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Constituição de sociedade · Lisboa

Vai abrir uma empresa, sozinho ou com sócios?

A forma da sociedade, o capital e as regras entre sócios ficam fixados no ato de constituição e custam a mudar depois. Na primeira consulta vemos o seu projeto e dizemos que tipo de sociedade e que cláusulas fazem sentido.

A constituição de sociedades é acompanhada pelo Dr. Samuel Benjamim, sócio fundador, com mais de 18 anos de advocacia.

Casos frequentes

Em que ponto está o seu projeto?

Antes de ir à conservatória ou ao balcão online, há decisões que convém tomar com calma.

«Vou ser o único sócio»

A forma indicada é a sociedade unipessoal por quotas. Os negócios entre si e a sociedade, como um empréstimo ou um arrendamento, têm de ser feitos por escrito e servir o objeto da sociedade.

«Vamos ser dois ou mais sócios»

A sociedade por quotas é a forma habitual. Cada quota tem de ter pelo menos 1 euro e, em regra, os sócios não respondem com o seu património pelas dívidas da sociedade.

«Não sabemos que capital pôr»

A lei não fixa um capital mínimo nas sociedades por quotas, mas bancos e fornecedores olham para ele. As entradas em dinheiro podem ser entregues até ao fim do primeiro exercício.

«Um entra com dinheiro, o outro com trabalho»

O trabalho não pode ser entrada numa sociedade por quotas. A diferença de contributos regula-se no pacto ou num acordo parassocial, por exemplo através da remuneração da gerência.

«Um dos sócios vive no estrangeiro»

O sócio estrangeiro precisa de número de identificação fiscal português e pode ser representado por procuração no ato de constituição. Se for uma sociedade, entram também os documentos da sociedade-mãe.

«Quero sair dos recibos verdes»

A sociedade é uma pessoa diferente de si: tem contabilidade organizada, paga IRC e precisa de contabilista certificado. Convém fazer as contas com o contabilista antes de decidir.

Antes de constituir

Três decisões que custam a desfazer

  1. Aceitar o pacto de modelo sem o ler

    Os modelos pré-aprovados são genéricos. Regras sobre a saída de um sócio, a amortização de quotas ou a entrada de herdeiros podem não estar lá, e mudar o pacto depois exige, em regra, três quartos dos votos.

  2. Fazer negócios antes do registo

    Até a sociedade estar registada, quem age em seu nome responde pessoal e solidariamente pelos negócios feitos. Convém esperar pelo registo ou saber que risco assume.

  3. Esquecer o beneficiário efetivo

    Depois da constituição, a sociedade tem de declarar no RCBE quem a controla, em regra nos 30 dias seguintes. A falta de declaração dá coima e impede, por exemplo, a distribuição de lucros.

Como tratamos a constituição

Do projeto ao registo, com um pacto escrito para estes sócios

  1. 01

    Conversa sobre o projeto

    Percebemos quem são os sócios, o que cada um traz e como querem dividir decisões e lucros.

  2. 02

    Forma e capital

    Escolhemos o tipo de sociedade, o capital e a divisão das quotas, com o contabilista se já o tiver.

  3. 03

    Pacto e acordo parassocial

    Redigimos o contrato de sociedade e, se fizer sentido, um acordo parassocial para as regras que não devem ficar públicas.

  4. 04

    Constituição e registo

    Tratamos da firma, do ato de constituição, do registo e da declaração do beneficiário efetivo.

Quem trata do caso

Porquê constituir a sociedade connosco

  • Pensar no dia em que um sócio sai

    O escritório acompanha também conflitos entre sócios e empresas familiares que se dividem. Essa experiência entra na forma como escrevemos o pacto.

  • Contrato e contas lidos em conjunto

    O Dr. Samuel Benjamim, com formação de técnico de organização empresarial, olha para o capital, as quotas e a gerência também do ponto de vista das contas.

  • Sócios estrangeiros e grupos

    Trabalhamos com empresas nacionais e estrangeiras e com grupos de empresas, incluindo sociedades constituídas por outra sociedade.

