunal.

  • O mesmo advogado em todas as fases

    Quem escreve a carta é quem negoceia e, se for preciso, quem leva o caso a tribunal, com os outros sócios quando o problema toca outras áreas.

  • Sem valores prometidos

    Não lhe dizemos quanto vai receber antes de ver a prova, e a lei não permite prometer resultados. Dizemos-lhe o que é razoável pedir e com que fundamento.

A opinião de quem já nos procurou

4,8/ 5
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    Tatiana N.

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O escritório

Av. Júlio Dinis, n.º 2, em Lisboa

Junto ao Campo Pequeno. De segunda a sexta, das 10h às 18h, mediante marcação, no escritório ou por videochamada.

Morada
Av. Júlio Dinis, n.º 2, 2.º Esq.
1050-131 Lisboa
Metro
Campo Pequeno (linha amarela)Saída Av. da República, lado Av. de Berna
Estacionamento
Parque do Campo Pequeno5 minutos a pé

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Para aprofundar

O que nos perguntam sobre incumprimento de contratos

Se a sua dúvida não estiver aqui, pergunte-a no pedido de consulta.

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Posso deixar de pagar se o serviço foi mal feito?

Em certos casos, sim: se a outra parte não cumpriu, pode recusar a sua prestação enquanto ela não cumprir. A recusa tem de ser proporcional ao que falta. Reter o pagamento todo por um defeito pequeno pode virar-se contra si.

Quanto tempo tenho para reclamar os defeitos de uma obra?

Depende de quem é o dono da obra e do tipo de obra. No regime geral do Código Civil, os defeitos devem ser denunciados ao empreiteiro no prazo de 30 dias após a descoberta, e há depois um prazo para propor a ação. Nos imóveis destinados a longa duração, o empreiteiro responde durante cinco anos. Um consumidor tem regras próprias.

Posso resolver o contrato por email?

A resolução faz-se por declaração à outra parte e a lei não exige forma especial, salvo se o contrato a exigir. Para ter prova da receção, use carta registada com aviso de receção.

O que é uma interpelação admonitória?

É a carta em que fixa à outra parte um prazo razoável para cumprir, avisando que, se não o fizer, considera a obrigação definitivamente não cumprida. Passado o prazo, pode resolver o contrato.

Posso pedir indemnização além da devolução do dinheiro?

Sim, se o incumprimento lhe causou prejuízos e os conseguir provar: despesas que teve, perdas e o que deixou de ganhar. Se o contrato tem cláusula penal, é essa, em regra, a indemnização acordada.

O valor é pequeno. Vale a pena ir a tribunal?

Para valores até 15 000 euros existem os julgados de paz, nos concelhos onde estão instalados, com custos mais baixos e sem advogado obrigatório. Se só está em causa um pagamento, a injunção pode ser mais rápida.

Conteúdo jurídico revisto porDr. Samuel BenjamimSócio fundador · Imobiliário e comercial

Revisto em

Informação geral sobre a lei portuguesa. Não substitui a análise do seu caso, que depende dos factos e dos documentos.

Base legal citada (11)
  • arts. 798.º e 799.º CC (responsabilidade contratual, presunção de culpa)
  • arts. 801.º e 808.º CC (impossibilidade, incumprimento definitivo, interpelação admonitória)
  • arts. 804.º a 806.º CC (mora, juros)
  • art. 428.º CC (exceção de não cumprimento)
  • arts. 432.º e 436.º CC (resolução)
  • arts. 810.º a 812.º CC (cláusula penal)
  • arts. 562.º a 564.º CC (indemnização)
  • arts. 1218.º a 1225.º CC (defeitos na empreitada)
  • DL 84/2021 (garantias na venda a consumidores)
  • Lei 78/2001, art. 8.º (julgados de paz até 15 000 euros)
  • DL 269/98 (injunção)

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