Fachada de azulejo em Lisboa com janelas e varandas de ferro

Contrato-promessa · Lisboa

Vai assinar um contrato-promessa ou o negócio correu mal?

O contrato-promessa decide o destino do sinal, os prazos e o que acontece se alguém desistir. Revemos o texto antes de assinar ou, se o negócio falhou, dizemos-lhe o que pode exigir.

Os contratos-promessa são acompanhados pelo Dr. Samuel Benjamim, sócio fundador, com mais de 18 anos de advocacia.

Situações que acompanhamos

Reconhece-se nalguma destas situações?

Quase todos os conflitos sobre um contrato-promessa acabam na mesma pergunta: quem falhou, e o que acontece ao sinal.

«Vão pedir-me um sinal»

Na promessa de compra e venda, o dinheiro entregue pelo comprador presume-se sinal. Se o comprador faltar ao negócio, perde-o; se for o vendedor, tem de o devolver em dobro.

«O vendedor quer desistir»

Além do sinal em dobro, o comprador pode pedir ao tribunal que a sentença substitua a escritura. Na promessa de venda de uma casa ou de um apartamento, esse direito não pode ser afastado pelo contrato.

«O comprador não aparece na escritura»

O vendedor deve marcar-lhe por escrito um prazo final. Se esse prazo passar sem resposta, pode dar o contrato por incumprido e ficar com o sinal.

«Já entrei na casa antes da escritura»

Quando o vendedor entrega a casa antes da escritura, o comprador fica com direito de retenção sobre ela pelo que tiver a receber, por exemplo o sinal em dobro, se o vendedor incumprir.

«O banco recusou o empréstimo»

Se o contrato-promessa fizer depender o negócio da aprovação do crédito, o comprador pode desistir sem perder o sinal. Sem essa cláusula, a recusa do banco não é, em regra, motivo para o recuperar.

«As assinaturas não foram reconhecidas»

A promessa de venda de um edifício ou de uma fração exige reconhecimento presencial das assinaturas e certificação da licença. Em regra, só o comprador pode invocar a falta destas formalidades.

No contrato-promessa

Três pontos que decidem quem fica com o sinal

  1. Não fixar prazo para a escritura

    Sem data ou prazo definido, e sem dizer quem marca a escritura e como avisa a outra parte, é mais difícil provar quem incumpriu.

  2. Não dizer o que é cada pagamento

    Todas as quantias que o comprador entrega presumem-se sinal, incluindo os reforços. Se as partes quiserem outro regime, têm de o escrever no contrato.

  3. Desistir por conta própria

    Deixar de pagar um reforço ou faltar à escritura sem justificação pode transformar quem tinha razão em quem incumpriu. Antes de desistir, convém interpelar a outra parte por escrito.

Como tratamos o seu contrato-promessa

Antes de assinar ou depois de o negócio falhar

  1. 01

    Leitura do contrato

    Lemos a promessa, os recibos de sinal e as mensagens trocadas sobre a escritura.

  2. 02

    Cláusulas a negociar

    Antes de assinar, propomos o prazo da escritura, a condição de crédito e o que acontece se alguém falhar.

  3. 03

    Interpelação da outra parte

    Se o negócio encalhou, enviamos a carta com o prazo final que abre caminho ao incumprimento definitivo.

  4. 04

    Acordo ou tribunal

    Negociamos a devolução do sinal ou a escritura; sem acordo, pedimos em tribunal o sinal, o dobro ou a execução específica.

Porquê a Ribesa

Quem acompanha o seu contrato

  • Negociar a saída antes do processo

    Grande parte do trabalho do Dr. Samuel Benjamim é negociação. Num contrato-promessa falhado, um acordo sobre o sinal fecha muitas vezes o assunto sem tribunal.

  • Cobrar o sinal a quem o deve

    Em processos executivos, o Dr. Samuel Benjamim já representou credores e devedores. Antes de avançar com uma execução para cobrar o sinal, verifica se há acordo possível.

  • O mesmo advogado da promessa à escritura

    Um só advogado acompanha o caso do início ao fim, com os outros sócios quando a casa vem de uma herança ou o negócio envolve uma empresa.

  • Honestidade sobre o resultado

    Dizemos-lhe na consulta se o contrato e os factos lhe dão razão. Nenhum advogado pode prometer como acaba o litígio, e a lei não permite que o faça.

A opinião de quem já nos procurou

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Para aprofundar

O que nos perguntam sobre contratos-promessa

Se a sua dúvida não estiver aqui, pergunte-a no pedido de consulta.

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Qual a diferença entre sinal e princípio de pagamento?

Na promessa de compra e venda, tudo o que o comprador entrega ao vendedor presume-se sinal, mesmo que o contrato lhe chame antecipação ou princípio de pagamento. A presunção só é afastada se as partes disserem claramente no contrato que aquele valor não tem natureza de sinal.

O vendedor pode vender a casa a outra pessoa depois de assinar comigo?

O contrato-promessa, em regra, só obriga quem o assinou. Se o vendedor vender a um terceiro, o comprador prometido tem direito ao sinal em dobro, mas não fica com a casa. A exceção é a promessa com eficácia real, feita por escritura ou documento particular autenticado e registada.

O contrato-promessa tem de ser feito no notário?

Não. Basta um documento escrito assinado pelas duas partes, com as assinaturas reconhecidas presencialmente quando se trata de um edifício ou de uma fração. Só a promessa com eficácia real exige escritura ou documento particular autenticado, e registo.

O prazo da escritura passou. O contrato caducou?

Não, em regra. A passagem do prazo põe em atraso quem falhou, mas não acaba com o contrato. Para o dar por incumprido, a outra parte costuma ter de marcar um prazo final por escrito, salvo se o contrato disser que, passado aquele prazo, o negócio deixa de interessar.

Posso ceder a minha posição no contrato-promessa a outra pessoa?

Pode, com o consentimento do vendedor, que pode ficar previsto no próprio contrato. A cessão da posição de comprador pode estar sujeita a IMT, e o preço da cessão deve ficar documentado.

Conteúdo jurídico revisto porDr. Samuel BenjamimSócio fundador · Imobiliário e comercial

Revisto em

Informação geral sobre a lei portuguesa. Não substitui a análise do seu caso, que depende dos factos e dos documentos.

Base legal citada (8)
  • art. 410.º, n.os 2 e 3, CC (forma escrita; reconhecimento presencial das assinaturas e certificação da licença na promessa de edifício ou fração)
  • art. 413.º CC (eficácia real: escritura ou documento particular autenticado e registo)
  • art. 441.º CC (presunção de sinal na promessa de compra e venda)
  • art. 442.º, n.os 2 e 3, CC (perda do sinal, sinal em dobro, aumento do valor da coisa)
  • art. 755.º, n.º 1, al. f), CC (direito de retenção do promitente-comprador com tradição da coisa)
  • art. 808.º CC (prazo admonitório, incumprimento definitivo)
  • art. 830.º, n.os 1 e 3, CC (execução específica, não afastável na promessa de edifício ou fração)
  • arts. 424.º e 425.º CC (cessão da posição contratual); CIMT, art. 2.º, n.º 5 (IMT na cessão de posição contratual)

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