  • O que um pacto faz e o que não faz

    Um pacto bem escrito reduz o risco de conflito, mas não o elimina. Dizemos-lhe o que cada cláusula consegue e não prometemos o que a lei e as regras da profissão não permitem.

A opinião de quem já nos procurou

4,8/ 5
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Para aprofundar

O que nos perguntam sobre abrir uma sociedade

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Quanto tempo demora a constituir uma sociedade?

Com a Empresa na Hora, usando uma firma e um pacto pré-aprovados, a sociedade pode ficar constituída e registada no próprio dia. Com um pacto redigido para o caso, o tempo depende da aprovação da firma e da marcação do ato.

Qual é o capital mínimo de uma sociedade por quotas?

A lei não fixa um capital mínimo global: cada quota tem de ter pelo menos 1 euro. Na sociedade anónima, o capital mínimo é de 50 000 euros. As entradas em dinheiro podem ser entregues até ao fim do primeiro exercício económico.

Posso constituir a sociedade sem escritura?

Sim. O contrato de sociedade pode ser feito por documento escrito com as assinaturas reconhecidas presencialmente. A exceção é quando um sócio entra com um bem cuja transmissão exige forma especial, como um imóvel.

Posso ser gerente sem ser sócio?

Pode. A gerência de uma sociedade por quotas pode ser entregue a quem não é sócio, desde que seja uma pessoa singular com capacidade jurídica plena. Os gerentes são nomeados no contrato de sociedade ou por deliberação dos sócios.

O que é a firma e como a escolho?

É o nome da sociedade. Tem de se distinguir das firmas já registadas e terminar com «Limitada» ou «Lda.», ou com «Unipessoal Lda.» na sociedade unipessoal. Pode pedir um certificado de admissibilidade ao Registo Nacional de Pessoas Coletivas ou escolher uma firma pré-aprovada.

Que regras devemos pôr no pacto que o modelo não tem?

Depende dos sócios. Algumas das que mais pesam depois: a venda de quotas a terceiros, a amortização em caso de morte, divórcio ou saída, a forma de nomear gerentes e a divisão de lucros. A amortização forçada só é possível nos casos que o contrato de sociedade previr.

Conteúdo jurídico revisto porDr. Samuel BenjamimSócio fundador · Imobiliário e comercial

Revisto em

Informação geral sobre a lei portuguesa. Não substitui a análise do seu caso, que depende dos factos e dos documentos.

Base legal citada (15)
  • art. 7.º, n.º 1 CSC (forma do contrato de sociedade: escrito com assinaturas reconhecidas presencialmente, salvo forma especial para a transmissão dos bens)
  • art. 40.º CSC (responsabilidade de quem age em nome da sociedade antes do registo)
  • art. 197.º CSC (responsabilidade dos sócios nas sociedades por quotas)
  • arts. 199.º, 202.º, n.º 1 e n.º 4 CSC (proibição de entradas de indústria; entrega das entradas em dinheiro até ao fim do primeiro exercício)
  • art. 219.º, n.º 3 CSC (quota mínima de 1 euro)
  • art. 200.º e art. 270.º-B CSC (firma com «Limitada»/«Lda.» e «Unipessoal»)
  • arts. 270.º-A, 270.º-C, 270.º-F CSC (sociedade unipessoal; uma só por pessoa singular; negócios do sócio único com a sociedade por escrito)
  • art. 252.º CSC (gerentes não sócios, nomeação no contrato ou por deliberação)
  • art. 255.º CSC (remuneração dos gerentes); arts. 210.º ss. CSC (prestações suplementares)
  • arts. 233.º, 225.º CSC (amortização só nos casos previstos no contrato ou com consentimento; transmissão por morte)
  • art. 265.º CSC (alteração do contrato por três quartos dos votos)
  • arts. 273.º, 276.º, n.º 5 CSC (sociedade anónima: capital mínimo de 50 000 euros)
  • DL 111/2005 (Empresa na Hora); DL 129/98 (RNPC, certificado de admissibilidade de firma)
  • Lei 89/2017 e Portaria 233/2018 (RCBE: declaração inicial nos 30 dias seguintes à constituição; art. 37.º da Lei 89/2017)
  • CIRC, art. 123.º; Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados (contabilidade organizada e contabilista certificado)

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