«A obra ficou com defeitos»
O dono da obra deve denunciar os defeitos ao empreiteiro. Pode exigir que sejam eliminados e, se não forem, pedir redução do preço ou resolver o contrato, além de indemnização.

Incumprimento de contrato · Lisboa
Uma obra por acabar, um serviço pago e não feito, uma entrega que não chegou. Na primeira consulta vemos o contrato e dizemos-lhe se pode exigir o cumprimento, resolver o contrato ou pedir indemnização.
Os casos de incumprimento de contrato são acompanhados pelo Dr. Samuel Benjamim, sócio fundador, com mais de 18 anos de advocacia.
Situações que acompanhamos
Atraso e incumprimento definitivo têm consequências diferentes. Saber em qual está decide o que pode pedir.
O dono da obra deve denunciar os defeitos ao empreiteiro. Pode exigir que sejam eliminados e, se não forem, pedir redução do preço ou resolver o contrato, além de indemnização.
Quem não cumpre presume-se culpado e responde pelos prejuízos. Se o incumprimento for definitivo, pode resolver o contrato e pedir a devolução do que pagou.
O atraso é mora e dá direito a indemnização. Pode fixar por escrito um prazo razoável: se não cumprir nesse prazo, o incumprimento passa a definitivo e pode resolver o contrato.
Numa obrigação em dinheiro, a indemnização pelo atraso são os juros de mora. Se a dívida vem de um contrato e não passa de 15 000 euros, pode recorrer à injunção.
Se ela também não cumpriu, pode recusar a sua prestação enquanto a outra não cumprir a dela. É a exceção de não cumprimento, e depende da ordem das obrigações no contrato.
A cláusula penal fixa antecipadamente a indemnização. Se for manifestamente excessiva, o tribunal pode reduzi-la de acordo com a equidade.
Antes de reagir
Quem resolve sem incumprimento definitivo da outra parte arrisca-se a ser tratado como o incumpridor e a ter de indemnizar.
Emails, mensagens, fotografias da obra e cartas com prazo são a prova do incumprimento. Uma conversa ao telefone dificilmente se prova.
Nos defeitos de obra e nas compras há prazos curtos para denunciar e para agir. Mesmo quando o prazo é longo, a prova perde-se com o tempo.
Como tratamos o incumprimento
Lemos o contrato, as trocas de emails e as faturas e vemos quem falhou e quando.
Enviamos a interpelação com um prazo para cumprir, que prepara a resolução se não for respeitado.
Procuramos um acordo: conclusão do trabalho, devolução de valores ou compensação.
Sem acordo, propomos a ação para exigir o cumprimento, a resolução ou a indemnização.
Porquê a Ribesa
O Dr. Samuel Benjamim lê o contrato e as contas do negócio, que é onde se prova o valor do prejuízo.
Grande parte do seu trabalho é negociação. Uma carta com prazo e uma proposta concreta podem resolver o incumprimento sem chegar a tribunal.
Quem escreve a carta é quem negoceia e, se for preciso, quem leva o caso a tribunal, com os outros sócios quando o problema toca outras áreas.
Não lhe dizemos quanto vai receber antes de ver a prova, e a lei não permite prometer resultados. Dizemos-lhe o que é razoável pedir e com que fundamento.
A opinião de quem já nos procurou
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Se a sua dúvida não estiver aqui, pergunte-a no pedido de consulta.
Marcar consultaEm certos casos, sim: se a outra parte não cumpriu, pode recusar a sua prestação enquanto ela não cumprir. A recusa tem de ser proporcional ao que falta. Reter o pagamento todo por um defeito pequeno pode virar-se contra si.
Depende de quem é o dono da obra e do tipo de obra. No regime geral do Código Civil, os defeitos devem ser denunciados ao empreiteiro no prazo de 30 dias após a descoberta, e há depois um prazo para propor a ação. Nos imóveis destinados a longa duração, o empreiteiro responde durante cinco anos. Um consumidor tem regras próprias.
A resolução faz-se por declaração à outra parte e a lei não exige forma especial, salvo se o contrato a exigir. Para ter prova da receção, use carta registada com aviso de receção.
É a carta em que fixa à outra parte um prazo razoável para cumprir, avisando que, se não o fizer, considera a obrigação definitivamente não cumprida. Passado o prazo, pode resolver o contrato.
Sim, se o incumprimento lhe causou prejuízos e os conseguir provar: despesas que teve, perdas e o que deixou de ganhar. Se o contrato tem cláusula penal, é essa, em regra, a indemnização acordada.
Para valores até 15 000 euros existem os julgados de paz, nos concelhos onde estão instalados, com custos mais baixos e sem advogado obrigatório. Se só está em causa um pagamento, a injunção pode ser mais rápida.
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